SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 123 de 10/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 133 de 24/06/2022

PORTARIA Nº 21, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 (*)

Disciplina a aplicação prática do Marco regulatório das organizações da sociedade civil - MROSC na gestão pública cultural do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão pública cultural do Distrito Federal.

Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil na gestão pública cultural estão previstas:

I - na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;

II - no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC; e

III - nesta Portaria, Ato Normativo Setorial que trata das parcerias em âmbito distrital realizadas na gestão pública cultural, referida neste ato como Portaria MROSC Cultura.

Art. 3º As parcerias, compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de políticas públicas de cultura, observarão:

I - princípios e objetivos do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura;

II - eixos e diretrizes definidos no Plano de Cultura do Distrito Federal, disposto no anexo único da Lei Orgânica de Cultura; e

III - contribuições das instâncias de pactuação, deliberação e participação social previstas na Lei Orgânica da Cultura.

Parágrafo único. As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei MROSC. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto 38.933, de 15 de março de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 4º As parcerias poderão contribuir para reduzir desigualdades sociais, raciais e de gênero, entre outras, conforme previsto no art. 12 do Decreto MROSC e em consonância com a Portaria nº 287, de 5 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas na gestão pública cultural do Distrito Federal.

Art. 4º As parcerias deverão prever ações que visem contribuir para reduzir as desigualdades sociais, raciais, de gênero, de inclusão da pessoa com deficiência, dentre outras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Parágrafo único. São exemplos de mecanismos adequados para implementar o disposto neste artigo:

I - edital de chamamento público específico para determinado público que se enquadre como povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade; ou

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

III - edital com delimitação da concorrência para propostas de uma mesma macrorregião, evitando concorrência entre propostas de macrorregiões distintas.

III - edital com delimitação da concorrência para propostas de uma mesma macrorregião, evitando concorrência entre propostas de macrorregiões distintas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IV - cota de contratação para pessoas que compõem grupos de maior vulnerabilidade social; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

V - práticas de incentivo à igualdade de gênero em quaisquer âmbito do projeto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

VI - cota de contratação artística para grupos de maior vulnerabilidade social; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

VII - ações que assegurem às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, conforme dispõe o art. 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

VIII - ações afirmativas de gestão pública cultural, conforme dispõe a Portaria SECEC nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas na gestão pública cultural do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IX - ações que garantam a acessibilidade aos deficientes visuais aos projetos culturais, conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.858, de 27 de maio de 2021; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

X - outras ações de inclusão, dispostas nas ações e metas dos Termos de Fomento, Colaboração e Acordo Cooperação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 5º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - área finalística: área técnica responsável pela execução de atividades-fim da Secretaria de Cultura e Economia Criativa;

II - AJL: Assessoria Jurídico-Legislativa;

III - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral;

IV - DPF/SUAG: Diretoria de Planejamento e Finanças da SUAG;

V - DGPC/SUAG: Diretoria de Gestão de Parcerias e Contratos.

VI - ASCOM: Assessoria de Comunicação;

VII - OSC: Organização da Sociedade Civil;

VIII - Preço público/preço praticado pela administração: valor cobrado pela prestação de uma atividade de interesse público qualquer, privativa ou não do Estado, desde que prestada diretamente por uma pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita a restrições na livre fixação do seu valor;

VIII - preços públicos: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IX - Preço privado: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;

IX - preço privado: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

X - Gestor da parceria: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.

X - gestor da parceria: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de monitoramento e avaliação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XI - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pela OSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XIII - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XIV - objeto da parceria: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto ou atividade cultural; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XV - plano de trabalho: documento em que consta a forma de execução do objeto da parceria, delimitando cronogramas de execução e desembolso, dentre outros requisitos elencados no art. 22 da Lei MROSC, e no art.28 do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XVI - Procedimento de manifestação de interesse social - PMIS: documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade cultural que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XVII - edital de caráter permanente: edital utilizado nos casos em que, pela natureza do objeto, é necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias, permitindo que o edital fique aberto para receber inscrições durante todo o exercício financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XVIII - ficha técnica principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto, tais como diretores, curadores, coordenadores, profissionais de bastidores, produtores, assistentes, corpo administrativo, comunicação e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XVIII - ficha técnica principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto como: diretores, curadores, coordenadores, profissionais de bastidores, produtores, assistentes, corpo administrativo e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

XIX - equipe artística: corresponde ao conjunto de artistas contratados para a ação cultural que interagem diretamente com o público, tais como atores, músicos, bailarinos, companhias de teatro ou dança, grupos artísticos, educadores, oficineiros e artistas solo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XIX - equipe artística: corresponde ao conjunto de artistas contratados para a ação cultural que interagem diretamente com o público, tais como atores, músicos, bailarinos, companhias de teatro ou dança, grupos artísticos, educadores, oficineiros, artistas solo e todos aqueles profissionais que de algum modo exercem funções artísticas peculiares na cadeia produtiva da cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

XX - valor global da parceria: valor repassado à OSC pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXI - valor total da parceria: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 6º A celebração de parcerias da Secretaria de Cultura e Economia Criativa com OSCs será realizada para as seguintes finalidades:

I - promover participação social na gestão de equipamentos públicos de cultura, inclusive da Orquestra Nacional do Teatro Cláudio Santoro e da Rádio Cultura FM, nos termos do art. 6º, III, do Decreto nº 38.445/2017, e no art. 32, § 2º, da Lei Orgânica da Cultura;

II - promover participação social para contribuir na formulação e execução de projetos e atividades culturais de iniciativa da Secretaria, mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas culturais;

III - estimular o uso dos mecanismos de incentivo fiscal distrital e federal em benefício do patrimônio cultural, mediante parcerias com OSCs interessadas em propor e executar projetos com captação de recursos nos programas de incentivo fiscal à cultura distrital e federal;

IV - apoiar a realização de projetos e atividades culturais de iniciativa da comunidade selecionadas mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas culturais; e

V - apoiar a realização de projetos e atividades culturais de iniciativa da comunidade que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC.

§ 1º As parcerias para apoio a projetos e atividades culturais de iniciativa da comunidade, regidas pelo regime jurídico do MROSC, não se confundem com os termos de ajuste regidos pelo regime jurídico de fomento cultural, disciplinado pela Lei Orgânica da Cultura.

§ 2º As parcerias firmadas com o intuito de atender as finalidades descritas:

§ 2º As parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa serão formalizadas mediante: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - nos incisos I e II do caput poderão ser realizadas mediante termo de colaboração ou acordo de cooperação, dependendo do caso concreto;

I - termo de colaboração, quando a parceria for proposta pela SECEC, com transferência de recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - no inciso III do caput poderão ser realizadas, mediante termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, dependendo do caso concreto;

II - termo de fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - no inciso IV do caput poderão ser realizadas mediante termo de fomento ou acordo de cooperação, dependendo do caso concreto; e

III - acordo de cooperação, quando a parceria for proposta pela SECEC ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - no inciso V do caput poderão ser realizadas mediante termo de fomento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 3º Nas parcerias de que trata o inciso I do caput, a OSC selecionada no chamamento público poderá realizar o uso ordinário do equipamento, de que trata o art. 47, §1, I da Lei Orgânica da Cultura, e poderá oportunizar a ocupação por outros agentes culturais, conforme definido no plano de trabalho, mediante:

I - atuação em rede;

II - convite para participação na programação, conforme diretrizes curatoriais acertadas com a administração pública; ou

III - convocatória simples para recebimento de demandas.

§ 4º O convite e a convocatória referidos nos incisos II e III do § 3º implicam acertos diretos entre a OSC parceira e o agente cultural, com possibilidade de captação de recursos complementares a serem aplicados em benefício do objeto da parceria.

§ 4º O convite e a convocatória referidos nos incisos II e III do § 3º implicam acertos diretos entre a OSC parceira e o agente cultural, com possibilidade de captação de recursos complementares a serem aplicados em benefício do objeto da parceria, precedidas da manifestação técnica de que trata o art. 32 desta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 7º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC, em observância ao disposto no Plano de Cultura do Distrito Federal.

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas para o protocolo da SECEC, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria MROSC Cultura. O protocolo desta Secretaria se localiza no térreo da Sede no SCTN, Via N2, Anexo do Teatro Nacional CEP: 70041-905 CEP: 70041-905 - Asa Norte- Brasília - (DF).

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo da SECEC, localizado no térreo na Via N2, Térreo do Anexo do Teatro Nacional CEP: 70041-905 - Asa Norte - Brasília/DF, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria MROSC Cultura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo eletrônico (protocolo@cultura.df.gov.br), preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria MROSC Cultura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa.

§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via comunicação eletrônica e divulgação na página eletrônica da Secretaria de Cultura.

Art. 8º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.

Art. 8º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, notificação presencial, telefone oficial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo.

§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física.

§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.

§ 5º É de inteira responsabilidade da OSC as atualizações contidas no § 4º deste artigo, bem como atender aos contatos da área finalística e outras, em quaisquer meios de comunicação previstos nesse artigo, para o bom andamento da proposta, sendo prerrogativa da área finalística arquivar a proposta em caso de não atendimento em tempo considerado hábil pela área finalística. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

CAPÍTULO II

FASE DE PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9º Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica da área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria MROSC Cultura, tratando da propositura do edital;

I - nota técnica da área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria MROSC Cultura, tratando da propositura do edital, incluindo plano de monitoramento e avaliação da parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC, incluindo os anexos:

a) ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Portaria MROSC Cultura;

b) roteiro de Elaboração de Proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Portaria MROSC Cultura;

c) critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Portaria MROSC Cultura; e

d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC;

III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela DPF/SUAG;

IV - parecer jurídico, com análise do edital e anexos, emitido pela AJL;

IV - manifestação jurídica, com análise do edital e anexos, emitida pela Assessoria Jurídico-Legislativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

V - nota técnica da área finalística indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VI - assinatura do edital pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa, com publicação no Diário Oficial.

VI - assinatura do edital pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa, com publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiverem de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, a AJL indicará que não seja necessário o envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiverem de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, não será necessário o envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art.15 do Decreto MROSC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 10. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões com conselhos de cultura, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com OSCs experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.

Art. 11. A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 9º deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:

I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC;

I - justificativa técnica e demonstração de interesse público quanto à proposição do edital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;

III - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;

IV - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;

V - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que pode abranger:

V - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que deve abranger: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

a) forma de desembolso;

b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 32 desta Portaria MROSC; e

c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos;

VI - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;

VII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto, tais como cadastramento da OSC em plataforma de dados da Secretaria;

VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;

IX - definição sobre procedimentos de seleção;

IX - justificativa para adoção dos critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

X - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e

X - enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto 38.933, de 15 de março de 2018; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XI - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.

XI - forma de monitoramento, avaliação e divulgação das ações da parceria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. A nota técnica deve conter o registro das atividades de que trata o art. 10. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 1º A nota técnica constitui documento que inicia o processo, contextualizando, fundamentando e indicando todos os motivos que levaram a elaboração do edital, razão pela qual deve ser robusta e não deve apenas se limitar a reproduzir as cláusulas da minuta de edital de chamamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 2º A nota técnica deve conter o registro das atividades de que trata o art. 10. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 12. A área finalística definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.

§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias de que trata o inciso IV do art. 6º desta Portaria MROSC Cultura e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.

§ 2º Nos editais de caráter permanente, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária desta pasta.

§ 3º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 4º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 13. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela AJL.

§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Parágrafo único. Não será exigida contrapartida: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); ou (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - quando a área finalística considerar a exigência de contrapartida inadequada diante da realidade do caso concreto, ainda que o valor global da parceria seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 15. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com OSC celebrante.

§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC.

§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a organização parceira deve seguir as orientações de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11.

Art. 16. A ficha de inscrição, com modelo disponível no Anexo III desta Portaria MROSC Cultura, deverá se restringir aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.

Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de:

I - informações sobre experiência prévia da OSC; ou

II - elementos constitutivos da proposta.

Art. 17. O Roteiro de Elaboração de Proposta, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Portaria MROSC Cultura, definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:

I - planejamento técnico;

II - planejamento financeiro; e

II - planejamento financeiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

III - cronograma de trabalho.

III - cronograma de trabalho; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade cultural desenvolvido no âmbito da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade cultural desenvolvido no âmbito da parceria, conforme modelo contido no Anexo XXIII desta Portaria MROSC Cultura. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.

Art. 18. Os critérios de seleção e julgamento de propostas, conforme modelo disponível no Anexo V desta Portaria MROSC Cultura, deverão conter:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V - critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

Parágrafo único. No rol referido no inciso I do caput deve ser explícito em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta.

Art. 19. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.

§ 1º O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

a) resultado provisório da classificação das propostas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

b) resultado provisório da habilitação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21 §1º do Decreto MROSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º do Decreto MROSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de hábilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pela SECEC quanto à estrutura e ao conteúdo do documento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

CAPÍTULO III

FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 20. Os documentos constantes do processo depois da publicação do edital devem ser:

Art. 20. Após a publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será composto pelos seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa;

II - comprovante de publicação de portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Cultura e Economia Criativa;

IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da OSC selecionada;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, realizada pela DPF;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Cultura e Economia Criativa;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Cultura e Economia Criativa;

XV - despacho do Secretário de Cultura e Economia Criativa de homologação do resultado final do chamamento;

XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a administração pública para ajustes em seu texto, preferencialmente de acordo com Anexo VI desta Portaria MROSC Cultura.

§ 1º Nos casos em que for constatada a inadimplência da OSC, a DPF/SUAG enviará o processo à área finalística para solicitar, à proponente, a regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada.

§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.

Art. 21. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá promover oficinas e outras ações de capacitação na fase de inscrição no chamamento público, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, desde que as ações sejam abertas a todas as interessadas.

Art. 22. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá desenvolver, nas fases de planejamento, chamamento e seleção, medidas voltadas especificamente aos destinatários da política distrital Cultura Viva, em conformidade com o disposto no inciso VI do caput do art. 32 da Lei Orgânica da Cultura.

Art. 22. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá desenvolver, nas fases de planejamento, chamamento e seleção, medidas voltadas especificamente às OSCs classificadas como agentes culturais de base comunitária, em conformidade com o disposto no inciso VI do caput do art. 32 da Lei Orgânica da Cultura. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. As medidas de que tratam o caput podem incluir estratégias de busca ativa, tais como ações de localização de OSCs, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, visitas técnicas, entre outras medidas que viabilizem a identificação das OSCs que são destinatárias da política distrital Cultura Viva e que estimulem sua participação nos chamamentos públicos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º Entende-se por OSCs classificadas como agentes culturais de base comunitária aquelas que promovem, reconhecem, produzem e dão continuidade às expressões artísticas e culturais a partir da cotidianidade e da vivência de seus territórios, com vistas à promoção da cidadania, principalmente relacionados aos grupos culturais historicamente excluídos, às expressões em risco de continuidade, aos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º As medidas de que tratam o caput podem incluir estratégias de busca ativa, tais como ações de localização de OSCs, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, visitas técnicas, entre outras medidas que viabilizem a identificação das OSCs consideradas agentes culturais de base comunitária, que estimulem sua participação nos chamamentos públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 23. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá permitir a inscrição de propostas por meio digital e em diversos meios, tais como vídeo e áudio, além de outras línguas brasileiras, tais como indígenas e libras.

Art. 23. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa deve priorizar a realização de inscrição de propostas por meio digital, podendo ser realizada em diversos meios, tais como vídeo e áudio, além de outras línguas brasileiras, tais como indígenas e libras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 24. A comissão de seleção poderá ser composta por servidores públicos e membros da sociedade civil, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital.

Art. 24. A comissão de seleção poderá ser composta por servidores públicos e membros da sociedade civil, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art.16 do Decreto MROSC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria, podendo a indicação advir dos conselhos de cultura ou de consultas à comunidade cultural.

Art. 25. Os recursos relativos à classificação de propostas, apresentados no prazo de cinco dias, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Secretário de Cultura e Economia Criativa para decisão final.

Parágrafo único: Caso entenda necessário, o Secretário de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar parecer jurídico da AJL para subsidiar sua decisão.

Art. 26. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:

I - comprovante de mínimo de dois anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

I - comprovante de, no mínimo, dois anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 18, inciso II do Decreto MROSC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - comprovação de experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC ou cadastro específico conforme os seguintes parâmetros:

a) nas parcerias referidas no inciso I do caput do art. 6º desta Portaria MROSC Cultura, mínimo de dois anos de experiência com objeto idêntico ou similar; e

b) nas parcerias referidas nos incisos II a V do caput do art. 6º desta Portaria MROSC Cultura, experiência mínima de um ano ou de realização de três projetos ou atividades culturais, com objeto idêntico ou similar.

§ 1º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Secretário de Cultura e Economia Criativa, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.

§ 2º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.

Art. 27. Os recursos relativos à habilitação, apresentados no prazo de cinco dias, serão encaminhados ao Secretário de Cultura e Economia Criativa para decisão final.

Art. 27. Os recursos relativos à habilitação, apresentados no prazo de cinco dias, serão encaminhados a quem analisou e julgou os documentos de habilitação, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Secretário poderá solicitar parecer jurídico da AJL para subsidiar sua decisão.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, a autoridade recursal poderá solicitar manifestação jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa para subsidiar sua decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

CAPÍTULO IV

FASE DE CELEBRAÇÃO

Art. 28. Os documentos constantes do processo depois da apresentação do plano de trabalho devem ser:

Art. 28. Após a apresentação do plano de trabalho, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria MROSC Cultura;

II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;

II - plano de trabalho final aprovado pelo Subsecretário da área finalística; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DGPC/SUAG, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

IV - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

V - autorização do Secretário para a celebração da parceria;

VI - Portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

VI - Portaria ou Ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

VIII - autorização da emissão de nota de empenho;

IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e dirigente da OSC, e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

X - publicação, na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.

Art. 29. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.

§ 1º O plano de trabalho deverá indicar com clareza a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos e sugerir parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas.

§ 1º O plano de trabalho deve conter: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - sugestão de parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - as ações a serem realizadas com indicação precisa do local, data e horário do projeto; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IV - os nomes das atrações artísticas, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 2º O plano de trabalho poderá indicar, em cronograma, marcos executores do objeto da parceria, compreendidos como ações ou momentos cruciais de monitoramento e avaliação pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 3º O Plano de Trabalho deverá prever mecanismo de aferição de impacto positivo do projeto e quais populações e/ou segmentos vulneráveis serão atendidos com as ações elencadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

Art. 30. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.

Art. 31. O item do parecer técnico referente ao exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:

Art. 31. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC;

II - nos valores dos indicadores nacionais de preços da cultura elaborada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com aplicação de correção monetária;

III - nos valores constantes no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura-SALIC, gerido pelo Ministério da Cultura;

IV - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação;

V - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados.

§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete para fins de comparação de preços.

§ 2º Nos casos em que houver no plano de trabalho previsão de que a OSC contratará serviços artísticos ou adquirirá bens artísticos, a compatibilidade dos custos com o valor de mercado poderá ser avaliada mediante análise de notas fiscais emitidas em contratos anteriores pelo artista ou de artista similar, realizando análise por analogia.

§ 3º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a área finalística notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha orçamentária readequada.

§ 3º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a área finalística notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha financeira readequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 4º Nas Despesas relacionadas a recursos humanos administrativos da parceria, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor Global.

§ 4º Nas despesas relacionadas a recursos humanos administrativos da parceria, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 4º Nas despesas relacionadas à contratação de profissionais da ficha técnica principal, que inclui também recursos humanos administrativos e comunicação, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global do projeto e caso haja contratações de equipe artística, recomenda-se que o percentual seja igual ou superior ao proposto para a ficha técnica principal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 4º Nas despesas relacionadas a contratação de profissionais da ficha técnica principal que inclui também recursos humanos administrativos, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global do projeto e caso haja contratações de equipe artística, recomenda-se que o percentual deve ser igual ou superior ao proposto para a ficha técnica principal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 5º Entende-se por recursos humanos administrativos as despesas destinadas à contratação de serviços que não sejam relacionados à cadeia produtiva cultural. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 5º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens ou serviços responsáveis por mais de 50% (cinquenta por cento) dos itens constantes na planilha financeira da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 5º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens e serviços para executar o valor global da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 6º Os serviços relacionados à cadeia produtiva cultural estão elencados no art. 2º da Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 7º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 7º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, conforme o § 4º, dando prioridade sempre ao fomento a agentes culturais da equipe artística e/ou ligadas a cadeia produtiva da cultura, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 8º A OSC deve adotar preferencialmente preços públicos na elaboração do plano de trabalho, podendo adotar preços privados apenas quando a peculiaridade da contratação justificar, devendo fundamentar a não utilização dos preços públicos com documentos comprobatórios. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 8º Para composição da planilha financeira, a OSC deve adotar preferencialmente preços públicos ou tabelas referenciais contratadas por órgãos públicos de quaisquer esferas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 9º A OSC pode utilizar três orçamentos válidos para justificar o preço adotado na planilha financeira, apenas quando a peculiaridade da contratação justificar, devendo fundamentar a não utilização dos parâmetros elencados no § 8º conforme modelo de justificativa constante no Anexo XXV desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 10º Quando se tratar de produtos ou serviços com limitações de fornecedores no mercado, que impossibilite a aquisição de três orçamentos, conforme dispõe o § 9º, a OSC deverá apresentar justificativa e/ou documentos que comprovem a impossibilidade de apresentação das cotações devidas, observando o disposto no Anexo XXV. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 11º Não se aplica o disposto no § 4º aos termos de colaboração e de fomento que sejam executados nos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como os relacionados ao patrimônio material e imaterial, reconhecidos por esta Secretaria ou por meio de regramentos legais em vigência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

Art. 32. Nos casos em que os projetos e atividades culturais tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC.

Parágrafo único. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a parcerias que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - desenvolvimento da economia da cultura; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - fomento à inovação ou experimentação artística; ou (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - outros princípios e objetivos do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, conforme a peculiaridade do caso concreto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§1º A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a parcerias que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - desenvolvimento da economia da cultura; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - fomento à inovação ou experimentação artística; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - outros princípios e objetivos do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, conforme a peculiaridade do caso concreto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a área finalística responsável pela instrução do processo deve definir o percentual máximo de execução do projeto com utilização de recursos complementares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a melhor execução do objeto da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à área finalística avaliar a viabilidade da captação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 3º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas, conforme dispõe o art. 54 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 4º Será permitida a captação de recursos complementares nos Termos de Fomento ou Colaboração desde que as principais ações e atividades previstas inicialmente na proposta já estejam integralmente garantidas com os recursos repassados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 33. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;

V - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

VI - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VIII - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

FASE DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

LIBERAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Art. 34. Os processos de parcerias MROSC com ou sem chamamento público, na fase de execução, serão compostos dos seguintes documentos:

I - emissão da nota de empenho pela DPF/SUAG;

I - emissão da nota de empenho pela SUAG; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - ofício da Secretaria, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;

III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC, gestor ou comissão gestora da parceria, a área finalística, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportem recursos complementares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, preferencialmente conforme o Anexo VIII desta Portaria MROSC Cultura;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pelo Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Portaria MROSC Cultura;

VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo X desta Portaria MROSC Cultura ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver;

VII - A assinatura dos termos de apostilamento será de competência do Sr. Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do caput será encaminhado pela DPF ao dirigente da OSC.

Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do caput será encaminhado pela SUAG ao dirigente da OSC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 35. A DPF/SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.

Art. 35. A SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido a peculiaridades do caso concreto.

§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido às peculiaridades do caso concreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 36. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa, não há obrigatoriedade de cumprimento do cronograma do plano de trabalho quanto às atividades impactadas pelo atraso.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:

I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

II - a área finalística responsável pela parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - a SUAG deliberará sobre o reembolso.

Art. 37. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária;

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

a) Termo de Apostilamento, nos termos do § 1º deste artigo ; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

b) Termo Aditivo, nos termos do art. 37-A; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 38, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 38, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o anexo XX; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Subsecretário da área finalística assinará Termo de Apostilamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:

§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho via Termo de Apostilamento observa o seguinte procedimento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - a OSC solicitará alteração justificada ao gestor ou comissão gestora de parceria;

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da necessidade de emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria edita termo de apostilamento, que não precisa ter assinatura do dirigente da OSC.

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o anexo XX; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Subsecretário da área finalística assinará Termo de Apostilamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 2º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38.

§ 2º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§3º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da AJL nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 4º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 37-A. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve-se observar o seguinte procedimento: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XVII; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o anexo XVIII e remeterá os autos à SUAG para elaboração da minuta do Termo Aditivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - os autos serão remetidos à AJL para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - á área finalística responsável pela instrução do termo aditivo, realizará os saneamentos apontados pela AJL, se houver; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

VI - os autos serão remetidos ao Secretário para assinatura do Termo Aditivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - análise do novo plano de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - análise dos documentos de habilitação da OSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - aprovação ou não do novo plano de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho de que trata o art. 37, § 1º for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 38. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00, sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 10% do valor global do instrumento.

§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00, o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 30 dias após a realização da operação.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 10 dias após a realização da operação, acompanhada de comprovação da alteração realizada nos casos em que não for possível a fiscalização dos itens remanejados pelo gestor ou comissão gestora de parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação de que trata o § 4º nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos § 1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária de que trata o art. 37, § 1º desta Portaria, devendo a área finalística prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 7º Os limites estipulados no § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de aplicação de rendimentos financeiros. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 39. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º Nos casos em que os bens permanentes forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.

§ 3º Os bens permanentes não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.

§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 40. A equipe de trabalho remunerada da parceria pode possuir servidor ou empregado público em sua composição, conforme autoriza o § 13 do art. 51 da Lei Orgânica da Cultura e Economia Criativa, desde que:

I - não integre o quadro de pessoal ativo da Secretaria de Cultura e Economia Criativa; e

II - não haja limitações na legislação do seu cargo ou carreira que gerem impedimento para realizar as atividades.

§ 1º A condição de membro das instâncias de que tratam os arts. 10 a 29 da Lei Orgânica da Cultura não configura vínculo como servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, mas pode implicar vedação de participação na equipe de trabalho remunerada da parceria nos casos em que a pessoa tiver atuado em comissão de seleção, gestão ou monitoramento relacionada à parceria.

§ 1º A condição de membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e do Conselho Administrativo do FAC - CAFAC não configura vínculo como servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, mas pode implicar vedação de participação na equipe de trabalho remunerada da parceria nos casos em que a pessoa tiver atuado em comissão de seleção, gestão ou monitoramento relacionada à parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º É possível a participação de uma mesma pessoa em mais de 1 (uma) função administrativa no mesmo fomento, desde que haja compatibilidade de horário nas funções desempenhadas.

§ 2º É possível a participação de um profissional da ficha técnica principal em mais de 1 (uma) função no mesmo termo de fomento, desde que seja remunerado em somente uma delas e que haja compatibilidade de horário nas tarefas desempenhadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 3º É possível a participação de um mesmo profissional em funções da ficha técnica principal em mais de um Termo de Fomento e/ou Colaboração, desde que as cargas horárias sejam diferentes e permitam o cumprimento das tarefas elencadas para cada projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 4º As vedações contidas no § 2º e no § 3º não se aplicam a contratações da equipe artística ou a profissionais de bastidores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 5º Nos termos do § 6º do art. 41 do Decreto nº 37.843, de 2016, é vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - agente público cuja posição na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 6º O representante legal da OSC deve firmar declaração informando que não incorrerá nas vedações constantes no § 5º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 41. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado.

Art. 41. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme análise de compatibilidade disposta no art. 31 desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

SEÇÃO II

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 42. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria, bem como registro fotográfico com as suas devidas identificações, quando houver;

II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

IV - recomendar ao Secretário a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

V - orientar as OSCs para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

VI - Instruir o processo quando houver pedido de apostilamento para indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros ou alterações no plano de Trabalho; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

VII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, inclusive prestando as informações de que trata o art. 61 desta Portaria MROSC Cultura;

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IX - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

X - solicitar à DPF/SUAG a emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores.

X - encaminhar à DPF/SUAG a solicitação de emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores de que trata o § 3º do art. 51 desta Portaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

XI - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

§ 3º Os gestores devem assinar todos os documentos por eles produzidos, a exemplo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, Relatório Simplificado de Verificação e Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 43. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

V - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VI - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Secretário de Cultura e Economia Criativa pode designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme art. 57 desta Portaria MROSC Cultura.

Art. 44. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo antes da celebração da parceria.

§ 1º O Subsecretário de Administração Geral designará o gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística que instruiu o processo, as alterações de plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais poderão ser submetidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria à área finalística, para elaboração de subsídios técnicos que orientarão a edição do termo de apostilamento.

§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística responsável pelo processo, pode solicitar à área finalística informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 45. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.

Art. 46. As portarias de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.

Art. 47. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de quatro instrumentos de parcerias vigentes.

Art. 47. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de até oito instrumentos de parcerias vigentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.

§ 2º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.

Art. 48. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes.

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:

I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até sete dias antes do término da parceria;

I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável ao menos um relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até sete dias antes do término da parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.

§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.

§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável a visita in loco para verificar o cumprimento do objeto.

§ 4º O monitoramento e avaliação deverão observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 6º Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.

Art. 49. O monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e da SECEC com a entrega. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a Secretaria de Cultura Economia Criativa, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas culturais.

§ 1º A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas que não gera sanção nem rejeição de contas no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade cultural desenvolvido por meio da parceria.

§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá optar por realizar pesquisas de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.

CAPÍTULO VI

FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias MROSC, celebradas com ou sem chamamento público, pode se desenvolver conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificação de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar extrato bancário da conta bancária da parceria, bem como o extrato de rendimentos, caso tenha aplicado, para verificação da movimentação da conta e existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 52. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:

I - o gestor ou comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:

a) caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide emitir relatório simplificado de verificação, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria MROSC Cultura, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG; ou

a) emite relatório simplificado de verificação, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria MROSC Cultura, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; ou (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

b) caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide solicitar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de noventa dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG; e

b) solicita à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de noventa dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - o Subsecretário da SUAG emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC.

III - o Subsecretário da SUAG emite a decisão de aprovação das contas com ou sem ressalvas ou reprovação das contas, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º O Subsecretário da SUAG poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Portaria à DGPC/SUAG para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.

§ 2º Caso o Subsecretário da SUAG discorde de relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 53 desta Portaria MROSC.

§ 2º Caso o Subsecretário da SUAG discorde do relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 53 desta Portaria MROSC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 53. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:

I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de até noventa dias após o término da vigência da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG; e

III - o Subsecretário da SUAG:

a) se concluir pela aprovação das contas, emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e comunica a OSC;

b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve notificar a OSC para apresentar relatório de execução financeira, conforme o art. 62 do Decreto MROSC.

§ 1º O Subsecretário da SUAG poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Portaria à DGPC/SUAG para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.

§ 2º Caso o Subsecretário da SUAG discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 54. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 55. Nos casos em que for solicitado o Relatório de Execução Financeira, o processo será encaminhado à DGPC/SUAG, que deve:

I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e

II - devolver o processo para o gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Subsecretário da SUAG.

II - devolver o processo ao gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso I, alínea “b”, do Decreto MROSC, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria, observados os apontamentos realizados pela DGPC/SUAG, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 56. Nos casos de rejeição de contas sem determinação de devolução integral dos recursos, pode ser solicitado ressarcimento ao erário por ações compensatórias, conforme o seguinte procedimento:

I - a OSC apresentará novo plano de trabalho denominado Plano de Ações Compensatórias, em até 30 (trinta) dias após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto MROSC, tendo como objeto, preferencialmente, ações em benefício da rede de equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal, com período de execução máximo de seis meses a partir da data de sua aprovação;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria emitirá parecer técnico sobre o Plano de Ações Compensatórias, observado o disposto no § 3º do art. 71 do Decreto MROSC, e encaminhará o processo ao Secretário de Cultura e Economia Criativa; e

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá o parecer técnico de que trata o art. 52, VI e o § 3º do art. 71 do Decreto MROSC, manifestando-se acerca das razões que levaram à inexecução parcial do objeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - o Secretário de Cultura e Economia Criativa emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias.

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Ações Compensatórias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - o órgão de controle interno deve emitir manifestação, em conformidade com o disposto no art.51, § 7º da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - a AJL deve elaborar parecer jurídico analisando a legalidade da formalização do ressarcimento via Plano de Ações Compensatórias; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

VI - o Secretário de Cultura e Economia Criativa emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º O gestor ou comissão gestora da parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 1º A área finalística responsável pela parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias é ato discricionário do administrador público que observará os requisitos elencados no inciso I do caput, bem como o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas.

Art. 57. O acompanhamento da execução do Plano de Ações Compensatórias será preferencialmente realizado por novo gestor ou comissão gestora de parceria designado pelo Secretário de Cultura especialmente para essa finalidade.

Parágrafo único. O gestor ou comissão gestora de parceria deve emitir relatório final sobre a execução do objeto do Plano de Compensatórias, com recomendação ao Secretário de Cultura e Economia Criativa para:

I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou

II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcional ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Art. 57-A. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, é possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833 de 27 de maio de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

CAPÍTULO VII

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PUBLICO

Art. 58. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:

I - requerimento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria MROSC Cultura;

I - requerimento de parceria elaborado de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, juntamente com o documento Indicadores de alcance, elaborado de acordo com o Anexo XXI desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

II - ofício encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

II - ofício com recurso desbloqueado, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

III - plano de trabalho apresentado pela OSC, juntamente com a indicação dos custos estimados e sua respectiva pesquisa de preços;

IV - documentos de habilitação da OSC;

IV - portfólio da OSC e dos artistas que comporão a equipe artística, conforme descrição constante no art. 5º, inciso XIX desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IV - portfólio da OSC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

V - parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XV desta Portaria MROSC Cultura;

V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal, de que trata o art. 5º, inciso XVIII desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal, de que trata o art. 5º, inciso XVIII desta Portaria e dos artistas que comporão a equipe artística conforme descrição constante no art. 5º, inciso XIX desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VI - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;

VI - plano de Comunicação, de acordo com o Anexo XXIII desta Portaria MROSC Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

VII - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM;

VII - documentos de habilitação da OSC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

VII - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto nº 37.843, de 2016; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VIII - declaração de disponibilidade orçamentária;

VIII - parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XV desta Portaria MROSC Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IX - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DGPC;

IX - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

X - parecer jurídico;

X - planilha financeira elaborada conforme modelo e orientações contidos no anexo XXII, que poderá ser fornecida em formato editável pela área finalística; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

X - planilha financeira elaborada conforme orientações contidas no art. 31 desta Portaria e de acordo com o modelo contido anexo XXII, que poderá ser fornecida em formato editável pela área finalística; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

XI - autorização do Secretário para a celebração da parceria;

XI - planilha de recursos complementares, somente nos casos em que houver outras fontes de recurso complementar para realização do projeto, tais como recursos privados, incentivados, cobranças de ingresso, venda de stand, dentre outros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XII - portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

XII - plano de cursos/oficinas, de acordo com o Anexo XXIV desta Portaria, em caso de projetos que contenham ações de formação e/ou capacitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XIII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual, junto aos órgãos competentes, para os projetos que necessitem de licença para realização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual, junto à Região Administrativa ou protocolo de autorização de evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para os projetos que necessitem de licença para realização, nos termos da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XIV - autorização da emissão de nota de empenho;

XIV - em caso de uso de equipamento cultural e/ou público para a execução do projeto, é obrigatória a apresentação de carta de anuência do gestor do espaço ou de chefia superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XV - instrumento de parceria assinado e publicação do seu extrato no Diário Oficial;

XV - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XVI - publicação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;

XVI - declaração de disponibilidade orçamentária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XVII - documentos relativos a execução da parceria, conforme o art. 34 desta Portaria MROSC Cultura; e

XVII - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela Diretoria de Gestão de Parcerias e Contratos, da Subsecretaria de Administração Geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XVIII - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VI desta Portaria MROSC Cultura.

XVIII - parecer jurídico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XVIII - manifestação jurídica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XIX - autorização do Secretário para a celebração da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XX - portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XX - portaria ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXI - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXII - autorização da emissão de nota de empenho; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXIII - instrumento de parceria assinado e publicação do seu extrato no Diário Oficial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXIV - publicação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 34 desta Portaria MROSC Cultura; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

XXVI - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VI desta Portaria MROSC Cultura. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º É dispensada a apresentação do documento constante no inciso XIII deste artigo, quando forem realizados eventos ou atividades que não necessitam de autorização do poder público, a exemplo dos eventos previstos na Lei Distrital nº 4.821, de 27 de abril de 2012. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 2º Nos casos em que a apresentação do documento constante no inciso XIII for obrigatória, além do protocolo de pedido de licenciamento eventual ser apresentado no momento de requerimento da parceria, a OSC deve apresentar o comprovante de obtenção de licença eventual na fase de prestação de contas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 58-A. As Organizações da Sociedade Civil que tiverem interesse em firmar parceria sem chamamento público com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, deverão executar até no máximo 3 (três) termos de fomento por exercício financeiro, sem contar aqueles que estão em fase de prestação de contas ou que sejam provenientes de chamamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 58-A. As Organizações da Sociedade Civil que tiverem interesse em firmar parceria sem chamamento público com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, deverão assinar até no máximo 5 (cinco) termos de fomento por exercício, sem contar aqueles que estão em execução do exercício anterior, em fase de prestação de contas ou que sejam provenientes de chamamento público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 1º Independentemente do número de parcerias, o valor total permitido para execução por Organização da Sociedade Civil, não pode ultrapassar o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por exercício financeiro, não sendo contabilizados, valores advindos de chamamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa não tem obrigatoriedade de executar todas as propostas protocoladas, dependendo para isso, do interesse público, da capacidade técnica relacionada à oferta da força de trabalho à época da execução e do mérito cultural imbuídos à proposta protocolada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às parcerias cujo objeto envolva: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

I - preservação do patrimônio imaterial reconhecido legalmente no âmbito do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

II - gestão compartilhada de equipamentos públicos de cultura que resguardem patrimônio material; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

III - parceria decorrente de Lei que expressamente identifica a OSC beneficiária; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

III - parceria decorrente de Lei que expressamente identifica a OSC beneficiária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IV - realização de grandes eventos executados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

IV - realização de grandes eventos executados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

V - capacitação profissional para novos segmentos da economia criativa; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VI - realização de projetos em equipamentos públicos de cultura da Secretaria de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 4º A Subsecretaria de Administração Geral deve verificar a incidência do disposto no caput e no § 1º antes da formalização da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 59. Os documentos constantes nos incisos I, II, III e IV do Art. 58 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVI, no prazo mínimo de 45 dias de antecedência em relação à data de início da parceria, para garantir as análises técnica e jurídica em tempo hábil.

Art. 59. Os documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 58 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII e nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI, XII, XIII e XIV, no prazo mínimo de 45 dias de antecedência em relação à data prevista para início da parceria, para realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º Na falta de qualquer um dos documentos listados no caput - envio de documentação incompleta ou em desacordo com a legislação da MROSC - a área técnica responsável notificará a proponente para complementação e o prazo de 45 dias será obrigatoriamente reiniciado, devendo a proponente readequar os prazos do projeto, se necessário.

§ 2º Para viabilizar maior celeridade na análise técnica, a OSC deverá apresentar três orçamentos válidos para cada rubrica orçamentária descrita na planilha orçamentária/plano de trabalho.

§ 2º Para viabilizar maior celeridade na análise técnica, a OSC deverá apresentar preferencialmente preços públicos atualizados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 3º Após a proponente indicar os custos dos itens no seu plano de trabalho, a área finalística deve realizar o exame da compatibilidade dos custos indicados com os valores praticados no mercado por meio de, ao menos, uma pesquisa de preço público ou privado.

§ 3º Demonstrada a impossibilidade de apresentação de preços públicos, a OSC poderá apresentar três orçamentos válidos para cada rubrica orçamentária, de forma devidamente justificada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

§ 4º Não serão admitidos requerimentos de parceria apresentados com prazo inferior a 45 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade cultural, competindo à Gerência de Gestão da Informação e Documentação verificar o cumprimento da exigência que, estando fora do prazo estabelecido, deverá ser rejeitado o recebimento da documentação.

§ 4º Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 45 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade cultural, a Secretaria não está obrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 5º Para a emissão do Parecer constante no inciso X - Parecer Jurídico, os autos deverão ser remetidos a AJL com prazo mínimo de 7 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade cultural.

§ 5º Os autos deverão ser remetidos pela área finalística responsável pela instrução processual à SUAG para elaboração da minuta de Termo de Fomento, até 10 dias antes da data de início do projeto ou atividade cultural, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 6º Situações excepcionais, que impossibilitem o cumprimento dos prazos acima, devem ser justificadas e aprovadas pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 7º A entrega da documentação no prazo constante no caput deste artigo não garante a execução do projeto nas datas sugeridas pela OSC em sua proposta, vez que as análises técnica e jurídica podem demandar prazo superior a 45 dias a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional da Secretaria de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 8º Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º a área finalística pode recomendar ao Subsecretário da área o arquivamento da proposta em análise. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 60. Nos casos de aprovação do requerimento de parceria, a área finalística poderá se reunir com a OSC para dialogar sobre o plano de trabalho e solicitar os documentos faltantes exigidos no Anexo XIV desta Portaria MROSC Cultura, em prazo definido de acordo com a complexidade e data de início do projeto ou atividade cultural.

§ 1º A área finalística deve prestar informações básicas, tais como tipos de despesas vedadas, prazos, forma de prestar informações sobre recursos complementares conforme o disposto no art. 54 desta Portaria MROSC Cultura, além dos deveres de transparência da OSC.

§ 2º A área finalística pode propor alteração da data de início do projeto ou atividade cultural nos casos de atraso na entrega da documentação ou inviabilidade de análises técnica e jurídica em tempo hábil.

§ 3º A capacidade técnica e operacional da OSC deve ser demonstrada no momento de apresentação dos documentos de habilitação.

§ 4º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal somente assinará o Termo de Parceria, se apresentado com, no mínimo, 5 dias de antecedência do início do projeto, salvo mediante justificativa devidamente aprovada pela autoridade máxima do órgão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 61. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016, ou da Lei Nacional nº 13.019/2014, estará sujeito, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas, às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016.

Art. 61. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016, ou da Lei Nacional nº 13.019/2014, sujeitará a OSC às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 62. Consideram -se sanções:

Art. 62. As sanções de que trata o art. 61 desta Portaria são assim definidas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - Advertência;

I - advertência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

§ 2º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e devem ser precedida de instauração de processo administrativo.

§ 2º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e devem ser precedidas de instauração de processo administrativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 63 A advertência é aplicável pelo Subsecretário de Administração Geral - SUAG, nos casos de:

I - Atraso a injustificável da prestação de contas;

I - atraso a injustificável da prestação de contas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - atraso injustificável da prestação de contas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

II - Descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no Artigo 78 do Decreto nº 37.843/2016 e Art. 67 desta Portaria.

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no Artigo 78 do Decreto nº 37.843/2016 e Art. 67 desta Portaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no art. 78 do Decreto nº 37.843, de 2016 e nos arts. 67, 68 e 68-A desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

III - Inexecução parcial da parceria, além da devolução dos recursos não utilizados;

III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Art. 38 do Decreto nº 37.843/2016;

IV - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - Descumprimento da utilização dos recursos conforme §4º do Art. 31 desta Portaria.

V - descumprimento da utilização dos recursos conforme §4º do art. 31 desta Portaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - descumprimento da utilização dos recursos conforme § 4º do art. 31 desta Portaria; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VI - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora, com a área finalística ou com outras unidades da Secretaria de Cultura e Economia Criativa que demandarem comunicação com a OSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

§ 1º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 2º No caso aplicação de 04 (quatro) advertências dentro da vigência do mesmo Projeto/Parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no item II do Art. 62.

§ 2º No caso aplicação de quatro advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no inciso II do Art. 62. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 64. A Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos é aplicável nos casos de:

I - fraude na celebração da parceria, suspensão temporária de dois anos;

I - fraude na celebração da parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - fraude na execução da parceria, suspensão temporária de dois anos;

II - fraude na execução da parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

III - fraude na prestação de contas da parceria, suspensão temporária de dois anos;

III - fraude na prestação de contas da parceria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

IV - inexecução total do objeto, suspensão temporária de seis meses, além da devolução integral dos recursos;

IV - inexecução total do objeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

V - deixar de realizar a prestação de Contas, suspensão temporária de um ano;

V - deixar de realizar a prestação de Contas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

VI - aplicação reiterada de 04 sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses.

VI - aplicação reiterada de quatro sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, a suspensão será aplicada pelo prazo de dois anos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º Nos casos previstos no inciso V, a suspensão será aplicada pelo prazo de um ano. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a suspensão será aplicada pelo período de seis meses. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 4º A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 65. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, a ser aplicada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em relação aos atos constantes no Art. 64, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

Art. 65. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, será aplicada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 64, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, com informações sobre:

I - realização das parcerias, contendo:

a) planos de trabalhos;

b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;

c) nomes das OSCs parceiras e seu números de inscrição no CNPJ;

d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;

e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso;

f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos; e

g) valores das remunerações das equipes de trabalho das parcerias, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e dos valores previstos para o respectivo exercício; e

II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.

§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM pela DGPC/SUAG.

§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria.

Art. 67. A divulgação da Parceria deverá ser durante a Execução do Termo e mantida por no mínimo 180 dias após o término da vigência do instrumento, conforme artigos 79 e 80 do Decreto nº 37.843/2016.

Art. 67. A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a informação de que o projeto está sendo desenvolvido mediante parceria com a SECEC, conforme disposto no art. 79 do Decreto MROSC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - Para que seja possível a visualização da divulgação da parceria pela sociedade, o cartaz de divulgação deverá conter no mínimo o tamanho de 1,0mX1,0m e estar disponível em local de destaque da sede/local do evento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser mantida durante a execução da parceria e após 180 dias após o término da vigência do instrumento, em atendimento ao disposto no art. 80 do Decreto MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 2º A divulgação na sede da OSC e nos estabelecimentos onde o projeto está sendo desenvolvido deve se dar por afixação de cartaz de divulgação, contendo no mínimo o tamanho de 1m x 1m e estar disponível em local de destaque. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 68. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e do Governo de Brasília, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria, com as seguintes chancelas:

Art. 68. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela área finalística responsável pela parceria, com as seguintes chancelas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Cultura e Governo de Brasília, quando se tratar de termo de fomento;

I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

II - realização da Secretaria de Cultura e Economia Criativa em parceria com a OSC e Governo de Brasília, quando se tratar de termo de colaboração.

II - realização da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e Governo do Distrito Federal em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.

§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 3º A OSC deve encaminhar o material gráfico a ser utilizado nas campanhas publicitárias e divulgação de programações ao gestor ou comissão gestora de parceria, que o enviará à ASCOM para validação.

§ 3º A OSC deve encaminhar o material gráfico a ser utilizado nas campanhas publicitárias e divulgação de programações à área finalística responsável pela parceria, que o enviará à ASCOM para validação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, o tamanho e destaque da marca aplicada da Secretaria deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores, que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 68-A. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa deverá aplicar no mínimo 5% da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 58, inciso VI, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

I - é obrigatória a aplicação da marca da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, observadas as orientações contidas no § 3º do art. 68, bem como a citação no caso de entrevistas, divulgação da parceria conjunta em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

II - o nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site www.cultura.df.gov.br; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

III - para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Cultura e Economia Criativa devem ser citados, permanentemente, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

IV - os materiais de divulgação e ações promocionais do projeto devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br, com um prazo razoável que anteceda a execução do projeto; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

V - a citação e a divulgação da parceria em conjunto com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa deve se dar de maneira perene, mesmo após término do prazo de vigência do projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 1º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 3º Os agentes culturais que firmarem parceria autorizam automaticamente a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 68 e 68-A, a OSC pode sofrer sanções conforme disposto no Capítulo VIII desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 03/03/2022)

Art. 69. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 dias;

II - manifestação da outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - decisão final do Secretário de Cultura e Economia Criativa; e

IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Secretaria de Cultura e da OSC.

Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.

Art. 70. Nos casos de rejeição de contas com determinação de devolução de recursos, os valores devolvidos serão destinados preferencialmente ao Fundo de Política Cultural - FPC.

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o FPC, a devolução será destinada à fonte 100.

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o FPC, a devolução será destinada à fonte 100 ou ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 14/07/2020)

Art. 71. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria MROSC Cultura permanecerão regidos pelas normas do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:

I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e

II - para a formulação de soluções transitórias.

Art. 71-A. Constituem anexos desta Portaria: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I - Anexo I - Formulário de Procedimento de Manifestação de Interesse Social; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

II - Anexo II - Nota técnica que propõe minuta de edital; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

III - Anexo III - Ficha de inscrição de edital; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IV - Anexo IV - Roteiro de elaboração de proposta de edital; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

V - Anexo V - Critérios de avaliação e seleção de propostas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VI - Anexo VI - Modelo de Plano de Trabalho de Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VII - Anexo VII - Parecer Técnico de análise de plano de trabalho com chamamento público; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

VIII - Anexo VIII - Relatório técnico de monitoramento e avaliação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

IX - Anexo IX - Despacho de homologação de relatório técnico de monitoramento e avaliação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

X - Anexo X - Termo de Apostilamento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XI - Anexo XI - Relatório simplificado de verificação de execução do objeto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XII - Anexo XII - Relatório de Execução do objeto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XIII - Anexo XIII - Parecer técnico conclusivo de prestação de contas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XIV - Anexo XIV - Requerimento de parceria com OSC sem chamamento público; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XV - Anexo XV - Parecer técnico de análise de plano de trabalho - sem chamamento público; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XVI - Anexo XVI - Relação de documentos entregues; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XVII - Anexo XVII - Requerimento de termo aditivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XVIII - Anexo XVIII - Parecer de análise de proposta de Termo Aditivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XIX - Anexo XIX - Relatório parcial de monitoramento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XX - Anexo XX - Parecer de análise de proposta de Termo de Apostilamento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXI - Anexo XXI - Indicadores de Alcance; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXII - Anexo XXII - Planilha financeira; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXIII - Anexo XXIII - Plano de comunicação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXIV - Anexo XXIV - Plano de curso/oficina; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

XXV - Anexo XXV - Relação da equipe de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Parágrafo único. Os anexos de que trata essa portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Fica revogada a Portaria nº 67, de 09 de março de 2018.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Nota: Os anexos podem ser acessados através do link: https://www.cultura.df.gov.br/portaria-mrosc-cultura-detalha-regras-para-parcerias-com-a-sociedade-civil/

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 18, de 27 de janeiro de 2020, págs. 20/24.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2020

ANEXO VI (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

PLANO DE TRABALHO DE TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

ANEXO XIV (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

REQUERIMENTO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SEM CHAMAMENTO PÚBLICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

I) IDENTIFICAÇÃO DA PARCERIA

II) DESCRIÇÃO DO OBJETO

III) MODALIDADE DE FINANCIAMENTO

IV) RECURSOS COMPLEMENTARES

Obs.: Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a informação da sua utilização é obrigatória, sob pena de sanção à OSC que se omitir quanto a essa informação.

V) CONTRAPARTIDA

VI) ANEXOS (OBRIGATÓRIOS)

VII) DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

A Organização, por meios de seu representante, declara, sob as penas da Lei Penal, que:

A Organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014 (Lei MROSC).

A Organização não remunerará com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:

I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;

II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou

III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.

A Organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das situações previstas no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 (Decreto de Vedação ao Nepotismo),

A Organização não possui restrição no CEPIM ou no SIGGO.

Prezará pelo atendimento da política cultural de acessibilidade disposta no Decreto 43.811/2022, por meio da acessibilidade cultural (condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural nacional, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida).

Possui existência superior a 2 (dois) anos e experiência prévia, capacidade técnica, instalações e condições materiais para desenvolver o objeto da parceria, inclusive quanto à salubridade e à segurança necessárias para realização do objeto.

Respeita a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Prezará pela utilização de práticas e critérios sustentáveis em todas as etapas do projeto especialmente quanto a gestão de resíduos sólidos em atenção Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, e de seu decreto regulamentar, Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

Somente realizará atos previstos no cronograma de execução (inclusive a pré-produção) após assinatura do instrumento.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras, e que a falsidade das informações sujeitará o subscritor às penas da legislação pertinente.

Data: ___/___/______

Assinatura do dirigente da OSC: _______________________________

ANEXO XXII (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

PLANILHA FINANCEIRA

TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO

ABA ANÁLISE FINANCEIRA

ANEXO XXV (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/05/2022)

FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO PRIVADO (se houver)

Confirmo serem verdadeiras todas as informações prestadas no Anexo XXV.

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Assinatura do Representante da OSC

CPF

ANEXO XXV (Anexo Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

RELAÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO E DA EQUIPE ARTÍSTICA (Anexo Acrescido(a) pelo(a) Portaria 276 de 19/12/2022)

Declaro sob as penas da lei que as informações aqui prestadas são verdadeiras.

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC

ASSINATURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2020 p. 20, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2020 p. 52, col. 1