SINJ-DF

RESOLUÇÃO 13N/2018 - COPEP, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 4 de 17/11/2022)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF - PRÓ/DF II

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP - PRÓ-DF II, em conformidade com as Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003; Lei nº 3.266 de 30 de dezembro de 2003; Lei nº 4.269 de 15 de dezembro de 2008 e Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, em sua 23ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2018, resolve alterar o seu Regimento Interno e das Câmaras Setoriais:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DAS PROPOSIÇÕES DELIBERATIVAS.

Art. 1° Compõem o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, órgão deliberativo, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, os membros designados na Lei 3.266/2003 e suas alterações subsequentes.

DO CONSELHO

Art. 2º Compõem a estrutura do COPEP-DF:

I Secretaria Executiva;

II Câmara da Agricultura e Indústria;

III Câmara do Comércio;

IV Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;

V Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;

VI Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura;

VII Câmara de Tecnologia e Logística.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I Deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF;

II Promover, na forma estabelecida neste Regimento e nas Leis que regem a matéria, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

III Decidir sobre os recursos interpostos pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;

IV Avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação;

V Delegar competências.

DAS CÂMARAS

Art. 4° Compete às Câmaras apreciar os pleitos de incentivos e benefícios de que tratam as Leis n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito de suas respectivas competências, remetendo-os ao COPEP/DF.

§ 1º À Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria compete:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de incentivos e benefícios;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 2º À Câmara Setorial do Comércio compete:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do comércio, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância de pleitos relativos a concessão de incentivos e benefícios;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 3º À Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade compete:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de incentivos e benefícios;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 4º À Câmara de Tecnologia e Logística compete:

I Apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação, de qualquer porte;

II Deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de incentivos e benefícios;

III Apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 5º À Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional compete:

I Promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;

II Acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;

III Deliberar, em primeira instância sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV Propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional;

V Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

§ 6º À Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura compete:

I Acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II Acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

IV Informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE's e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

V Deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;

VI Produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.

DOS MEMBROS

Art. 5º Compete aos membros do COPEP:

I Zelar em suas decisões pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em Leis, Decretos e demais instrumentos normativos;

II Participar das reuniões do COPEP manifestando-se a respeito das matérias em pauta e exercendo o direito de voto;

III Apresentar voto nos processos de sua relatoria o qual deverá ser composto de motivação, fundamentação e conclusão, na reunião seguinte após a distribuição;

IV Comunicar à Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC o impedimento de participar de reunião, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo substituído pelo suplente indicado pela entidade;

V Guardar absoluta reserva dos assuntos em exame no Conselho;

VI Apresentar, no mês de janeiro de cada ano, na primeira reunião do Conselho, ou quando necessário, a nomeação que comprove a sua legitimidade na composição do COPEP.

Parágrafo Único. O Conselheiro que injustificadamente deixar de comparecer à 3 (três) reuniões consecutivas poderá ter sua substituição solicitada pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT.

ASSESSORIA DE ÓRGÃOS COLEGIADOS - AOC

Art. 6º Compete à AOC:

I Cuidar do expediente do Conselho e suas Câmaras;

II Elaborar, organizar, distribuir e guardar os processos, atas, resoluções e demais documentos emanados do Colegiado, bem como encaminhar aos Conselheiros documentos diversos, considerados de interesse, ou determinados para ciência;

III Distribuir a pauta e o material a ser utilizado nas reuniões do Conselho, no prazo estabelecido neste Regimento;

IV Manter atualizado os contatos dos Conselheiros;

V Guardar absoluta reserva dos assuntos em exame do Conselho e suas Câmaras.

CAPÍTULO II

VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 7º É vedado aos membros do Conselho:

I Tratar, em reunião, de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II Retomar o debate de matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

III Usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

IV Participar de discussão ou votação de assuntos nas quais tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

V Realizar inspeções, visitas ou qualquer diligência em empresas participantes do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo ou reuniões com os seus responsáveis, ficando a cargo das unidades técnicas da SEDICT - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia a realização de tais atos.

Art. 8º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade e o agente público que:

I Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II Seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte;

III Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

Art. 9º Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público que:

I Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, com seus advogados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II Tenha parte como sua credora ou devedora, ou como credora ou devedora de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar a parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender aos interesses do pleiteante.

Parágrafo único. Poderá a autoridade, servidor ou agente público, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 10 A distribuição será realizada, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério cronológico em relação a data de chegada na AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados.

I Aos membros do Conselho é oportunizado participar da distribuição, a qual será publicada anteriormente ao ato;

II Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico;

III A distribuição será feita aos Conselheiros em exercício na data da sua realização;

IV Após a distribuição os autos serão disponibilizados ao Relator via Sistema SEI - Sistema Eletrônico de Informações;

V Não haverá distribuição de processos físicos;

VI Não haverá exclusão prévia de Conselheiro do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição imediata ou mediata;

VII A distribuição do processo será nominal ao Relator indicado, que terá como prazo para efetuar o relato a data da próxima reunião do COPEP e da Câmara respectiva;

VIII Após a data limite, o Relator perde o acesso ao Processo distribuído e somente a AOC poderá atribuir novo prazo, mediante solicitação justificada;

IX Não serão distribuídos processos a Conselheiro no período de 30 (trinta) dias que antecedem ao seu desligamento do Conselho, desde que comunicada à AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados previamente por escrito.

Art. 11 No termo de distribuição será certificada a suspeição e/ou impedimento para que o Secretário Executivo possa analisá-los e determinar a redistribuição.

§ 1º A suspeição não constará do termo de distribuição e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo Secretário Executivo;

§ 2º Em caso de impedimento e/ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

Art. 12 Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre os Conselheiros.

§ 1º O sistema informatizado não manterá diferença superior a três processos;

§ 2º Haverá compensação na distribuição por prevenção;

§ 3º Casos omissos serão decididos pelo Coordenador Executivo.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 13 As reuniões ordinárias obedecerão, para sua realização, o cronograma estabelecido pelo Coordenador-Executivo, observando o que se segue:

I A cada reunião será realizada a distribuição eletrônica de novos processos que deverão ser apresentados pelo Conselheiro Relator na reunião seguinte, por meio de voto, na forma descrita no Capítulo VII;

II A convocação da reunião ordinária será feita ao final de cada reunião ou com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação no Diário Oficial do distrito Federal - DODF, reiterada por e-mail;

III O Relator terá para confecção do parecer o prazo entre a disponibilização dos autos processuais e a reunião seguinte do COPEP e das Câmaras;

IV As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação, por escrito, da maioria de seus membros, ou ainda, do Coordenador Executivo, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

V No documento de convocação deverá constar data, horário e local da reunião;

VI A relação dos processos que serão deliberados nas Câmaras e no COPEP será publicada no site da SEDICT e afixadas na SEDICT/SUPEC/DAABE/GEATE com 7 (sete) dias de antecedência.

CAPÍTULO V

DA PAUTA E DA AGENDA DAS REUNIÕES

Art. 14 As matérias a serem submetidas à deliberação ou julgamento do Conselho, inclusive as de regime de urgência, deverão ser instruídas com as informações necessárias e encaminhadas pelos Conselheiros à AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados, para submissão ao Presidente do COPEP que definirá a ordem de inclusão a serem deliberadas.

Art. 15 Ficam incluídos automaticamente para a próxima reunião os processos:

I Distribuídos por sorteio;

II Retirados de pauta pelos Conselheiros Relatores, inclusive por pedido de vista;

III Que retornam de diligência.

Art. 16 O Coordenador Executivo do Programa poderá avocar projeto de empreendimento que considere de relevância para apreciação e deliberação do COPEP, nos termos do artigo 22, §1º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, respeitado o estabelecido nessa Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 17 O Presidente do Conselho poderá determinar a ordem de julgamento, levando em conta a urgência e relevância das matérias, a disponibilidade de tempo total para a reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 18 As reuniões do Conselho serão secretariadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados.

Art. 19 O quórum mínimo exigido nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, será de maioria simples e, em segunda convocação, até trinta minutos após, de 2/5 (dois quintos) de sua composição.

Parágrafo Único. Verificada a inexistência de quórum, em segunda convocação, será admitida tolerância de até 30 (trinta) minutos, após o que o Presidente declarará a impossibilidade de realizar-se a sessão.

Art. 20 A direção dos trabalhos da reunião cabe ao Presidente do Conselho ou, na sua falta ou impedimento, ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, de acordo com a parágrafo único do artigo 21 da Lei 3.266/2003.

Art. 21 Exigindo a pauta que a reunião se estenda por período superior a 4 (quatro) horas, o Presidente do Conselho poderá determinar horário e prazo para intervalo, fixando novo horário para o reinício dos trabalhos.

Art. 22 Participarão das reuniões ordinárias, com direito a voto, os membros efetivos ou seu suplente, limitados aos que tenham assinado a lista de presença.

§ 1º Havendo necessidade de troca do Conselheiro no decorrer da reunião, o Conselheiro presente deverá declarar, no início da reunião, a necessidade de se ausentar e informar quais processos serão relatados por ele e pelo seu substituto;

§ 2º No caso de troca de que trata o § 1º, os dois Conselheiros deverão assinar a lista de presença e estarem presentes desde o início da reunião;

§ 3º O Conselheiro substituto somente terá voz e voto nas discussões e deliberações dos processos, quando o Conselheiro substituído se ausentar da reunião;

§ 4º Os Conselheiros poderão comparecer às reuniões acompanhados pelos seus Assessores Técnicos que, quando necessário farão uso da palavra para elucidações técnicas mediante autorização do Presidente.

Art. 23 De acordo com a pauta a ser analisada, o Presidente poderá solicitar a presença de representantes das Secretarias de Estado, Assessorias Jurídicas, Agentes Externos ou outros, para explanar o assunto, caso julgue pertinente.

Parágrafo Único. Havendo necessidade do comparecimento de terceiros para prestar esclarecimento sobre as matérias constantes na pauta, deverá ser notificado o Presidente do Conselho, para permitir o ingresso destes no momento oportuno.

Art. 24 Os Conselheiros responderão solidariamente por seus votos e manifestações, sendo vedado alegar desconhecimento à legislação pertinente.

Art. 25 Qualquer informação ou diligência julgada necessária deverá ser requerida à SEDICT - Secretaria de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia e o processo será retirado de pauta.

§ 1º O relator deverá solicitar, no voto, o pedido das informações adicionais necessárias para a conclusão do seu parecer.

§ 2º A SEDICT devolverá o Processo ao Relator com a diligência realizada e nova manifestação da área técnica.

CAPÍTULO VII

DO VOTO

Art. 26 O voto do Conselheiro deverá:

I Se limitar às informações contidas no processo analisado;

II Ser elaborado de forma clara e concisa, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões.

III Ser registrado no Sistema SEI da seguinte forma:

IV Os relatores das entidades do governo deverão registrar os votos diretamente no Sistema SEI;

V Os relatores de entidades privadas deverão entregar os votos em "Pen Drive", ou outra mídia, para a AOC inserir no sistema SEI.

Art. 27 É facultado ao Conselheiro fazer declaração de seu voto, que constará na ata. O voto do Conselheiro Relator deverá ser composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1° Quando o Conselheiro Relator for vencido pelos demais Conselheiros, caberá ao Conselheiro que iniciou a divergência elaborar o novo voto;

§ 2° Nos casos de retificação do voto, no todo ou em parte, bem como na situação do parágrafo anterior, ainda durante a reunião, o Conselheiro poderá solicitar junto à AOC - Assessoria de Órgão Colegiado a estrutura física para fazê-la até o término da reunião.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 28 Os trabalhos das reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I Abertura de sessão;

II Assinatura da lista de presença;

III Discussão e votação das matérias em pauta;

IV Assuntos diversos;

V Sorteio dos processos para a próxima reunião;

VI Confecção, leitura, aprovação e assinatura da ata.

§ 1° A ordem dos trabalhos poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência;

§ 2° As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser discutidas ficam, automaticamente, incluídas na próxima reunião.

Art. 29 Em caso de urgência, o Presidente poderá submeter à discussão e votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IX

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 30 Iniciada a discussão das matérias constantes na pauta, o Presidente terá o tempo necessário para fazer exposição sobre as questões mais relevantes sob exame.

Parágrafo único. Em se tratando de recurso em julgamento pelo Conselho Pleno, após a exposição do Presidente será admitida sustentação oral, nos termos do artigo 19, do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

Art. 31 Os Conselheiros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimento ou considerações sobre a matéria em pauta, deverão solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

§ 1º O tempo máximo para pronunciamento de cada Conselheiro será de 5 (cinco) minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente do Conselho;

§ 2º O Conselheiro somente poderá fazer réplica após a manifestação de todos os demais conselheiros inscritos.

Art. 32 O Conselheiro Relator poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de proposta ou processo, ficando a critério do Presidente o deferimento do pedido.

Art. 33 Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista do processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação prorrogada até o término dos trabalhos ou transferida para a próxima reunião.

§ 1º Atendendo a manifestação de urgência da matéria, o Presidente poderá limitar no máximo a um pedido de vista;

§ 2º O segundo pedido de vista poderá ser deliberado pelo Presidente, desde que haja fato motivador que o justifique;

§ 3º Ao pedido de vista, a AOC registrará no Sistema SEI, o prazo estipulado pelo Presidente para que o Conselheiro reapresente o processo, com suas considerações, na reunião do COPEP ou da respectiva Câmara.

§ 4º Após esse prazo o Conselheiro poderá perder o acesso ao processo.

Art. 34 Os Conselheiros, nas reuniões, poderão efetuar consultas ao Presidente a respeito de interpretação ou da aplicação da Lei de Regência ou seus normativos que, se aprovadas, deverão ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Em se tratando de matérias que envolvam maior complexidade para resposta, o Presidente poderá dilatar o prazo fixado.

Art. 35 Considera-se "questão de ordem" a que for suscitada em Plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente, de questões técnicas ou regimentais.

Parágrafo Único. Nas questões de ordem, cada Conselheiro terá 5 (cinco) minutos para externar seu posicionamento.

Art. 36 As deliberações do Conselho e das Câmaras Setoriais serão tomadas por votação nominal, por maioria simples de votos. O Presidente terá o voto de qualidade.

§ 1° As decisões do Conselho, editadas sob a forma e título de Resolução, serão minutadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados, assinadas pelo Coordenador Executivo e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

§ 2° Serão dados obrigatórios da Resolução: seu número, data da reunião, competência estatutária, dados de instrução, número de processo, decisão, síntese da deliberação.

CAPÍTULO X

DA ATA DE REUNIÃO

Art. 37 De cada reunião do Conselho e das Câmaras Setoriais será lavrada ata, que deverá refletir com clareza e objetividade todas as deliberações ocorridas durante os trabalhos, devendo obrigatoriamente constar lista dos Conselheiros presentes, processos analisados e contagem nominal dos votos.

Parágrafo Único. Se a decisão não tiver sido unânime, deverá constar da ata o nome da entidade e do votante divergente e, facultativamente, o teor do voto.

Art. 38 Caberá à Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC a elaboração de ata de reunião, da qual deverá constar, para cada matéria tratada, a decisão tomada.

§ 1° Elaborada a ata, ela será submetida aos presentes;

§ 2° Examinada pelo Presidente do Conselho e feitas as devidas correções, se houver, a ata será disponibilizada aos Conselheiros presentes à reunião, no mesmo ato, para assinatura.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 Após o encaminhamento do Processo para a Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC fica vedada a concessão de vistas ao empresário ou seu representante legal até a deliberação das Câmaras ou do COPEP.

Parágrafo Único. O empresário ou representante legal poderá solicitar cópia do processo, porém, não poderá ter acesso ao parecer da Área Técnica confeccionado para embasamento da deliberação das Câmaras e do COPEP.

Art. 40 O Presidente poderá constituir comissão de Conselheiros para examinar ou estudar assuntos de interesse do Conselho.

Art. 41 Cabe ao Conselho decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução 01N/2017 - COPEP, de 14 de dezembro de 2017, publicada no DODF nº 7, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 43 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Coordenador Executivo - COPEP/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2018 p. 12, col. 2