(Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 31/05/2023)
Delega competências no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VII do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao titular da Chefia de Gabinete, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para praticar os seguintes atos administrativos:
I - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores lotados no Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - autorizar o abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, relativamente aos servidores lotados no Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - atestar as folhas de frequência dos servidores lotados no Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IV - despachar processos às unidades vinculadas e responder os convites direcionados ao Secretário de Estado de Fazenda;
V - dar posse e exercício aos servidores;
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, redistribuição, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
b) afastamento para participar de competição desportiva;
c) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;
d) afastamento para frequência em curso de formação;
e) afastamento do país de servidores quando o período for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f) deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal; e
g) suspensão de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII - autorizar a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
VIII - assinar atos designando servidores substitutos, por motivo de férias regulamentares ou demais afastamentos por parte do titular;
IX - conceder abono de permanência;
X - conceder licença-prêmio por assiduidade;
XI - assinar atos de conversão de licença-prêmio em pecúnia por assiduidade;
b) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X; e
c) readaptação funcional, nos limites descritos no laudo médico; e
XIII - autorizar e formalizar as cessões e disposições de servidores, bem como respectivas prorrogações, consoante previsto nos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, conforme regulamentação constante do Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018 e alterações posteriores.
Art. 2º Delegar competência ao titular da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para:
I - atestar as Indenizações de Transporte, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Portaria nº 79, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 41, de 02 de março de 2022; e
II - responder determinações judiciais para apresentação de informações e alterações cadastrais, no âmbito de sua competência regimental, observado, quando cabível, o sigilo fiscal.
Art. 3º Delegar competência ao titular da Assessoria Jurídico-Legislativa para receber notificações da Justiça Especializada e da Justiça Comum, bem como encaminhar informações em nome do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto aquelas de cunho personalíssimo.
Art. 4º As delegações de competência estabelecidas nesta Portaria recaem sobre os respectivos substitutos legais dos titulares mencionados, quando no exercício efetivo do cargo.
Art. 5º Sem prejuízo da validade desta Portaria, as atribuições delegadas podem ser praticadas em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 09, de 12 de janeiro de 2023, páginas 06 e 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2023 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2023 p. 6, col. 2