SINJ-DF

PORTARIA Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Ajustes SINIEF 5, de 14 de julho de 2017; 7, de 14 de julho de 2017; 9, de 14 de julho de 2017; 12, de 6 de setembro de 2017; 15, de 29 de setembro de 2017; e 1, de 3 de abril de 2018, e em face do processo SEI 00040-00055683/2017-40, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, fica alterada como segue:

I - o artigo 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (NR)

...........................................................................................

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (NR)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (NR)

...........................................................................................

§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º: (NR)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; (AC)

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; (AC)

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (AC)

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (AC)

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e (AC)

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado." (AC)

II - o inciso II do § 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................................

..........................................................................................

§ 3º ...................................................................................

...........................................................................................

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)

III - o caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte." (NR)

...........................................................................................

IV - ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 9º com as seguintes redações:

"Art. 9º .............................................................................

..........................................................................................

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em caso de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)

§ 6º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; e

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018." (AC)

V - fica acrescentado o § 14 ao artigo 11 com a seguinte redação:

"Art. 11 .....................................................................

...........................................................................................

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco." (AC)

VI - o artigo 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 ......................................................................

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 21; (NR)

...........................................................................................

...........................................................................................

§ 1º-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a administração tributária da unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º. (AC)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, que conterão no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (NR)

...........................................................................................

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21. (NR)

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (NR)

...........................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (NR)

§ 6º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)

...........................................................................................

§ 10. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)

...........................................................................................

§ 12 ..................................................................................

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21; (NR)

II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência." (NR)

..........................................................................................."

VII - o artigo 16 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 ..............................................................................

...........................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)

..........................................................................................."

VIII - o § 1º do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17......................................................................

...........................................................................................

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

..........................................................................................."

IX - o § 1º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 .............................................................................

...........................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

..........................................................................................."

X - o § 2º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 ............................................................................

..........................................................................................."

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (NR)

..........................................................................................."

XI - o artigo 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (NR)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (NR)

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; e (NR)

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (NR)

...........................................................................................

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (NR)

...........................................................................................

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (NR)

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;(NR)

...........................................................................................

§ 3º.....................................................................................

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (NR)

...........................................................................................

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. (NR)

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (NR)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: (NR)

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º; ou (NR)

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.(NR)

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 7º.(NR)

...........................................................................................

§ 8º O acesso das unidades federadas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos serão disponibilizados pela RFB". (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 11 do artigo 13, o art. 20, e o § 7º do art. 21, todos da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2019 p. 3, col. 2