(Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 12/07/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no inciso V do artigo 3º, da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, e considerando o teor do inciso IV, parte final, do art. 5º, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, com redação atualizada pelo Decreto nº 42.211, de 17 de junho de 2021, que excetuou do teletrabalho as "pessoas imunizadas contra a COVID-19, após trinta dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante", resolve:
Art. 1º Determinar o imediato retorno às atividades laborais dos servidores que se encontram em teletrabalho, em razão de comorbidade ou de idade, e que se enquadrem na exceção prevista no inciso IV, parte final, do art. 5º, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, com redação atualizada pelo Decreto nº 42.211, de 17 de junho de 2021.
Parágrafo único. Os servidores que ainda estejam aguardando a segunda dose ou dose única ou, ainda, estejam no prazo de até 30 (trinta) dias posteriores a essa dose, deverão anexar ao processo de teletrabalho cópia do cartão da vacinação com a indicação dessa data e requerer junto à chefia imediata, por intermédio desse mesmo processo, a permanência no teletrabalho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 16, de 02 de março de 2021, publicada no DODF nº 45, de 09 de março de 2021, que dispõe sobre o horário diferenciado aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiário e contratados.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2021 p. 32, col. 1