SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 29/08/2023)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP.

Considerando o que dispõem as Leis nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, nº 4.585, de 13 de julho de 2011, nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, nº 6.635, de 20 de julho de 2020 e os Decretos nº 39.415, de 30 de outubro de 2018 e nº 41.015, de 22 de julho de 2020;

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP/DF, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 41.015/2020, de 22 de julho de 2020 e em conformidade com o deliberado em sua 184ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Composição

Art. 1° Compõem o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF, órgão deliberativo de segundo grau, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF, os membros titulares e seus respectivos suplentes designados no art. 20, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.

§ 1º Os requisitos para indicação e posse dos membros obedecerão o disposto no artigo 53 da Lei nº 6.468 de 27 de dezembro de 2019, e no art. 82 do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020.

Seção II

Da Estrutura

Art. 2º Compõem a estrutura do COPEP/DF:

I - Presidência, como órgão diretivo, representativo e decisório;

II - Conselho Pleno, como órgão colegiado, deliberativo, decisório e recursal superior;

III - Câmaras Setoriais, como órgãos deliberativos e decisórios inferiores, sendo:

a) de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística - CSERV;

b) de Comércio, Indústria e Agricultura - CCOM.

Parágrafo único. São estruturas administrativas de apoio ao COPEP:

I -a Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC, como órgão de apoio administrativo e operacional;

II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, como órgão administrativo para a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento dos programas de desenvolvimento econômico, atendendo às decisões do COPEP;

III - a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, como órgão operacionalizador da parte tipicamente imobiliária do Programa.

Seção III

Das Competências dos Órgãos

Subseção I

Da Presidência

Art. 3º Compete ao Presidente do COPEP/DF:

I - convocar, presidir e coordenar as atividades e as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

II - a direção e representação geral do COPEP/DF;

III - avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das Câmaras Setoriais, desde que precedidos de relatório técnico opinativo;

IV - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

V - indicar os membros para compor a comitiva de que trata o § 3º do artigo 26, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019;

VI - a faculdade de exercício do juízo de admissibilidade de recursos e revisões administrativas, quando manifestamente não estiverem presentes os requisitos de admissibilidade;

VII - solicitar informações, estudos e/ou pareceres, bem como constituir comissão de conselheiros para examinar ou estudar sobre matérias de interesse do Conselho e das Câmaras Setoriais;

VIII - a análise sobre o pedido de efeito suspensivo na revisão administrativa;

IX - considerando a relevância e premência na apreciação de matérias de interesse público, determinar ao Conselho Pleno ou à Câmara Setorial competente o exame e deliberação, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo, após o transcurso do prazo sem a deliberação respectiva, avocar e decidir sobre a matéria, submetendo-a ao referendo do colegiado competente, na reunião do dia ou na imediatamente seguinte, observadas as garantias e procedimentos processuais pertinentes;

X - determinar a ordem de julgamento, levando em conta a urgência e relevância das matérias, a disponibilidade de tempo total para a reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida;

XI - submeter à votação do colegiado respectivo, ainda que ausente o relator, o voto que já tenha sido disponibilizado à AOC;

XII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XIII - proclamar o resultado de cada julgamento;

XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria;

XV - editar portaria designando os membros do COPEP/DF;

XVI - mandar expedir e subscrever comunicações, intimações e outros documentos zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão, por meio da AOC;

XVII - dirimir as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;

XVIII - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

XIX - resolver as questões de ordem;

XX - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XXI - homologar os pedidos de desistência de incentivo;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;

§ 1º Na hipótese do inciso V, a comitiva deverá ser composta por, no mínimo, um conselheiro representante da Administração Pública.

§ 2º Caberá ao Subsecretário de Programas e Incentivos Econômicos da SDE a designação dos membros da sua equipe técnica que acompanhará a comitiva prevista no inciso V.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, a concessão depende da constatação de que a imediata produção dos efeitos da decisão acarreta dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de procedência da revisão.

§ 4º Na hipótese do inciso X, o prazo estipulado pelo Presidente para apreciação pelo colegiado não poderá ser inferior à realização da próxima reunião.

§ 5º O Presidente do COPEP será substituído, em suas ausências, afastamentos e impedimentos, pelo Secretário Executivo da SDE.

§ 6º O Secretario Executivo da SDE quando em substituição ao Presidente do COPEP assumirá as atribuições previstas no art. 3º.

Subseção II

Do Conselho Pleno

Art. 4º Compete ao Conselho Pleno:

I - orientar sobre as normas inerentes aos programas de desenvolvimento e sua interpretação, inclusive nos casos omissos, podendo editar resoluções normativas e súmulas administrativas;

II - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme as diretrizes do governador do Distrito Federal e do secretário de estado de desenvolvimento econômico;

III - promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisão:

a) de inadmissão de requerimento proferida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

b) final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.

V - decidir sobre:

a) o pedido de reconsideração apresentado contra decisão de mérito irrecorrível do Conselho Pleno;

b) pedido de Revisão administrativa, mesmo quando concomitante a outro pedido que seja de competência originária de Câmara;

c) pedido de Revogação administrativa do cancelamento, mesmo quando concomitante a outro pedido que seja de competência originária de Câmara;

d) alegação de vício de consentimento quanto à opção voluntária pela adesão direta do sistema do Desenvolve-DF;

e) casos de indeferimento do pedido para recolhimento de contribuição mensal ao FUNGER/DF, conforme artigo 2º da Resolução Normativa nº 02, de 22 de agosto de 2019 - COPEP/DF

VI - autorizar a celebração direta de CDRU - Desenvolve e definir taxa de retribuição e prazo de carência diferenciados, para os casos definidos no artigo 18 da Lei nº 6.468/2019;

VII - avocar, ainda que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, e delegar competências;

VIII - prorrogar prazos gerais de implantação, nos termos da Lei;

IX - decidir sobre arguição de impedimento e de suspeição dos demais membros;

Subseção III

Das Câmaras Setoriais

Art. 5° Compete às Câmaras Setoriais:

I - Apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre:

a) cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira – PVTEFs e projetos de viabilidade simplificados – PVSs de empreendimentos;

b) a indicação de áreas equivalentes, na forma do art. 3º, §4º, da Lei nº 6.468/2019;

c) abatimento dos valores pagos a título de taxa de ocupação nos 24 primeiros meses de assinatura da CDRU-C quando a média de geração de empregos no período for, no mínimo, 15% superior ao previsto no projeto, na forma do art. 4º, §5º da Lei nº 6.468/2019;

d) pedido de transferência do benefício já concedido em favor de outra empresa, na forma do art. 7º, Lei nº 6.468/2019;

e) pedido de declaração de cumprimento de metas de empregos, na transferência de incentivo, gerados anteriormente a 04/04/2020;

f) a redução proporcional da taxa de retribuição mensal em razão do incremento de geração de empregos, da implementação de medidas de responsabilidade social ou da implementação de medidas de responsabilidade ambiental;

g) pedido de redução de metas;

h) cancelamento de incentivo;

i) pedido de redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel objeto do incentivo;

j) pedido de admissão de instalação de outras empresas no imóvel incentivado e utilização dos empregos gerados por essas para fins de cumprimento de metas;

k) após superada a admissibilidade pela SDE, o pedido de migração de programas anteriores para o Pró-DF II;

l) pedido de convalidação;

m) prazos de implantação do empreendimento e de carência para início de pagamento da taxa de ocupação e da taxa de retribuição, para os casos de Desenvolve/DF;

n) após manifestação técnica da SDE, a redução proporcional da taxa de retribuição mensal;

o) pedido de adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF;

p) sobrestamento das obrigações do contrato;

q) revisão de desconto previsto em contrato;

II - homologar os pedidos de prorrogação de prazo da CDRU - Desenvolve/DF, nos casos previstos em Lei;

§ 1º À Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística – CSERV compete apreciar os temas relacionados às atividades dos setores de serviços, turismo, hospitalidade, tecnologia e logística, de qualquer porte.

§ 2º À Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura – CCOM compete apreciar os temas relacionados às atividades do setor do comércio, indústria e agricultura, de qualquer porte.

Subseção IV

Da Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC

Art. 6º Compete à AOC:

I - cuidar do expediente do Conselho Pleno e suas Câmaras;

II - elaborar, organizar, distribuir e guardar os processos, atas, resoluções e demais documentos emanados do colegiado, bem como encaminhar aos conselheiros documentos diversos, considerados de interesse ou determinados para ciência;

III - distribuir a pauta e o material a ser utilizado nas reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais, no prazo de 10 dias úteis;

IV - controlar os prazos dos processos distribuídos para os relatores providenciarem a apresentação do voto no Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais;

V - manter atualizado os contatos dos conselheiros;

VI - guardar absoluta reserva dos assuntos em exame do Conselho Pleno e suas Câmaras Setoriais;

VII - fazer o sorteio para designação da relatoria dos processos a serem submetidos ao colegiado;

VIII - providenciar, junto a SDE, semestralmente, relatório para a Câmara Legislativa sobre os processos deliberados pelo Conselho Pleno e Câmaras Setoriais;

IX - registrar as atas das reuniões, ou por qualquer meio, as deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

X - operacionalizar o cumprimento, pela SDE, do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 6.468/2019.

Subseção V

Dos Membros do COPEP

Art. 7º Compete aos membros do COPEP:

I - zelar, em suas decisões e em sua atuação no Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em Leis, Decretos e demais instrumentos normativos;

II - participar das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais, manifestando-se a respeito das matérias em pauta e exercendo o direito de voto;

III - apresentar voto nos processos de sua relatoria na reunião seguinte após a distribuição, que deverá ser motivado nos princípios da administração pública e em critérios técnicos, em especial quando divergirem de manifestação técnica, e ser composto de motivação, fundamentação e conclusão;

IV - justificar, junto a AOC a ausência em participar de reunião do membro titular, ficando o suplente automaticamente apto à substituição.

V - guardar reserva sobre dados, informações ou fatos de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade

VI - preservar o sigilo de votos e manifestações que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

VII - votar, requerer diligências nos processos submetidos ao conselho para sanar dúvidas, frequentar as reuniões e fazer uso da palavra, solicitar desligamento de suas atividades no colegiado;

VIII - obedecer às normas regimentais;

IX - aprovar e assinar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

X - apresentar à apreciação do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais qualquer assunto relativo à sua atribuição.

Parágrafo único. Terá sua substituição solicitada pela Presidência do COPEP ao órgão ou entidade membro, o conselheiro titular e ou suplente que:

I - injustificadamente, deixar de comparecer à 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, no período de um ano;

II - for desligado do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado;

III - deixar de cumprir os requisitos necessários à sua habilitação como indicado.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Seção I

Das Vedações

Art. 8º É vedado aos conselheiros, titulares ou suplentes:

I - tratar, em reunião, de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II - retomar o debate de matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

III - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

IV - participar de discussão ou votação de assuntos nas quais tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

V - realizar inspeções ou qualquer diligência em empresas participantes do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo ou reuniões com os seus responsáveis, salvo por meio da comitiva tratada no art. 3º, inciso IV do presente regimento;

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza ou receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII -utilizar-se do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IX - delegar, à pessoa que não seja membro do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

X - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

XI - proceder de forma desidiosa.

Parágrafo único. A prática de ato vedado por este artigo ou de qualquer outro ato que atente contra os princípios da Administração Pública, ensejará o pedido de substituição do conselheiro, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e penais relacionadas, se for o caso, garantido o contraditório prévio.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 9º São impedidos de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade, o conselheiro e o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado do quadro societário da beneficiária de incentivo econômico, ou se tal situação ocorre quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, pelo período de 02 (dois) anos após sua saída da sociedade;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com a empresa interessada, seu sócio/administrador, cônjuge ou companheiro;

IV - quando já houver decidido no processo, em grau hierarquicamente inferior;

V - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte no processo, sócio não administrador ou procurador da beneficiária; ou

VII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por outro advogado do escritório.

Art. 10. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente, abstendo-se de atuar e votar, podendo ser substituído pelo seu suplente.

Seção III

Da Suspeição

Art. 11. Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor, de conselheiro e de agente público que:

I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, com seus advogados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - tenha parte como sua credora ou devedora, ou como credora ou devedora de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar a parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender aos interesses do pleiteante;

IV - seja interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Parágrafo único. Poderá a autoridade, servidor ou agente público, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 12. O conselheiro, autoridade, servidor ou agente público suspeito deve comunicar o fato ao Presidente, abstendo-se de atuar e votar, podendo ser substituído pelo suplente.

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Seção IV

Do Procedimento na Suspeição e no Impedimento

Art. 13. Os integrantes do Conselho Pleno e Câmaras Setoriais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º A declaração será feita por escrito pelo relator e constará da ata, podendo ainda ser arguida por qualquer pessoa interessada, com a demonstração dos elementos probatórios.

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição for do relator, os autos serão redistribuídos, com posterior compensação.

§ 3º A arguição de impedimento ou de suspeição suspenderá o processo até o julgamento do incidente pelo Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais.

Art. 14. A arguição de impedimento ou suspeição do relator poderá ser suscitada entre a distribuição do processo e a prolação do voto, quando fundada em motivo preexistente.

§ 1º Não se admitirá arguição se o conselheiro já houver proferido o voto.

§ 2º Se for superveniente o motivo, deverá ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

Art. 15. A arguição deverá indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa ao conselheiro e será instruída com documentos e outras provas, se houver.

Parágrafo único. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao conselheiro, que, se não a reconhecer, oferecerá resposta em 5 (cinco) dias corridos; se os admitir, os autos serão redistribuídos.

Art. 16. O presidente rejeitará de imediato a arguição manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.

Parágrafo único. Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao Presidente, que os apresentará para julgamento, na sessão subsequente, sem que o conselheiro suspeito ou impedido possa utilizar da palavra ou votar nesse caso.

Art. 17. Acolhida, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º O colegiado respectivo poderá, em obediência aos princípios da eficiência e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes.

§ 2º A providência constante do §1º será adotada, também, quando o impedimento ou a suspeição for admitida pelo conselheiro relacionado.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

Art. 18. A distribuição será realizada com observância aos princípios da impessoalidade, rotatividade e se dará entre todos os conselheiros, atendendo ao critério cronológico de encaminhamento do processo para a AOC.

§ 1º Após a distribuição, os autos serão disponibilizados ao relator via SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou acesso externo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião.

§ 2º A distribuição do processo será nominal ao relator indicado ou ao seu substituto, que terá até a próxima reunião, para finalizar o relato e submeter o voto à apreciação do colegiado respectivo.

§ 3º Será concedido acesso ao processo pelo relator indicado, até a próxima reunião, findo o qual poderá ser renovado mediante justificativa apresentada ao Presidente.

§ 4º Não serão distribuídos processos a conselheiro no período de 30 (trinta) dias que antecedem ao seu desligamento do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais, desde que comunicada à AOC previamente por escrito.

Art. 19. Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre os conselheiros.

Parágrafo único. Casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 20. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo, encaminhando preferencialmente seu voto com antecedência de 01 (um) dia útil da reunião;

II - submeter ao Presidente ou ao colegiado, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III - encaminhar para julgamento os feitos que lhe couberem por distribuição;

IV - solicitar ao Presidente diligências, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO IV

DA REUNIÕES

Seção I

Da Convocação

Art. 21. A pauta de julgamento de reuniões ordinárias do COPEP e suas Câmaras Setoriais será publicada no site da SDE, com antecedência mínima de dez dias úteis, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa e nome do relator, data, hora, local e o link da reunião, caso ocorra virtualmente, além de outras informações consideradas necessárias pela SDE ou COPEP, indicadas no ato que designar a reunião.

Art. 22. A convocação para a reunião ordinária, para os conselheiros, será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mediante publicação no site da SDE, reiterada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação disponível pela AOC;

Art. 23. As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de, ao menos, um terço dos membros do colegiado respectivo, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e o procedimento seguirá o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do Presidente, independentemente da ocorrência prévia de reunião ordinária no mês em questão.

Seção II

Da ordem dos Trabalhos e da Pauta

Art. 24. Os trabalhos das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais obedecerão à seguinte ordem:

I - Convocação dos conselheiros;

II - Assinatura da lista de presença e da lista para sustentação oral, quando a reunião for presencial;

III - Verificação do número de conselheiros e do quórum necessário para início dos trabalhos;

IV - Abertura de sessão;

V - Discussão e votação das matérias em pauta;

VI - Assuntos gerais;

VII - Confecção, leitura, aprovação e assinatura da ata.

§ 1º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.

§ 2º Os pedidos de sustentação oral serão formulados à AOC antes do início da reunião, oportunidade na qual o interessado em sustentar deverá comprovar a habilitação para o ato.

§ 3º Os processos que tenham pedido de sustentação oral terão prioridade no julgamento.

Art. 25. O Presidente poderá avocar e submeter à discussão e à votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

Art. 26. Ficam incluídos automaticamente para a próxima reunião os processos:

I - retirados de pauta pelos conselheiros relatores, inclusive por pedido de vista;

II - que, apesar de pautados, não chegaram a ser discutidos.

Art. 27. As reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente e serão secretariadas pela AOC.

Seção III

Do Quórum

Art. 28. O quórum mínimo exigido para:

I - funcionamento de cada colegiado e a abertura dos trabalhos será de, pelo menos, onze membros indicados e nomeados;

II - deliberação, de maioria simples;

III - aprovação ou alteração do regimento interno, de maioria absoluta;

IV - as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros, de maioria absoluta.

§ 1º A primeira convocação ocorrerá no horário designado para a reunião, a segunda convocação quinze minutos após e a terceira e última, trinta minutos após a primeira.

§ 2º Verificada a inexistência de quórum para a abertura dos trabalhos após a terceira convocação, o Presidente declarará a impossibilidade de realizar-se a reunião, o que será lavrado em ata.

§ 3º A existência de quórum para as situações dos incisos II, III e IV serão observadas no momento da deliberação, aprovação ou alteração respectiva.

§ 4º A reunião não será realizada se o quórum não se completar após a terceira convocação e deverá ser lavrado termo, que mencionará os conselheiros presentes e ausentes, com as justificativas correspondentes.

§ 5º Qualquer conselheiro poderá, a qualquer momento, solicitar a conferência do quórum da sessão.

Art. 29. Só poderá participar ativamente da reunião o membro, efetivo ou suplente, que tiver assinado a lista de presença e com a documentação completa para o exercício, tanto do membro quanto da entidade que representa.

§ 1º Havendo necessidade de troca do conselheiro no decorrer da reunião, o conselheiro que será substituído deverá declarar, no início da reunião, a necessidade de se ausentar e informar quais processos serão relatados por ele e quais serão relatados pelo seu substituto;

§ 2º No caso da troca de que trata o §1º, os dois conselheiros deverão assinar a lista de presença e estarem presentes desde o início da reunião, mas somente um voto será computado nas deliberações;

§ 3º O conselheiro substituto somente terá voz e voto nas discussões e deliberações dos processos que forem indicados no início da reunião para sua relatoria e quando o conselheiro substituído se ausentar da reunião;

§ 4º Os conselheiros poderão comparecer às reuniões acompanhados pelos seus assessores técnicos que, quando necessário, farão uso da palavra para elucidações técnicas, mediante autorização do Presidente.

§ 5º Nos casos de reunião virtual, a chamada nominal substituirá a lista de presença.

Seção IV

Dos Votos dos Conselheiros

Art. 30. O voto do conselheiro deverá ser composto de relatório, fundamentação, conclusão e:

I - ser elaborado de forma clara e concisa, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões;

II - ser assinado e registrado no Sistema SEI.

Art. 31. É facultado ao conselheiro fazer declaração oral de seu voto, que constará na ata da reunião.

Art. 32. Quando o conselheiro relator for vencido, caberá ao conselheiro que iniciou a divergência elaborar o novo voto, incluindo-o no SEI ou encaminhando-o a assessoria até 02 (dois) úteis após a reunião do colegiado respectivo, ressalvada a possibilidade do art. 31.

Art. 33. Se for necessária a retificação do voto, no todo ou em parte, durante a reunião, o conselheiro poderá solicitar ao Presidente a utilização da estrutura física e tecnológica da AOC para realizar a correção até o término da reunião, quando presencial, ou o fará conforme consta no artigo 32.

Art. 34. O relator deverá solicitar, por escrito, específica e justificadamente, as informações técnicas e/ou diligências adicionais necessárias para a conclusão do seu voto, que deverão ser comunicados à AOC e informados no momento da reunião, não havendo necessidade de deliberação do colegiado.

§ 1º Finalizada a juntada de informações técnicas ou a realização da diligência requerida, a SDE devolverá o processo à AOC, que o encaminhará ao relator, para conclusão de seu voto e apresentação na próxima reunião.

§ 2º Constitui prerrogativa do relator solicitar diligência prevista no caput.

§ 3º Havendo necessidade de novas diligências consecutivas à primeira, o relator deverá submetê-las a votação do colegiado.

Seção V

Da Discussão e Votação das Matérias

Art. 35. A área técnica e jurídica da SDE terá assento nas reuniões para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros, em relação às matérias de sua competência.

Art. 36. Iniciada a fase de discussão das matérias constantes na pauta, o relator terá o tempo necessário para fazer exposição sobre as questões mais relevantes sob exame.

Parágrafo único. O Presidente poderá, após a manifestação do relator, complementar a exposição com esclarecimentos que considerar relevantes.

Art. 37. Após a declaração do relatório e/ou voto pelo relator, será admitida a sustentação oral pelo interessado, por seu preposto ou por seu procurador, que terá duração de até 5 (cinco) minutos.

§ 1º Finalizada a sustentação, o interessado, seu preposto ou procurador devem se abster de fazer manifestações.

§ 2º Caso haja necessidade e relevância, o interessado deverá solicitar prorrogação da sustentação, por mais 05 (cinco) minutos, que será deliberada pelo Presidente.

Art. 38. Os conselheiros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimento ou considerações sobre a matéria em pauta, deverão solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

§ 1º O tempo máximo para pronunciamento de cada conselheiro será de 5 (cinco) minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente, a quem caberá definir o tempo diferenciado.

§ 2º O conselheiro relator somente poderá fazer réplica após a manifestação de todos os demais conselheiros inscritos.

Art. 39. O conselheiro relator poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de proposta ou processo de pauta, ficando a critério do Presidente o deferimento do pedido.

Parágrafo único. Cada conselheiro poderá solicitar a retirada da proposta ou do processo da pauta por uma única vez, ressalvada a apresentação de justificativa para a reiteração do pedido, que deverá ser objeto de deliberação e decisão pelo Presidente.

Art. 40. Qualquer membro do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais poderá pedir vista do processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação prorrogada até para a próxima reunião.

§ 1º Atendendo à manifestação de urgência da matéria, o Presidente poderá limitar a um único pedido de vista.

§ 2º Os demais pedidos de vista poderão ser objeto de deliberação pelo Presidente, desde que haja fato motivador que os justifiquem.

§ 3º Deferido o pedido de vista, a AOC registrará no Sistema SEI a carga do processo ao Conselheiro que pediu, se houver necessidade de apresentação de manifestação após a finalização da reunião.

§ 4º O prazo para apresentação da manifestação pelo conselheiro que pediu vista será o mesmo do art. 18, § 1º, após o que o conselheiro poderá perder o acesso ao processo.

§ 5º Havendo um segundo pedido de vista no mesmo processo, o Presidente poderá deferi-lo de forma coletiva.

Art. 41. Considera-se “questão de ordem” a que for suscitada em plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente, de questões técnicas ou regimentais.

Parágrafo Único. Nas questões de ordem, cada conselheiro terá 5 (cinco) minutos para externar seu posicionamento.

Art. 42. As deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais serão tomadas por votação nominal e por maioria e o Presidente terá o voto em caso de empate.

§ 1° As decisões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais, editadas sob a forma e título de Resolução ou Súmulas, serão minutadas pela AOC, assinadas pelo Presidente do COPEP e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

§ 2° Serão dados obrigatórios da Resolução o seu número, a data da reunião, a competência estatutária, os dados de instrução, o número do processo, a síntese da deliberação e a decisão.

§ 3° A numeração das Resoluções do COPEP deverá seguir sequência única, anual, e apartada do sistema de numeração de correspondências da SDE.

Art. 43. O COPEP pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas e dos procedimentos relacionados as leis e decretos dos programas de desenvolvimento.

§ 1° As súmulas podem ter caráter vinculante.

§ 2° As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial da SDE.

§ 3° As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.

§ 4° São legitimados para propor revisão das súmulas:

I - o COPEP;

II - a SDE;

III - A Terracap

Art. 44. O voto da decisão de mérito deverá ser fundamentado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram àquela conclusão.

§ 1º A fundamentação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Não se considera fundamentada a decisão que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar unicamente motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Art. 45. A decisão do processo atenderá, ainda, ao disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 46. A motivação, os votos nominalmente favoráveis e contrários e as razões da discordância nas decisões de órgãos colegiados, bem como as decisões orais, constarão da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REUNIÃO

Art. 47. De cada reunião do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais será lavrada ata, que deverá refletir com clareza e objetividade todas as deliberações ocorridas durante os trabalhos, devendo obrigatoriamente constar lista dos conselheiros presentes, processos analisados e a deliberação efetivada.

§ 1º Se a decisão não tiver sido unânime, deverá constar da ata o nome da entidade divergente e, facultativamente, o teor do voto.

§ 2º Caberá à AOC a elaboração da ata da reunião.

§ 3° A ata será submetida, inicialmente, ao Presidente e, após feitas as devidas correções, se houver, a ata será disponibilizada aos conselheiros presentes à reunião, no mesmo ato, para leitura e assinatura.

CAPÍTULO VI

DO TRÂMITE RECURSAL

Art. 48. Os recursos e revisões serão interpostos por escrito, em petição dirigida à autoridade ou colegiado que proferiu a decisão recorrida e serão acompanhados de toda documentação necessária para fazer prova do alegado em suas razões.

§ 1º Os recursos serão protocolados na SDE, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Caberá à unidade técnica da SDE a elaboração de relatório técnico previamente ao encaminhamento dos autos à AOC.

§ 3º Se a competência para deliberação for de órgão colegiado, deverá ser feita a distribuição na forma deste Regimento, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem competirá a elaboração de voto fundamentado;

§ 4º Se a competência para deliberação for de órgão singular, será este o competente para o julgamento, mediante decisão fundamentada.

Art. 49. A tramitação e a apreciação dos recursos compreendem as fases de admissibilidade e mérito, nessa ordem.

§ 1º A competência para verificação da admissibilidade é do Presidente, conforme inciso V do artigo 3º, mediante despacho fundamentado, salvo quando este julgar necessário submeter ao colegiado, mediante distribuição de relatoria.

§ 2º Para verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade serão analisados a tempestividade, o interesse, a legitimidade, o pedido fundado na legislação e a causa de pedir coerente com o pedido, podendo ser previamente consultada a área técnica e/ou jurídica da SDE.

§ 3º Não será admitido recurso:

I - de mesmo tipo, interposto pela parte, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso;

II - com natureza meramente protelatória;

§ 4º O Presidente do COPEP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, a pedido do recorrente, se, da produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

I - A critério do Presidente, a decisão acerca da atribuição de efeito suspensivo poderá ser submetida ao colegiado competente.

II - Atribuído o efeito suspensivo, o Presidente do COPEP comunicará aos órgãos e entidades pertinentes.

III - Deliberado o pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados à AOC para distribuição ao relator, que poderá revisar ou não o efeito suspensivo, desde que submetido ao colegiado.

§ 5º Para análise do mérito, a fundamentação deverá estar pautada nos princípios da administração pública e em critérios técnicos, em especial quando houver divergência com manifestação técnica.

Art. 50. Nos recursos interpostos contra cancelamento, que estejam pendentes de julgamento pelo COPEP, deverão ser aplicadas as normas da Lei nº 6.468/2019, se forem mais benéficas à empresa concessionária.

Parágrafo único. A empresa concessionária deve solicitar a aplicação da Lei nº 6.468/2019 ao recurso, mediante requerimento a ser previamente submetido à área técnica da SDE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O acesso ao processo pelo interessado ocorrerá, exclusivamente, por meio digital, na forma do normativo da SDE.

§ 1º A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SDE, não interferirá no trâmite processual, sendo mantida, em especial, a inclusão em pauta do processo e eventuais votos já proferidos.

§ 2º As manifestações ou documentos da parte juntadas ao processo, poderão ser levadas em consideração pelo colegiado respectivo, desde que pertinentes, cabendo ao relator ou ao colegiado solicitar manifestação específica da área técnica da SDE, se entender necessário para conclusão de seu voto ou julgamento.

Art. 52. A instrução dos processos nos quais sejam interpostos recursos ordinários ou revisões administrativas deverá conter relatório elaborado pela área técnica da SDE.

Art. 53. A AOC deverá emitir certificado de serviço público relevante em até 60 (sessenta) dias após um ano de efetivo mandato do conselheiro do COPEP e Câmaras Setoriais, seja por requerimento do membro ou imediatamente após o fim do mandato.

Parágrafo único. Caso a participação do conselheiro se dê em período inferior a um ano de mandato, poderá ser emitida uma declaração de serviço público relevante.

Art. 54. As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública, conforme § 7º, do artigo 20, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 55. Cabe ao Conselho Pleno decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 56. Elogios, sugestões, solicitações, informações, reclamações e/ou denúncias contra atos dos membros do COPEP e de seus órgãos poderão ser realizadas pelo Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br ou do telefone 162.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 13N/2018 - COPEP, de 15 de agosto de 2018, publicada no DODF nº 169, de 04 de setembro de 2018.

Art. 58. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

JESUÍNO DE JESUS PEREIRA LEMES

Presidente do COPEP/DF

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 31, col. 2