Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, o disposto no Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e na Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD, cuja utilização, para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, dar-se-á nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá acessar a DEITCD por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) na internet, com a utilização de certificado digital ou por meio do CPF/senha.
§ 1º O acompanhamento do processamento da DEITCD será realizado no próprio aplicativo.
§ 2º Caso o declarante não seja o contribuinte do imposto ou o inventariante, deverá atuar por meio de mandato outorgado pelo contribuinte elencado no art. 10 da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014.
Art. 3º Desde que inexista testamento ou dívidas dedutíveis do espólio a declarar, a DEITCD poderá ser utilizada na hipótese de sucessão legítima.
Parágrafo único. Entende-se como data da elaboração do cálculo do art. 2º da Portaria nº 153, de 24 de abril 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores dos bens e direitos na data fixada para pagamento do imposto, conforme art. 17 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 4º A DEITCD poderá ser utilizada na hipótese de excesso em partilha nos divórcios, separações, dissoluções de união estável e nos inventários a partir de 30 de maio de 2020, obedecendo as mesmas regras de apuração de base de cálculo e pagamento do imposto do parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º Somente será considerada entregue e recepcionada pela Subsecretaria da Receita a declaração que retornar o status ENVIADA AUTOMATICAMENTE.
§ 1º Após o envio da DEITCD, o Documento de Arrecadação - DAR ficará disponível ao sujeito passivo no aplicativo, que efetuará o pagamento conforme o art. 3º da Portaria nº 153, de 2019, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º O DAR gerado pela DEITCD consolidará o imposto relativo a todos os contribuintes e calculará os juros e multa no caso do imposto estar vencido.
§ 3º No caso de discordância com o valor calculado pelo aplicativo, inclusive quanto a imposição das penalidades, o contribuinte ou o seu representante poderá impugnar o lançamento, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria nº 153, de 2019.
§ 4º As declarações iniciadas e não enviadas permanecerão com status GRAVADA durante trinta dias não podendo ser finalizadas após esse prazo.
Art. 6º O declarante deverá seguir as instruções de preenchimento disponibilizadas para download na própria DEITCD.
Art. 7º O declarante deverá prestar as informações solicitadas quanto à identificação pessoal dos contribuintes, dos cônjuges, do inventariante e do falecido/inventariado, e quanto aos dados do inventário, obedecendo as regras do Código Civil vigente na data do óbito do falecido/inventariado ou do divórcio/separação nas condições estabelecidas para o lançamento por meio do aplicativo DEITCD.
Art. 8º O declarante deverá informar nos campos próprios da DEITCD a relação de todos os bens, direitos, títulos e créditos, conforme discriminado no campo "Instrução de Preenchimento" da DEITCD, observando a seguinte classificação:
I - imóveis urbanos sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal - CI/DF;
II - veículos cadastrados no DETRAN-DF (RENAVAM e placa);
III - contas bancárias e aplicações financeiras;
IV - jóias, objetos de ouro e prata, obras de arte e outros bens móveis;
V - participações em empresas;
VI - imóveis localizados em outra Unidade da Federação;
VII - imóveis rurais localizados no Distrito Federal;
VIII - ações e demais títulos representativos de valores mobiliários;
IX - títulos de clubes e assemelhados;
XI - demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.
XI - demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.
§ 1º Os bens serão avaliados na data da elaboração da DEITCD se o imposto não estiver vencido ou nos termos do parágrafo único para as hipóteses do art. 3º.
§ 2º Em relação ao inciso III do caput, o valor será o constante de extrato bancário emitido no prazo máximo de trinta dias acrescido dos saques/retiradas ocorridos após a data do óbito, se for o caso.
§ 3º Em relação ao inciso V do caput, o valor das quotas será obtido levando em consideração o valor do Patrimônio Líquido obtido no último Balanço Patrimonial anterior à data do óbito do falecido/inventariado ou elaborado excepcionalmente na data do óbito atualizado para a data fixada para a declaração do bem, do constante do processo administrativo escriturado ou do inventário judicial sentenciado.
Art. 9º A impressão da DEITCD acompanhada do DAR consolidado ou dos DAR individualizados pagos é documentação hábil para a comprovação do recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O Termo de Quitação disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal tem o efeito de comprovação do pagamento do imposto e pode ser obtido para o DAR individualizado por sucessor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 07, de 03 de maio de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2020 p. 9, col. 1