(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43961 de 21/11/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.
§ 1º Os estacionamentos de que trata o caput poderão ser implantados inclusive no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 2º É facultada a exploração do serviço de que trata o caput, ainda que sob o regime de concessão ou permissão, mediante a implantação de estacionamentos, tanto ao nível do solo quanto no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a cobrança das tarifas dos usuários do serviço de estacionamentos situados ao nível do solo independe da implantação dos estacionamentos no subsolo.
Art. 3º A outorga de concessão ou permissão é feita a título oneroso, mediante pagamento de retribuição ao poder público, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.
§ 1º A retribuição de trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento.
§ 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público.
§ 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse valor será destinado, obrigatoriamente, ao custeio de programas que tenham por objetivo a formação educacional e a profissionalização de menores carentes do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento de tarifas pela utilização dos serviços de estacionamento de que trata esta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.
Art. 5º Os responsáveis pelo serviço público de que trata esta Lei contratarão, prioritariamente, como mão de obra necessária à exploração dos estacionamentos, as pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas ao estacionamento.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 1.194, de 13 de setembro de 1996, a Lei nº 1.533, de 8 de julho de 1997, a Lei nº 2.803, de 24 de outubro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 19/01/2004 p. 5, col. 1