(revogado pelo(a) Portaria 38 de 22/04/2019)
Institui o Comitê de Gestão de Riscos do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS e dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e considerando o Projeto de Modernização das Técnicas de Auditoria por meio da Implantação da Gestão de Riscos Corporativos, com base nas Boas Práticas de Governança Corporativa, que é gerido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;
Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos; Considerando o modelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Com- mission - COSO 2013 - Internal Control - Integrated Framework (ICIF);
Considerando a iniciativa estratégica de Implantação da Gestão de Riscos nas unidades de alta complexidade do Governo do Distrito Federal, prevista no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal 2016-2019;
Considerando o Decreto nº 37.302, de 29/04/2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Riscos que atuará no âmbito do DFTRANS com a seguinte composição:
IV - Diretor(a) de Tecnologia da Informação;
V - Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a);
VII - Chefe da Unidade de Controle de Bilhetagem Automática;
VIII - Chefe da Unidade de Controle Interno;
IX - Assessor(a) Jurídico-Legislativo(a);
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos será presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e, na sua ausência, pelo(a) Chefe de Gabinete.
§ 2º Caberá ao Gabinete da Diretoria-Geral secretariar as reuniões.
§ 3º O Comitê poderá convocar representantes de outras áreas do DFTRANS para participarem das reuniões.
§ 4º O Comitê poderá reunir-se em quórum de 50% de seus integrantes.
§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.
§ 6º A função de membro do Comitê de Riscos é indelegável e não remunerada.
Art. 2º O Comitê de Gestão de Riscos, doravante denominado "Comitê de Riscos" é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente para questões relativas à Gestão de Riscos e, rege-se por esta Portaria.
Art. 3º Compete ao Comitê de Riscos:
I - fomentar as práticas de Gestão de Riscos;
II - acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos com o objetivo de garantir a sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;
III - zelar pelo cumprimento da Política de Gestão de Riscos;
IV- monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;
V - estimular a cultura de Gestão de Riscos;
VI - decidir sobre as matérias que lhe sejam submetidas, assim como sobre aquelas consideradas relevantes;
VII - verificar o cumprimento de suas decisões;
VIII - revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;
IX - indicar os proprietários de riscos;
X - estabelecer o Plano de Gestão de Riscos;
XI - retroalimentar informações para a Auditoria Baseada em Riscos - ABR.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê de Riscos:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Riscos;
II - avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões;
III - cumprir e fazer cumprir esta Portaria;
IV - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Art. 5º Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - fomentar a implantação da Gestão de Riscos Corporativos na Unidade;
II - capacitar servidores indicados em Gestão de Riscos;
III - estimular a cultura de Gestão de Riscos;
IV - acompanhar o mapeamento inicial de riscos;
V - monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos.
Art. 6º O Comitê de Riscos reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Controlador-Geral do Distrito Federal
Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 15/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2017 p. 10, col. 2