Legislação Correlata - Decreto 2090 de 30/10/1972
(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Altera o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as unidades orgânicas constantes do anexo I.
Art. 2º - Fica transformada em Delegacia de Policia Interestadual - POLINTER, a Divisão de Policia Interestadual-POLINTER.
Art. 3º - A 9ª Delegacia Policial, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Judiciária e suas Seções fins tem as competências previstas nos artigos 59 a 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 4º - À Delegacia de Acidentes de Trânsito, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Seção de Homicídios Culposos de Trânsito, do Cartório e da Seção de Administração;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 5º - A Seção de Homicídios Culposos de Trânsito, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Acidentes de Trânsito, compete:
I - realizar diligências complementares, nos casos de homicídios culposos de autoria desconhecida ocorridos no Plano Piloto, resultantes de acidentes de tráfego;
II - realizar diligências complementares, nos casos de homicídios culposos de autoria ignorada, verificados em todo o Distrito Federal resultantes de acidentes de tráfego;
III - proceder diligências e investigações necessárias à completa elucidação dos acidentes de tráfego;
IV - apoiar e auxiliar as Seções de Investigações Criminais e de Acidentes de Veículos das Delegacias Policiais;
V - elaborar relatórios circunstanciados das providências referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - As diligências de que trata este artigo serão realizadas sem prejuízo do trabalho levado a efeito pela Delegacia Policial em cuja circunscrição tiverem ocorrido.
Art. 6º - À Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Prevenção, Repressão, do Cartório e da Seção de Administração;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 7º - À Seção de Prevenção, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, compete:
I - promover a vigilância e fiscalização em todos os locais onde possa haver depósito, consumo ou tráfico de tóxicos e entorpecentes;
II - recolher, à Delegacia, aquele que for surpreendido guardando, consumindo ou traficando, tóxicos ou entorpecentes.
Art. 8º - À Seção de Repressão, órgão executivo diretamente subordinada à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, compete:
I - realizar, por iniciativa própria ou em colaboração com as Delegacias Policiais e Especializadas, investigações sobre fatos delituosos, praticados por pessoas envolvidas com tóxicos e entorpecentes;
II - elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas.
Art. 9º - À Delegacia de Policia Interestadual-POLINTER, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Análise e Processamento, de Arquivos e Prontuários, do Cartório e da Seção de Administração;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 10 - À Seção de Análise e Processamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER, compete:
I - receber, analisar e distribuir os expedientes relativos a pedidos de informações, provisências de localização, prisão de criminosos e de apreensão de veículos, procedentes dos Estados e Territórios;
II - zelar pelo pronto atendimento dos pedidos, centralizando as respostas e encaminhando-as ao órgão congênere dos Estados e Territórios procedentes;
III - difundir para todo território nacional os Mandatos de Prisão oriundos da Justiça do Distrito Federal, bem como fotografias e fichas datiloscópicas individuais;
IV - difundir os pedidos de busca, localização de pessoas ou objetos furtados, junto às demais congêneres quando solicitado por autoridades policiais do Distrito Federal.
Art. 11 - À Seção de Arquivos e Prontuários, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER, compete:
I - organizar e manter atualizados os fichários e arquivos referentes a prisão de criminosos, pessoas desaparecidas, objetos roubados e veículos furtados;
II - manter arquivo de difusões originárias da Interpol;
III - manter organizado arquivo de pessoas procuradas pela prática de delitos ou simplesmente indiciadas como suspeitas em Inquérito Policial;
IV - manter arquivo de casos encerrados, cujas pessoas foram condenados ou indiciados, para servir de fonte de consulta sobre antecedentes.
Art. 12 - Os Cartórios, os Postos Policiais e as Seções de Administração, de que trata este Decreto, tem suas competências específicas e genéricas previstas no Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 13 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 65, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 14 - A Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e suas unidades orgânicas serão mantidas na estrutura da Secretaria de Segurança Pública enquanto perdurar, por parte dos Governos Federal e do Distrito Federal, o interesse na execução das atividades por aqueles órgãos.
Art. 15 - Ficam extintas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as unidades orgânicas constantes do anexo II.
Parágrafo único - As atividades deferidas aos órgãos de que trata este artigo serão remanejadas para as demais unidades orgânicas da Coordenação de Polícia Especializada, através de Ato do Secretário de Segurança Pública.
Art. 16 - Os Cargos em Comissão e as Funções de Direção e Assistência Intermediárias necessárias à execução das atividades previstas neste Decreto, são as constantes do anexo III.
Parágrafo único - A transformação dos Cargos em Comissão e a criação ou transformação das Funções de Direção e Assistência Intermediárias de que trata este artigo, serão objeto de ato próprio.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 18 - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sue publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1.982
94º da República e 23º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 19/11/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1982 p. 4, col. 1