(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação no prazo máximo de 60 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2020 p. 1, col. 1