SINJ-DF

DECRETO Nº 39.288, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre alteração de uso de que trata o art. 56 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Para fins de cumprimento do rito estabelecido no art. 56 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, considera-se alteração de uso a mudança entre os seis usos definidos na Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal constante do art. 3º do Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. As alterações de atividades dentro de um mesmo uso da Tabela de Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal estão sujeitas aos estudos urbanísticos, ambientais e outorgas onerosas previstas em legislação específica.

Art. 2º Para efeito do enquadramento de atividades na Tabela de Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, o Uso Coletivo equivale ao Uso Institucional a que se refere a alínea 'd', inciso I, do art. 3º do Decreto nº 37.966, de 2017.

Art. 3º Pode incidir a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT sobre a valorização imobiliária decorrente de mudança de atividade, nos termos do art. 176, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto as unidades imobiliárias localizadas em núcleos urbanos dotados de Plano Diretor Local - PDL.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2018 p. 4, col. 1