Dispõe sobre o Manual de Identidade Visual e uso da marca do Plano GDF SAÚDE, gerido pelo INAS/DF, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar o Manual de Identidade Visual e uso da marca do Plano GDF SAÚDE, a ser observado na identificação das ações de publicidade e congêneres e de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O novo Manual estará disponível por meio do endereço eletrônico http://www.inas.df.gov.br.
Art. 2º A nova marca do GDF SAÚDE é constituída de elementos impessoais expressivos de sua identidade e destina-se a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de que trata o Manual mencionado no Art. 1º desta Portaria, a indicar sua responsabilidade nas mensagens transmitidas e a facilitar o controle social da administração pública.
DO USO DA MARCA EM AÇÕES DE PUBLICIDADE E CONGÊNERES E DE PATROCÍNIO
Art. 3º Serão obrigatoriamente identificadas na forma prevista no Manual de Identidade Visual e uso da marca do GDF SAÚDE:
I - as ações de publicidade institucional, de publicidade de utilidade pública, de publicidade legal e de publicidade mercadológica vinculadas a políticas públicas do Instituto, conforme conceituadas no art. 3º, I, do Decreto nº 36.451 de 15 de abril de 2015;
II - as placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o GDF SAÚDE;
III - as ações de patrocínio, quando for o caso, conforme conceituado no art. 3º, II, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.
Art. 4º Quando órgãos e entidades figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de outros Poderes e esferas administrativas ou de entidades e de empresas do setor privado, caberá àqueles órgãos ou entidades orientar a correta aplicação do Manual de Aplicação da marca do GDF SAÚDE.
Art. 5º O uso da marca do GDF SAÚDE por terceiros será objeto de autorização prévia do GDF SAÚDE, que terá o prazo mínimo de 10 (dez) dias para analisar a solicitação.
Parágrafo único. Devem ser submetidos os leiautes e roteiros das peças em que será aplicada a marca do GDF SAÚDE, com informações complementares relativas à ação, tais como período de execução, mídia, apoiadores etc.
Art. 6º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverá ser precedida de solicitação ao GDF SAÚDE, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.
Parágrafo único. Entende-se por marca ou logomarca, para fins desta Instrução Normativa, a expressão visual ou sonora constituída por nome, figura, selo, termo, signo ou símbolo, ou por combinação deles, que tenham a função de identificar ações, programas, campanhas, eventos, bens ou serviços e diferenciá-los dos demais.
Art. 7º No caso de verificação do uso indevido ou parasitário da marca do GDF SAÚDE e de seus elementos gráficos distintivos, deverá a Diretoria Jurídica da autarquia, isoladamente ou em conjunto com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para pôr fim ao referido uso.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 15, de 21 de julho de 2021, publicada no DODF nº 137, de 22 de julho de 2021, página 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 14, col. 2