SINJ-DF

DECRETO Nº 7.451, DE 23 DE MARÇO DE 1.983.

(revogado pelo(a) Decreto 12583 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Extingue e cria Órgãos na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FlíDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam extintas na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal as unidades orgânicas constantes do Anexo I que a este acompanha.

Art. 2º - São criadas na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal as unidades orgânicas relacionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º - Em decorrência deste Decreto, o artigo 2º do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades Setoriais de Administração Geral, a Secretaria de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Divisão de Programação e Controle

Seção de Programação

Seção de Controle

Divisão de Pesquisa

Seção de Estatística e Coleta de Dados

Seção de Estudos e Processamento de Dados

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Divisão de Pesquisa do Patrimônio

Seção de Planejamento

Seção de Operações

Divisão de Proteção do Patrimônio

Seção e Preservação

Seção de Documentação Histórica e Artística

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DO ENSINO

Divisão de Reconhecimento e Inspeção

Seção de Reconhecimento e Inspeção do ensino de 1º Grau

Seção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino de 2º Grau

Seção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Supletivo

Divisão de Orientação e Assistência

Seção de Registro

Seção de Orientação e Assistência Técnica

Seção de Autenticação da Vida Escolar

Seção de Expediente

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Seção de Pessoal

Seção de Material e Patrimônio

Seção de Transportes

Seção de Documentação

Seção de Comunicação Administrativa

Seção de Orçamento e Finanças

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

COMISSÃO DE MORAL E CIVISMO DO DISTRITO FEDERAL

Parágrafo único - Para os fins da supervisão e controle de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculam-se à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal:

I - Fundação Educacional do Distrito Federal

II - Fundação Cultural do Distrito Federal."

Art. 4º - Ficam excluídas do Capítulo I, do Título II do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, as competências orgânicas correspondentes as unidades extintas constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º - Ao Capítulo I, do Título II do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, ficam incluidas competências as unidades orgânicas discriminadas a seguir:

I - ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Educação e Cultura, compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a execução das competencias específicas e genéricas da Divisão de Pesquisa do Patrimônio, da Divisão de Proteção do Patrimônio e da Seção de Expediente;

b) programar, supervisionar e avaliar a execução da política de preservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

c) prestar cooperação técnica às instituições públicas e privadas na sua área de competência;

II - a Divisão de Pesquisa do Patrimônio, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico, compete:

a) coordenar, controlar e avaliar a execução das competencias específicas e genéricas da Seção de Planejamento e da Seção de Operações;

b) elaborar e propor o programa anual de trabalho das Seções que lhe são subordinadas;

c) atender as solicitações de pesquisas feitas pela direção do Departamento;

d) selecionar os objetos de pesquisa a serem desenvolvidas pelas seções subordinadas;

e) subsidiar, através de pesquisas, os programas de proteção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

III - à Seção de Planejamento, Órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Pesquisa do Patrimônio, compete:

a) apoiar a direção da Divisão quanto à seleção dos objetos de pesquisa;

b) selecionar e discriminar os referenciais teóricos das pesquisas, a amostragem e determinar o sistema de coleta e tratamento dos dados;

c) propor modelos de fichas de coleta de dados, roteiros para entrevista e para fotografias;

d) promover o treinamento da equipe de coleta de dados;

e) promover o teste dos instrumentos de coleta de dados;

f) acompanhar a execução da coleta de dados;

g) analisar os dados colhidos e tratados pela Seção de Operações;

h) proceder a avaliação técnica dos resultados dos projetos de pesquisa;

i) organizar a apresentação interna, dos resultados dos projetos de pesquisa;

j) elaborar critérios para seleção dos bens a serem inventariados;

k) propor modelos de fichas para os inventários;

l) elaborar roteiro para documentação dos bens a serem inventariados;

IV - à Seção de Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Pesquisa do Patrimônio, compete:

a) elaborar os instrumentos de coleta de dados, conforme orientação da Seção de Planejamento;

b) promover a coleta de dados para cadastramento e inventário do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

c) promover o processamento dos dados e informações técnicas e estatísticas;

d) tabular e agrupar dados colhidos, transcrever gravações, bem como editar material fotográfico;

e) elaborar gráficos, tabelas e outros instrumentos necessários à organização e leitura dos resultados de pesquisa;

V - a Divisão de Proteção do Patrimônio, órgão diretamente subordinado ao Departamento Histórico e Artístico, compete:

a) promover a proteção, preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

b) Organizar e manter livros de tombo e neles inscrever os bens que vierem a constituir o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

c) propor medidas que visem a preservação permanente dos mananciais, florestas, arvores isoladas e demais formas de vegetação natural que se constituam em sítios de excepcional beleza, singularidade ou valor científico ou histórico;

d) propor as medidas necessárias à preservação do acervo histórico e artístico do Distrito Federal;

e) propor o programa anual de trabalho das seções que lhe são subordinadas;

f) coordenar, controlar e avaliar a execução das competencias específicas e genéricas da Seção de Preservação e da Seção de Documentação Histórica e Artística;

VI - à Seção de Preservação, Órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Proteção do Patrimônio, compete:

a) promover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

b) realizar o estudo técnico prévio, nos limites de sua competência, dos monumentos ou obras de arte cuja restauração ou reparo deva ser providenciada;

c) elaborar os projetos de restauração ou reparo de monumentos ou obras de arte;

d) adotar ou promover medidas para a execução das obras de restauração ou reparo de monumentos e obras de arte;

e) exercer vigilância sobre a conservação e manutenção de bens tombados;

f) prestar assistência ao Diretor da Divisão em assuntos técnicos de sua competência;

g) instruir os processos de tombamento, bem como os recursos objetivando o cancelamento de tombamentos;

h) aprovar projetos de obras a serem executadas nos bens tombados, visando sua reparação, conservação e vitalização;

i) organizar e produzir material de divulgação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

j) propor a execução de programas com envolvimento da comunidade, na preservação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

VII - à Seção de Documentação Histórica e Artística, órgão executivo, diretamente subordinada á Divisão de Proteção do Patrimônio, compete:

a) organizar e manter acervo de livros e documentos de interesse interno, especificamente os relativos a patrimônio histórico e artístico;

b) colecionar e referenciar material gráfico, fotográfico, fonográfico e cinematográfico que documentem o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

c) organizar e manter cadastro de distribuição e recebimento de publicações sobre patrimônio histórico e artístico;

d) promover a atualização do inventário de bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

e) providenciar a catalogação de arquivos públicos, eclesiásticos e particulares, cujo acervo refira-se à história do Distrito Federal.

Art. 6º - Ficam excluídas do Capítulo II do Título IV do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, as atribuições do Diretor do Departamento de Cultura.

Art. 7º - Ao Capítulo II do Título IV do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, ficam incluídas as seguintes atribuições à função de confiança de Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico:

a) propor normas sobre a difusão de recursos históricos e artísticos do Distrito Federal;

b) propor normas sobre a catalogação do acervo do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

c) propor normas sobre tombamento de documentos, edifícios e acervos de valor histórico e artístico do Distrito Federal;

d) determinar a fiscalização sobre o uso dos bens de valor histórico e artístico do Distrito Federal.

Art. 8º - Ficam mantidas as funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior e as funções da Categoria Assistência Intermediária existentes, bem como as das Categorias de Direção Superior e de Direção Intermediária, com as novas denominações constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os atos de nomeação ou designação dos atuais ocupantes das funções de que trata este artigo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 10 - Fica a Secretária de Educação e Cultura responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1.983.

95º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

EURIDES BRITO DA SILVA

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 24.03.83, pág. 01).

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1983 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 28/03/1983 p. 1, col. 1