Regulamenta a Lei Complementar n.º 692/2004 que trata da Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Estacionamento Rotativo nos logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Define-se Serviço de Estacionamento Rotativo a exploração, por meio de cobrança de tarifas aos usuários, de serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal.
Art. 2° Será de competência da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB):
I - a elaboração, o processamento e a execução da delegação, efetivada pelo contrato de concessão de serviço público, mediante licitação, para exploração do Serviço de Estacionamento Rotativo;
II - a regulação, o gerenciamento e a fiscalização da concessão a que se refere o inciso I.
Art. 3º O termo de concessão de serviço público conterá, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão;
II - o modo, a forma e as condições de exploração do Estacionamento Rotativo, com as disposições sobre a aferição das receitas, auditorias e fiscalização da arrecadação;
III - a forma de pagamento do ônus ao Poder Público Concedente;
IV - os critérios, a periodicidade e os índices a serem aplicados no reajuste de preços, bem como hipóteses e procedimentos de revisão dos preços para preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado;
V - os direitos e obrigações do Poder Público Concedente, com previsão das eventuais necessidades futuras de alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - os direitos, as garantias e as obrigações da Concessionária, inclusive relacionados ao fiel cumprimento dos deveres assumidos por ela como contrapartida, e também referentes ao fornecimento, ampliação dos equipamentos e das instalações;
VII - o prazo para início da exploração dos serviços, bem como o fornecimento e instalação de equipamentos e realização das obras necessárias;
VIII - os direitos e deveres dos usuários do estacionamento rotativo para obtenção, informação e utilização dos serviços;
IX - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão, com disposição sobre a reversão dos bens ao Poder Público Concedente e os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
X - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;
XI - a forma de fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços, bem como de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Público Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
Art. 4° A delegação do Serviço de Estacionamento Rotativo não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder Concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.
Art. 5° A Concessionária responsável pelo serviço público contratará, prioritariamente, como mão de obra necessária à exploração dos estacionamentos, as pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas ao estacionamento.
Art. 6º Os monitores e quaisquer mãos de obra serão contratados pela Concessionária, cabendo à contratante a responsabilidade exclusiva de todos os encargos trabalhistas, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício entre terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7° As áreas abrangidas pelo Serviço de Estacionamento Rotativo compreenderão os logradouros públicos destinados a estacionamento público, conforme projeto de urbanismo aprovado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, pertencentes ao Distrito Federal e serão detalhadas no termo de concessão e em norma específica expedido pelo Poder Concedente, que especificará também os períodos de cobrança e de utilização de cada área.
§ 1º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas os horários estabelecidos poderão ser ampliados ou reduzidos por meio de ato da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), ouvidos sempre os Órgãos de Trânsito.
§ 2º Os Projetos e as instalações realizados em espaço público como contrapartida da Concessionária devem ser aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 8° O estacionamento rotativo será operacionalizado através de serviço eletrônico que permita o franqueamento da vaga.
Parágrafo único. Poderão ser incorporados novos meios de pagamento e tecnologias que facilitem a operacionalização do serviço, que promovam melhor controle de arrecadação e que ofereçam conforto e benefícios aos usuários, desde que submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB).
Art. 9º As isenções de pagamento das tarifas de estacionamento serão regulamentadas em norma específica expedida pelo Poder Concedente, e em observância às legislações vigentes, em especial à Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Parágrafo único. A norma regulamentadora de que trata o caput poderá estabelecer critérios para isenções nas áreas residenciais, assim definidas pela legislação de uso e ocupação do solo vigente.
Art. 10. Além das disposições previstas na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e das normas correlatas, será considerado como irregularmente estacionado nas áreas do Serviço de Estacionamento Rotativo, o veículo que:
I - não efetuar o pagamento da tarifa estabelecida;
II - estacionar nas áreas regulamentadas sem que tenha sido efetuada a habilitação do período de uso;
III - tiver ultrapassado o tempo total de permanência adquirido;
IV - estiver estacionado em vaga destinada a outra categoria;
§ 1° A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo, não desobriga o pagamento da tarifa.
§ 2º Os veículos que se encontrarem estacionados sem o respectivo crédito, ou com o tempo vencido, serão notificados pelas agentes de fiscalização da Concessionária, e terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do horário da notificação de aviso, para a regularização por meio da Tarifa de Pós-Utilização.
§ 3º A Tarifa de Pós-Utilização terá o valor definido em norma específica expedida pelo Poder Concedente.
Art. 11. Compete à Autoridade de Trânsito e aos agentes de trânsito exercerem a fiscalização, inclusive de forma remota por meio de sistemas de videomonitoramento, tomando as medidas administrativas cabíveis por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, conforme previsão na Lei 9.503/97 (CTB), dentro do exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.
Art. 12. Ao Poder Público Concedente e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da Concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2022
134° da República e 63° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2022 p. 3, col. 1