Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 27/02/2021
Institui e regulamenta a execução da escala de revezamento nas unidades de funcionamento ininterrupto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180, inciso II, do Decreto Distrital nº 38.362, de 26 de julho de 2017, combinado com os artigos 5º e 6º do Decreto Distrital nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e considerando a necessidade do serviço desenvolvido no âmbito desta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º Instituir a escala de revezamento nas seguintes unidades de funcionamento ininterrupto, a fim de garantir o caráter contínuo dos serviços prestados:
I - Unidade de Proteção Social 24 horas - UPS24 Horas;
II - Unidade de Acolhimento para Mulheres - UNAM;
III - Unidade de Acolhimento para Adultos e Famílias - UNAF;
IV - Unidade de Acolhimento para Idosos - UNAI;
V - Central de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - CENTRALAC;
VI - Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes I - UNAC I Guará;
VII - Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes II - UNAC II Recanto das Emas;
VIII - Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes III - UNAC III M Norte.
Art. 2º A escala de revezamento obedecerá à proporção de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 12 (doze) horas trabalhadas por 60 (sessenta) horas de descanso, dependendo da necessidade do serviço, respeitando o regime de trabalho estabelecido em lei.
§ 1º Fica estabelecido o cumprimento de 7, 13 e 10 plantões mensais para as escalas de 24x72, 12x36 e 12x60 respectivamente.
§ 2º Os afastamentos ou gozo de licenças previstas em lei não podem acarretar a execução de um número maior de plantões, conforme estabelecido no § 1º.
§ 3º Será assegurado ao servidor o usufruto de horas que extrapolem a carga horária prevista na Lei 840/2011, estando garantida a compensação, que deverá ocorrer no mês subsequente ao acúmulo de horas correspondentes a um plantão do servidor.
Art. 3º O servidor fará jus a 1 (uma) hora para realização de refeições ao longo do plantão quando em regime das escalas 12x36h e 12x60 e (duas) horas quando em regime de escala 24x72h, de forma a não haver prejuízo para o serviço prestado.
§ 1º Fica vedado o afastamento simultâneo de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.
§ 2º O servidor registrará seu ponto nos horários de entrada e de saída do plantão, obedecida a respectiva jornada de trabalho.
Art. 4º É assegurada a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado.
Art. 5º É assegurada a permanência no regime de escala ao servidor que faça o horário especial para estudo.
Art. 6º O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente ao turno, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente ao descanso relativo ao plantão não cumprido.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei.
§ 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativa-disciplinares que couberem.
§ 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte.
Art. 7º Aos servidores, quando convocados para reuniões, capacitações, eventos e atividades correlatas aos serviços ofertados, será garantida a compensação das horas eventualmente excedidas.
Art. 8º A Subsecretaria de Assistência Social e as Gerências das Unidades adotarão procedimentos e controles para que a carga horária mensal não ultrapasse e nem seja menor do que a exigida em lei.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 16, col. 2