Legislação Correlata - Portaria 38 de 28/06/2021
Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras, excetuado o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto.
............................” (NR)
“Art. 5º ………………………….. ………………………………….
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após trinta dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;
........................................................
§ 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, bem como as lactantes pelo período de doze meses a contar do parto.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
I - os § 1º e § 2º do art. 6º, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
II - o número 6, do item “I”, do Anexo Único, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
III - o número 11, do item "D", do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
IV - o número 14, do item "F", do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
“D) ..........................................................
..............................................................
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
...............................................................
12. Fica permitida a utilização das catracas e pontos eletrônicos para clientes e colaboradores, desde que não utilize biometria, especialmente de impressão digital.
13. Higienização dos equipamentos compartilhados tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
.........................................................” (NR)
“F) ........................................................
.............................................................
3. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas respeitando uma distância mínima de 1,0 metro uma das outras, conforme estabelecido no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação.
4. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
............................................................” (NR)
“H) ........................................................
....................................
10. Horário de funcionamento: conforme a licença de funcionamento.” (NR)
“M)...........................................................
...........................................
4. .......................................
........................................
XXIV - Feiras livres e permanentes.” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2021 p. 4, col. 1