SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 436 de 25/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 461 de 08/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 459 de 08/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 466 de 09/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 498 de 24/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 100 de 08/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 135 de 24/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 26/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 67 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 154 de 19/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 194 de 21/06/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 99 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 157 de 30/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 180 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 179 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 216 de 31/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 139 de 10/09/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 269 de 17/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 467 de 23/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 273 de 31/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 635 de 15/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 464 de 17/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 102 de 28/02/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 336 de 03/07/2024

PORTARIA Nº 730, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 127 de 14/02/2022)

Regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Territórios (SES-DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Regulamentar a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.

§1º Os comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho, de acordo com sua atuação, terão natureza consultiva, quando somente emitir opiniões e indicações à administração, com intuito de auxiliá-la, ou deliberativa, quando produzir decisões de acatamento obrigatório pela autoridade responsável ou vinculada à política pública em questão.

§2º Os comitês, comissões e câmaras técnicas poderão ser permanentes ou temporários.

§3º Não são abrangidas por esta norma os conselhos e as comissões oficiais criadas por força de lei ou de decreto, de caráter permanente ou especial, como as comissões de sindicância, de fiscalização, de licitação, entre outras.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – instância colegiada: órgão de deliberação coletiva, comitê, comissão ou câmara técnica, onde as decisões ou posicionamentos são tomados em grupo.

II – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada.

III – comitê: constitui um agrupamento de indivíduos com conhecimentos diversos e papéis interdependentes, oriundos de várias unidades da SES-DF, com a finalidade de assessorar o processo de tomada de decisões estratégicas e gerenciais em temáticas transversais.

IV – comissão: constitui um agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, designados por uma autoridade para realizar estudos e acompanhar determinados assuntos ou temas, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e deliberar, quando houver expressa delegação, sobre os assuntos a ela atribuídos.

V – câmara técnica: constitui um agrupamento de indivíduos com conhecimentos especializados, reunidos para realizar estudos, pareceres e proposições de melhorias em temáticas delimitadas, em caráter consultivo.

VI – grupo de trabalho: constitui um agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, reunidos para a realização de tarefa específica, por período predeterminado.

Art. 3º É vedada a participação em mais de três instâncias colegiadas, ainda que na condição de suplente.

§1º Aos Secretários Adjuntos, Subsecretários, Superintendentes, Diretores-Gerais e autoridades de mesmo nível hierárquico, excepcionalmente, é permitido participar de mais de três instâncias colegiadas.

Art. 4º O Conselho de Saúde do Distrito Federal, o Colegiado de Gestão e o Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal são órgãos de deliberação coletiva, instituídos em cumprimento a leis específicas, e sua organização e funcionamento ficam estabelecidos em instrumentos próprios.

Art. 5º Os Grupos Condutores das Redes de Atenção à Saúde (RAS) são instâncias colegiadas permanentes, instituídas em cumprimento à determinação do Ministério da Saúde, e constituídas por representantes de diferentes áreas técnicas da assistência e da vigilância em saúde, dos níveis central e regional, com o papel de articular, coordenar, integrar, validar, monitorar e avaliar os processos de implantação e implementação das Redes de Atenção à Saúde, em seus diversos componentes e fases, com base nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Seção I

Da Instituição de Comitês, Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho

Art. 6º A instituição de comitês, comissões e câmaras técnicas será proposta ao Secretário de Estado de Saúde, mediante processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, via Gabinete.

Art. 7º Os comitês, as comissões e as câmaras técnicas serão instituídos mediante Portaria, da qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – finalidade ou objetivo;

II – competências e atribuições;

III – número de membros, os quais deverão ser designados por cargo;

IV – designação do presidente e do secretário-executivo, escolhidos dentre os membros;

V – prazo para funcionamento.

§ 1º Quando o comitê ou a comissão for constituída por membros que não façam parte do quadro de pessoal da SES-DF, estes deverão ser citados nominalmente no correspondente ato normativo de instituição.

§ 2º As informações relacionadas nos incisos I a V deste artigo poderão ser adaptadas, ou a elas serem acrescentadas outras, de acordo com as exigências constantes de normas internas ou externas, recomendações e instruções normativas de outros órgãos, em especial do Ministério da Saúde, das quais decorram a instituição de comissão ou de comitê.

§ 3º Encerrado o período de vigência dos comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho, deverá ser anexado ao respectivo processo um relatório final, constando os resultados alcançados e, se necessário, sugestões para futuras discussões.

Art. 8º A instituição de grupos de trabalho será proposta pelos Subsecretários, Superintendentes ou Diretores-Gerais, para realização de tarefas específicas e limitadas à sua área de competência, mediante processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§1º A instituição dos grupos de trabalho tratados no caputdeste artigo será formalizada por meio de Ordem de Serviço da autoridade responsável que, após aprovada pela Secretaria Adjunta de Gestão, será enviada pelo Gabinete da SES-DF à Casa Civil para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§2º As substituições de membros e a ampliação do prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho deverão ser registradas no respectivo processo de criação e formalizadas por meio de Ordem de Serviço da autoridade responsável, sendo desnecessária a aprovação da Secretaria Adjunta de Gestão, nestes casos.

§3º Fica vedada a criação de Grupo de Trabalho para a execução de atividades típicas de unidades da estrutura organizacional da SES-DF e por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§4º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva servidores da Secretaria de Saúde, bem como de seus órgãos vinculados, não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

§5º Aplicam-se às Ordens de Serviço de instituição de grupos de trabalho as disposições do artigo 7º.

Seção II

Das Atribuições do Presidente e do Secretário-Executivo

Art. 9º Dentre os membros de comissão, comitê, câmara técnica ou grupo de trabalho, deverá ser indicado, no ato de instituição, um para presidir os trabalhos e outro para gerenciá-los, bem como seus substitutos.

Art. 10. Atribui-se ao Presidente:

I – orientar e supervisionar as atividades;

II – expedir convites especiais;

III – assinar documentos;

IV – designar seu substituto legal;

V – convocar reuniões;

VI – votar quando houver empate;

VII – representar o comitê, a comissão, a câmara técnica ou o grupo de trabalho em outras comissões e perante a Administração Superior.

Art. 11. Atribui-se ao Secretário-Executivo:

I – organizar os trabalhos;

II – garantir a elaboração de plano de trabalho;

III – conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV – elaborar relatórios de desempenho;

V – solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI – apresentar e publicar os resultados;

VII – designar seu substituto legal.

§ 1º O Secretário-Executivo poderá solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento da comissão, do comitê, câmara técnica ou do grupo de trabalho, desde que devidamente justificada, por meio do respectivo processo de sua constituição, para que as atividades sejam finalizadas.

§ 2º A solicitação para prorrogar o prazo de funcionamento da comissão, do comitê, câmara técnica ou do grupo de trabalho deverá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia previsto para encerramento das atividades.

Seção III

Do Gerenciamento das Atividades

Art. 12. O Secretário-Executivo poderá utilizar ferramentas eletrônicas de gerenciamento, de comunicação, de envio de documentos, de registro das atividades e disponibilização dos resultados do trabalho, sem prejuízo da consolidação das informações no respectivo processo de criação de comitê, comissão, câmara técnica ou grupo de trabalho.

Art. 13. Os comitês, as comissões, câmaras técnicas e os grupos de trabalho deverão promover reuniões periódicas e registrá-las em ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a qual deverá ser inserida no respectivo processo de instituição e conter, minimamente, as informações apresentadas no Anexo I desta Portaria.

Seção IV

Dos Colegiados Gestores

Art. 14. As Subsecretarias, Superintendências e as Unidades de Referência Distrital deverão instituir Colegiados Gestores, que atuarão como unidades organizacionais, em caráter permanente, para deliberação sobre assuntos estratégicos e gerenciais em temáticas de sua competência regimental.

§1º Os Colegiados Gestores serão presididos pelos Subsecretários, Superintendentes e Diretores- Gerais das Unidades de Referência Distrital, e constituídos, obrigatoriamente, pelos titulares das Diretorias, constantes da estrutura organizacional.

§2º O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do Colegiado Gestor, devendo, obrigatoriamente, ser realizada uma reunião mensal, no mínimo.

§3º Para sistematização dos trabalhos, os diretores deverão discutir os temas com a equipe operacional, previamente às reuniões do Colegiado Gestor.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os membros de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho entrem em contato com a Secretaria Adjunta de Gestão da SES-DF, oficialmente, e informe a necessidade de sua manutenção, a fim de que possam ser adotadas as providências cabíveis.

Art. 16. As instâncias colegiadas da SES-DF que não contam com regimentos internos, ou cujos regimentos internos não se adéquam a esta Portaria, terão o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria para providenciarem os respectivos regimentos ou as alterações necessárias para a adequação.

Art. 17. Os comitês, as comissões, câmaras técnica e os grupos de trabalho da SES-DF que possuam sobreposição ou correlação de atividades serão aglutinados, desde que preservada a efetividade das respectivas ações.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Adjunto de Gestão da SES-DF.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Ata de Reunião

1 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA

Elaborada por: Em / /2020

2 – IDENTIFICAÇÃO DA REUNIÃO

Data Início e Término

Local

3 – PARTICIPANTES

Nome

Área

E-mail

4 - PAUTA

Ordem

Descrição

1.

2.

3.

5 - ASSUNTOS TRATADOS

Número

Descrição

Situação

1.

2.

6 – AÇÕES A SEREM TOMADAS

Número

Descrição

Responsável

1.

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2020 p. 8, col. 1