SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 31/03/2020

PORTARIA Nº 153, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Estabelece procedimentos para o cálculo e pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, sem prévio exame da autoridade administrativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 14, do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, bem como no Processo SEI 00040-00009295/2019-59 e CONSIDERANDO a necessidade de cumprir a garantia fundamental do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de que "a todos, no âmbito administrativo ou judicial, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura organizacional desta Secretaria voltada para a busca da excelência dos serviços prestados para a população; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aumentar a eficácia da Administração Tributária na arrecadação do ITCD; resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD será declarado, calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo por meio de aplicativo específico disponibilizado em área restrita do sítio da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), sem prévio exame da autoridade administrativa, nas hipóteses e condições especificadas em ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação expressa ou tácita pela Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, será considerado o valor do bem ou direito na data da elaboração do cálculo.

§ 1º Caso a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e o recolhimento for menor que o devido, o valor do imposto já recolhido será revisto, exigindo-se de ofício a diferença.

§ 2º No caso de discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada por meio de impugnação contra o lançamento, nos termos da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 3º O prazo para pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada será de trinta dias após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR pelo aplicativo disponibilizado, nos termos do § 4º, do art. 17, do Decreto nº 34.982, de 2013.

Parágrafo único. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Suplemento, seção 1 e 2 de 02/05/2019 p. 1, col. 1