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Legislação correlata - Resolução 115 de 18/09/2018

Legislação correlata - Portaria 115 de 18/09/2018

DECRETO Nº 39.122, DE 14 DE JUNHO DE 2018

(revogado pelo(a) Decreto 39690 de 28/02/2019)

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DEC R E TA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, doravante designados mobiliários urbanos e logradouros públicos, por pessoas jurídicas, mediante a instituição do Programa Nosso Quadrado.

§1º O Programa Nosso Quadrado tem por objetivo firmar termo de cooperação com particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, constantes do cadastro de bens, que promovam melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.

§2º As pessoas físicas interessadas em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos também podem celebrar termo de cooperação com o Distrito Federal, com fundamento no art. 116, caput e §1º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atenda as disposições deste Decreto.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Nosso Quadrado:

I - qualificar, requalificar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos;

II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;

III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;

IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;

V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal;

VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 3º A celebração de termo de cooperação de que trata este decreto deve ser precedida de procedimento seletivo público que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Administração Pública.

§ 1º O termo de cooperação deve ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de onde está localizado o logradouro público e o mobiliário urbano, e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendido o interesse público e as disposições deste decreto.

§ 2º Podem ser objeto do termo de cooperação as benfeitorias e a manutenção de praça, equipamento esportivos, parque infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC, ou outros mobiliários urbanos e logradouros públicos constantes do Cadastro e Bens Públicos disponibilizado pela Secretaria de Estado das Cidades.

§ 3º Cabe ao particular a manutenção, a implantação, a recuperação, a reforma ou a revitalização do bem público, a implantação de atividades e programas, conforme a modalidade de cooperação definida no instrumento convocatório.

Art. 4º O prazo de vigência do termo de cooperação é de, no mínimo, 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 60 meses, desde que previsto no instrumento convocatório e manifestado o interesse do particular e da Administração Regional.

Art. 5º O termo de cooperação pode ser revogado:

I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 dias;

II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, observados os procedimentos da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 6º É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou para outro bem.

Art. 7º O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.

§ 1º Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas.

§ 2º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação.

§ 3º As benfeitorias realizadas nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

Art. 8º É vedado ao particular alterar, sem anuência da Secretaria de Estado das Cidades, o objeto do termo de cooperação ou os limites da obra definidos no projeto.

Art. 9º A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Nosso Quadrado, emitido pela Secretaria de Estado das Cidades, e pode cumulativamente:

I - instalar placa ou totem com sua identificação, na forma do Anexo Único deste decreto;

II - ter sua identificação divulgada no sítio eletrônico do programa.

§ 1º A instalação de qualquer forma de identificação de que trata o inciso I deste artigo deve respeitar o previsto no instrumento convocatório e o seguinte:

I - os parâmetros definidos no Anexo Único deste decreto;

II - os padrões de totens e placas estabelecidos pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação;

III - as informações e a programação visual estabelecida pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação.

§ 2º A localização para instalação de elemento de identificação de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve:

I - respeitar a Área Padrão de Visibilidade e Segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme disposto no Decreto nº 38.047, de 2017, ou legislação superveniente;

II - obedecer as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

§ 3º A instalação do elemento de identificação de que trata o inciso I do deste artigo não pode:

I - prejudicar a mobilidade urbana;

II - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.

§ 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual de que trata o inciso I do caput deste artigo é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto.

§ 5º O Poder Executivo pode instalar elemento de divulgação do Programa Nosso Quadrado nas áreas que conste do Cadastro de Bens Públicos, disponibilizado no sítio eletrônico do programa, respeitado o disposto neste artigo.

§ 6º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.

§ 7º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.

§ 8º O particular somente poderá instalar a placa ou o totem de identificação após a conclusão das benfeitorias objeto do termo de cooperação.

§ 9º Nos casos de revogação do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa ou totem de identificação do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.

Seção I

Do Procedimento Seletivo Público

Art. 10. O procedimento seletivo público de que trata este decreto deve ocorrer por iniciativa do Poder Executivo e está restrito aos mobiliários urbanos e logradouros públicos constantes do Cadastro de Bens Públicos.

§ 1º Compete à Administração Regional publicar o instrumento convocatório para o procedimento seletivo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O particular, pessoa física ou jurídica, pode requerer que seja realizado o procedimento seletivo público de bem constante do Cadastro de Bens Públicos de que trata este decreto.

Art. 11. A elaboração do instrumento convocatório que tenha por objeto logradouro público situado no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e demais órgãos competentes.

Art. 12. O instrumento convocatório deve conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias e prever os critérios de pontuação, observado especialmente:

I - os objetivos do Programa Nosso Quadrado;

II - a promoção de melhorias urbanísticas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas ambientais e paisagísticas da área para a população;

III - a utilização de técnicas construtivas de caráter sustentável;

IV - o tipo de modalidade de cooperação;

V - a elaboração do plano de trabalho, em atenção ao art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993, no que couber.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que houver realizado, por último, as benfeitorias no mobiliário urbano ou no logradouro público a ser objeto de termo de cooperação, na forma deste decreto, pode igualar à proposta do particular que obtiver maior pontuação no processo seletivo público, desde que previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o particular não pode ter recebido aplicação de penalidade por descumprimento do termo de cooperação e deve ter recebido avaliação máxima em relatório de acompanhamento da execução do termo de cooperação.

§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades deve publicar o modelo-padrão do instrumento convocatório de que trata este artigo.

Subseção I

Das modalidades

Art. 13. O processo seletivo para a celebração de termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:

I - cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção;

II - cooperação com responsabilidade por elaboração de projeto: elaboração de projeto de calçadas e ciclovias, de paisagismo e locação de mobiliário urbano e respectivos projetos executivos;

III - cooperação com responsabilidade pela execução: execução de obras e implantação de mobiliário urbano;

IV - cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;

V - cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a IV, que devem ser executadas conjuntamente.

§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.

§ 2º A modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo deve atender as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.

§ 3º A modalidade prevista no inciso III do caput deste artigo deve atender ao projeto paisagístico ou projeto de locação de mobiliário urbano aprovado pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.

§ 4º A modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo deve ter suas diretrizes aprovadas pelo órgão competente.

§ 5º A implantação e a manutenção de vegetação dos bens públicos de que trata este decreto deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap.

§ 6º A substituição e a locação de mobiliário urbano de pequeno porte podem ter sua localização estabelecida pela Administração Regional, dispensadas de aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.

§ 7º Para aplicação deste artigo é classificado como mobiliário urbano de pequeno porte, os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas.

§ 8º A Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação pode estabelecer a classificação de pequeno porte a outros mobiliários urbanos, para fins de aplicação deste Decreto.

§ 9º As alterações dos projetos urbanísticos, paisagísticos ou projetos de locação de mobiliário urbano devem ser submetidas à aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.

Art. 14. As diretrizes previstas no art. 13, § 2º, deste Decreto devem conter:

I - característica da comunidade usuária da área e residente no entorno;

II - caracterização urbanística da área com descrição do logradouro público, interferências e interligação com o entorno, observadas a mobilidade e a acessibilidade urbana;

III - requisitos ambientais, de conforto, de sustentabilidade, de drenagem e de permeabilidade;

IV - recomendação do tipo de vegetação;

V - indicação de intervenções prioritárias, necessárias e desejáveis para a qualificação e requalificação do logradouro público;

VI - recomendação para ações de atividades socioculturais, quando couber;

VII - outras informações necessárias para o desenvolvimento de projetos paisagísticos e de locação de mobiliário urbano.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE BENS PÚBLICOS

Art. 15. O Cadastro de Bens Públicos relativos aos mobiliários urbanos e aos logradouros públicos, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do bem público;

II - delimitação da área;

III - situação da área e do entorno;

IV - projeto paisagístico ou de locação de mobiliário aprovado ou diretrizes para a elaboração de projeto;

V - benfeitorias mínimas necessárias;

VI - publicidade de termos de cooperação celebrados.

§ 1º Para constar do Cadastro de Bens Públicos deve ser demonstrado que a realização de benfeitorias nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa Nosso Quadrado.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado das Cidades a inclusão e a atualização de informações no Cadastro de Bens Públicos.

§ 3º Compete à Administração Regional encaminhar à Secretaria de Estado das Cidades, a solicitação de inclusão de mobiliário urbano e logradouro público no Cadastro de Bens Públicos, instruída com no mínimo:

I - relatório de vistoria técnica, com indicação precisa da área, descrevendo o estado de conservação do bem, a extensão da área, os equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes e registro fotográfico do local e do entorno;

II - informação quanto à existência de projeto paisagístico ou de mobiliário urbano aprovado ou em elaboração;

III - manifestação quanto ao interesse público em disponibilizar a área para o Programa Nosso Quadrado.

§ 4º O particular pode requerer a inclusão de mobiliário urbano ou de logradouro público no Cadastro de Bens Públicos por meio de Carta de Solicitação de Inclusão a ser protocolada na Administração Regional de onde está localizado o bem.

§ 5º A Administração Regional deve realizar vistoria e encaminhar a solicitação prevista no § 4º deste artigo, no prazo máximo de 7 dias úteis contados do protocolo da Carta de Solicitação de Inclusão.

§ 6º O prazo estabelecido no § 5º:

I - deixa de ser computado:

a) quando for encaminhada consulta prévia por expediente administrativo a outros órgãos;

b) enquanto o interessado não atender às exigências apresentadas, se houver;

II - pode ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 7º O projeto de urbanização, de paisagismo ou de mobiliário urbano para logradouros públicos incluídos no Cadastro de Bens Públicos deve atender às limitações legais e jurídicas pertinentes e ser apresentado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O período da execução das obras não pode exceder a 20% do prazo previsto no termo de cooperação, limitado a 120 dias.

Parágrafo único. É permitida a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa aprovada pela Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 17. É vedado ao particular, mediante a realização das benfeitorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza, sem a expressa autorização do Poder Executivo na forma da legislação vigente.

Art. 18. Havendo desconformidade entre o projeto executivo apresentado pelo particular e aprovado pelo Poder Executivo Distrital e a sua execução, a Administração Regional deve aplicar as sanções ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 19. A Administração Regional de onde está localizado o mobiliário urbano ou o logradouro público deve informar à Novacap os mobiliários urbanos e os logradouros públicos objeto de termo de cooperação, no prazo de 7 dias úteis após a sua assinatura.

Art. 20. Quando forem necessárias informações adicionais da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação para esclarecimentos específicos da matéria de que trata este decreto, a manifestação e disponibilização do material pertinente deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis

Art. 21. A celebração de termo de cooperação não exime o particular do cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado das Cidades e à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação complementar, no âmbito de suas competências.

Art. 23. A Secretaria de Estado das Cidades pode avocar as competências das Administrações Regionais definidas neste decreto.

Art. 24. Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.018, de 18 de novembro de 2014.

Brasília, 14 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 15/06/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2018 p. 1, col. 1