Exclui a E-7 do § 2° do art. 1°, revoga o § 2° do art. 2° e dá nova redação ao inciso VI do art. 5° do Decreto n° 3.710, de 25 de maio de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o disposto no artigo 122, parágrafo único, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1° — Fica excluída do § 2°, do art. 1° do Decreto n° 3.710, de 25 de maio de 1977, a E-7.
Art. 2° — Fica revogado o § 2°, do art. 2° do Decreto n° 3.710, de 25 de maio de 1977.
Art. 3° — O inciso VI, do artigo 5° do Decreto n° 3.710, de 25 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redacão:
"VI — a aplicar o valor do resultado da exploração do serviço público de parqueamento no Subprograma do Menor, sendo 20% no atendimento do Deficiente Físico e Mental Carente, podendo utilizar até 20% (vinte por cento) da renda bruta mensal no reequipamento ou instalação das áreas especiais de estacionamento".
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.856, de 19 de março de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 22.03.83, pàg. 01).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1983 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1983 p. 1, col. 1