Dá nova redaçao ao "caput" do artigo 14, do Decreto n° 6.342, de 27 de outubro de 1.981.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960,
Art. 1º -O caput do artigo 14, do Decreto n° 6.342, de 27 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 14 - A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo-Polícia Civil, será a do respectivo curso do qual participarão, apenas, os candidatos aprovados na primeira etapa, de acordo com o número de participantes fixado em edital.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 17 de novembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 17/11/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1982 p. 1, col. 1