Dispõe sobre a regionalização da atividade para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os artigos 9° e 10, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Considerando a filosofia de descentralização, através da regionalização, preconizada pela Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e a regulamentação expedida pelo Decreto "N" n° 456, de 21 de outubro de 1965;
Considerando a necessidade de conferir poder de decisão compatível com a responsabilidade que é atribuída aos Administradores Regionais;
Considerando que as peculiaridades de cada cidade exige o conhecimento da respectiva realidade; e
Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal;
Art. 1° — Para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local, fica regionalizada a atividade relativa à ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.982, de 19 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n° 3.157, de 5 de fevereiro de 1976.
Art. 2° — A execução da atividade de que trata este Decreto ficará a cargo das Administrações Regionais, das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
Parágrafo único — Enquanto não for implantada a Administração Regional de Brasília — RA-I, a responsabilidade de que trata este artigo, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 3° — Compete aos órgãos mencionados no artigo anterior, obedecida a legislação pertinente;
I — estabelecer critérios para a outorga de permissão e autorização de banca definitiva ou provisória;
II — realizar e homologar licitação para a ocupação das áreas destinadas à exploração;
III — celebrar Termos de Compromisso para ocupação das áreas e imóveis destinados a bancas de jornais e revistas;
IV — promover e controlar o pagamento das taxas provenientes da ocupação de bancas;
V — aplicar penalidades e promover o recolhimento de multas delas decorrentes;
VI — fiscalizar e controlar o uso das áreas objeto de ocupação;
VII — fornecer dados e elementos informativos solicitados pela Secretaria de Serviços Públicos;
VIII — executar outras tarefas relacionadas com a atividade.
Art. 4° — A execução regionalizada da atividade de que trata este Decreto obedecerá á orientação normativa e ao controle técnico da Secretaria de Serviços Públicos que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, expedirá o novo Regulamento para ocupação e exploração de Bancas de Jornais e Revistas.
Art. 5° — As Administrações Regionais e as da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias, normas relativas á atividade prevista neste Decreto, nos termos do que preceitua o Regulamento de que trata o artigo 4°, atendidas às respectivas peculiaridades locais.
Parágrafo único — Constatada inobservância das normas fixadas, a Secretaria de Serviços Públicos, após reiterar correção à respectiva Administração, comunicará o fato á Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo.
Art. 6° — A Secretaria do Governo fica responsável pelo controle e acompanhamento do disposto no presente Decreto.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 09/03/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1983 p. 1, col. 1