(revogado pelo(a) Decreto 13447 de 17/09/1991)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960
Art. 1° - O artigo 3° do Decreto n° 4.303, de 13 de novembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo único;
"Art. 3° ........................................................................................................................
Parágrafo único - Farão jús à Indenizaçao de Transporte os servidores ocupantes de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na forma estabelecida no artigo 1° do Decreto n° 5.541, de 17 de marco de 1981, que exijam a execução de serviço externo.''
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 23/11/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1982 p. 2, col. 1