Dispõe sobre diretrizes para a divulgação de projetos realizados ou fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e aprova o Manual de Aplicação de Marca de que trata o art. 77 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando a importância da correta divulgação dos projetos, ações, eventos e outras atividades realizadas diretamente ou fomentadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, como ferramenta de promoção das atividades e políticas públicas da pasta,
Considerando que a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal tem como atribuição planejar e coordenar as ações de comunicação da pasta e dos equipamentos culturais a ela ligados de forma estratégica e em consonância com as diretrizes institucionais, observando os três principais eixos da gestão: economia criativa, difusão cultural e defesa do patrimônio,
Considerando que as ações da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal devem zelar pela imagem da instituição junto aos seus públicos interno e externo,
Considerando que também está no escopo da Assessoria de Comunicação a observância do uso da logomarca da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal em ações realizadas com apoio da pasta, seja mediante a cessão do espaço cultural, seja por meio de editais e termos de fomento, ou por qualquer outra forma de apoio institucional,
Considerando ainda a necessidade de alinhar as boas práticas entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e os agentes culturais, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para a comunicação e divulgação de projetos realizados ou fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, bem como aprova o Manual de Aplicação de Marca de que trata o art. 77 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os projetos realizados ou fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal mediante qualquer modalidade de fomento prevista no art. 13 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 2º Todas as peças de divulgação de projetos realizados ou fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal devem conter, obrigatoriamente, a logomarca da Secretaria.
§ 1º A aprovação do uso das logomarcas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, bem como dos seus equipamentos públicos de cultura e programas, é obrigatória, e será realizada pela Assessoria de Comunicação, mediante envio do material ao e-mail criacao@cultura.df.gov.br.
§ 2º O uso das logomarcas deve observar as orientações dos Manuais de Aplicação de Marca, que constam como Anexos I e II desta Portaria e estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º Em ano eleitoral, o agente cultural deve observar as regras vigentes para aplicação de logomarca nos três meses que antecedem a realização do primeiro turno da eleição, somente retornando à aplicação original após finalização do pleito no primeiro ou segundo turnos, nos termos da Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4º Todas as peças a serem divulgadas devem ser enviadas para avaliação, incluindo cards, spots, teasers, vídeos, cartilhas e brindes.
Art. 3º Os projetos realizados ou fomentados no âmbito dos equipamentos públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal que impliquem no uso ordinário ou especial do equipamento, devem conter a logomarca do equipamento cultural associada à logomarca da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deve constar no instrumento jurídico destinado à autorização do uso do equipamento cultural.
§ 2º No caso de parcerias da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro com outros órgãos e entidades públicos ou privados, será obrigatória:
I - a menção de apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e
II - a inserção em peças publicitárias:
a) da logomarca da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro; e
b) da frase "A OSTNCS é um equipamento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal".
Art. 4º O release de projetos fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve obrigatoriamente mencionar o fomento ou realização da Secretaria, juntamente com nome da política cultural de fomento.
§ 1º No caso de projetos fomentados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, é obrigatório constar a frase “Esse projeto é/foi realizado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC/DF”.
§ 2º No caso de projetos fomentados com fulcro na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deve ser observado o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), a Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020. Nos releases encaminhados, deve constar menção ao tipo de parceria, conforme o art. 68:
I - realização da Organização da Sociedade Civil em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Governo do Distrito Federal em parceria com a Organização da Sociedade Civil, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 3º O release deve ser previamente encaminhado à Assessoria de Comunicação por meio de correspondência eletrônica enviada para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br.
§ 4º A aprovação do release pela Assessoria de Comunicação é obrigatória nos projetos realizados ou fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 5º A Assessoria de Comunicação Social avaliará apenas se o material atende o disposto nesta Portaria, não cabendo análise dos demais conteúdos presentes no material enviado.
Art. 5º As redes sociais dos projetos fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal devem conter em seu espaço de descrição bem como nas legendas, a informação que se trata de um projeto fomentado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, identificando:
I - a fonte de financiamento, tal como Fundo de Apoio à Cultura – FAC, Programa de Incentivo Fiscal, entre outros; e
II - o instrumento jurídico firmado, tal como Termo de Ajuste, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, entre outros.
Parágrafo único. O agente cultural deve encaminhar o link de acesso aos perfis das redes sociais, assim que criados, referentes aos projetos fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br para aprovação.
Art. 6º Em caso de projetos culturais que consistem em eventos presenciais, é obrigatório o uso de áudio que antecede a sessão informando que o projeto é realizado ou fomentado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1º Na prestação de contas do projeto cultural deve ser anexado vídeo comprovando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Nos eventos presenciais, os itens de divulgação aprovados no plano de comunicação do projeto, tais como banners, cartazes e testeiras devem estar visíveis ao público, e devem conter as logomarcas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da política ou programa cultural, quando for o caso.
§ 3º Na prestação de contas do projeto cultural devem ser anexadas fotografias que comprovam o uso das peças de que trata o § 2º nos locais de execução.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal não realizará análise de materiais enviados para e-mail diverso do que consta nesta portaria.
§ 1º A Assessoria de Comunicação avaliará material encaminhado em até 72 horas, a contar do envio pelo agente cultural.
§ 3º A aprovação realizada por e-mail deve ser anexada pelo agente cultural na prestação de contas.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções de acordo com o regime jurídico que rege a ação cultural fomentada.
I - o Manual de aplicação de marcas que constitui o Anexo I desta Portaria; e
II - o Manual de aplicação de marcas no período eleitoral, que constitui o Anexo II desta Portaria.
Art. 11. É obrigatória a menção a esta portaria nos editais de fomento publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve dar ampla publicidade dos Manuais de Aplicação de Marca aos agentes culturais.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2022 p. 15, col. 2