O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018: Considerando a Portaria nº 968, de 29 de dezembro de 2020, que atualizou a Portaria Nº 1003, de 09 de Dezembro de 2019 e instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio (CPPSU); Considerando a Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Territórios (SESDF) e determina a elaboração e/ou adequação do Regimento Interno às normas da referida Portaria;
Art. 1º O Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio - CPPSU, instituído pela Portaria nº 968, de 29 de dezembro de 2020, é uma instância colegiada, de natureza consultiva e propositiva, tem caráter permanente e é vinculado tecnicamente à DISSAM/COASIS/SAIS.
§ 1º Define-se como Comitê: constitui um agrupamento de indivíduos com conhecimentos diversos e papéis interdependentes, oriundos de várias unidades da SES-DF, com a finalidade de assessorar o processo de tomada de decisões estratégicas e gerenciais em temáticas transversais.
§ 2º Considera-se natureza consultiva a responsabilidade de avaliar determinado assunto que lhe é apresentado, e natureza propositiva a responsabilidade de propor ações às demandas apresentadas.
Art. 2º O Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio tem por finalidade elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de prevenção do suicídio previstas no Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020-2023, propondo as modificações que se fizerem necessárias;
Art. 3º O Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio formulará estudos, propostas e pareceres que serão apresentados para deliberação, ou seja, não haverá tomada de decisão e implicação a atos administrativos.
Art. 4º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio:
§ 1º Elaborar e propor ações com vistas ao cumprimento do Plano Distrital de Prevenção do Suicídio;
§ 2º Acompanhar e analisar, junto à Vigilância em Saúde, os dados de notificações de tentativas e suicídios consumados no DF;
§ 3º Elaborar documentos técnicos, como Notas Técnicas, Protocolos e Pareceres que orientem as ações de prevenção do suicídio, intervenção em crise e posvenção no âmbito da SESDF;
§ 4º Articular e apoiar ações de prevenção de suicídio com outros servidores da SES, com as demais Secretarias do GDF, e outros setores da sociedade, como Instituições de Ensino Superior, Sociedade Civil Organizada, representantes da mídia, lideranças comunitárias, agentes políticos e demais interessados na temática da prevenção e posvenção do suicídio;
§ 5º Promover, junto à Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a Jornada Distrital de Prevenção do Suicídio e outros eventos de capacitação de servidores nas áreas de prevenção, intervenção em crise e posvenção do suicídio;
§ 6º Disponibilizar informações a respeito da prevenção, intervenção em crise e posvenção do suicídio à população geral;
§ 7º Recomendar a convocação e/ou convite de consultores especialistas, da SES ou de outras Instituições para participarem de reuniões;
§ 8º Realizar outras atividades correlatas na área de prevenção, intervenção em crise e posvenção do suicídio, baseando as recomendações em evidências científicas a respeito do tema.
Art. 5° Os membros do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio serão servidores(as) indicados(as) nominalmente mediante Ordem de Serviço, publicada em Diário Oficial, tendo como Presidente o(a) representante da Diretoria de Serviços de Saúde Mental, e o(a) Secretário-executivo, escolhido(a) por consenso entre os componentes do Comitê; sendo este o substituto legal do(a) Presidente, na sua ausência.
§ 1º - Atribui-se ao(à) Presidente:
I - orientar e supervisionar as atividades;
II - expedir convites especiais;
IV - designar seu substituto legal;
VI - votar quando houver empate;
VII - representar o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio em outras comissões e perante a Administração Superior.
§ 2º - Atribui-se ao(à) Secretário-Executivo(à):
II - garantir a elaboração de plano de trabalho;
III - conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
IV - elaborar relatórios de desempenho;
V - solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VI - apresentar e publicar os resultados;
VII - designar seu substituto legal.
§ 3º Caso algum membro não possa mais participar do Comitê, deverá solicitar seu desligamento por escrito para que seja providenciada a publicação e substituição.
Art. 6º O trabalho dos membros do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio será realizado dentro da carga horária dos servidores.
Parágrafo único - A dedicação de carga horária para participação no Comitê deverá ser de 4 horas mensais, para servidor lotado nas Unidades Assistenciais mediante formalização e autorização da chefia imediata da Unidade.
Art. 7° Os membros do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.
Parágrafo único - O membro do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.
Art. 8° O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os servidores deverão cumprir a obrigatoriedade de justificação por escrito.
Art. 9° O Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente a critério, de forma presencial ou virtual, informada previamente.
Art. 10. A convocação para reunião do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio será feita pelo (a) Presidente, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Art. 11. As reuniões deverão contar com um quórum mínimo de metade de seus membros quando for necessário deliberar a respeito de matérias.
Parágrafo único - Em todas as reuniões será lavrada ata, preferencialmente pelo (a) secretário (a), com exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações.
Art. 12. Os documentos técnicos elaborados pelo Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio serão assinados por pelo menos dois de seus membros. Emergencialmente, poderão ser encaminhados outros documentos assinados pelo (a) Presidente e/ou Secretário-Executivo(a), caso o assunto do documento não necessite de deliberação, consenso ou votação por parte dos membros.
Art. 13. As funções dos membros do Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.
Art. 14. Este regimento segue as demais instruções normativas da Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020.
Art. 15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2021 p. 2, col. 1