SINJ-DF

PORTARIA Nº 108, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 428 de 04/10/2017)

Institui a Política de Educação Ambiental Formal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, I e III, e Considerando a Lei n° 9.795/1999 que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

Considerando a Lei n° 3.833/2006 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei n° 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal;

Considerando o Decreto n° 31.129, de 04 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei n° 3.833/2006;

Considerando a Resolução Nº 02, de 15 de junho de 2012 - Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;

Considerando o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Política de Educação Ambiental Formal, a ser observada pelo Sistema de Ensino e suas instituições, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de ações articuladas.

Art. 2º De acordo com a Lei n° 3.833/2006 entende-se por Educação Ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.

Parágrafo único. A Educação Ambiental Formal, prevista no currículo da Secretaria de Estado de Educação, engloba práticas político-pedagógicas transformadoras e emancipatórias capazes de promover a ética global e a cidadania socioambiental.

Art. 3º São princípios básicos da Educação Ambiental Formal:

I - O enfoque humanitário, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o social, o político, o cultural e o econômico sob o enfoque crítico que valorize os princípios de sustentabilidade;

III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e/ou transdisciplinaridade para o desenvolvimento de ações junto aos membros da comunidade escolar;

IV - A vinculação entre a ética, a cidadania, a educação, o trabalho, democracia participativa e práticas sociais;

V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - A participação da comunidade escolar (gestores, professores, estudantes e pais);

VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX - O reconhecimento, o respeito e o resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal;

X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias;

Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Formal:

I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, geográficos, históricos, sociais, espirituais, científicos, culturais, éticos, estéticos, econômicos;

II - Fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social com vistas a uma sociedade sustentável;

III - Incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e responsável, nos processos pedagógicos, quanto à preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - Estimular a cooperação entre as diversas regiões administrativas do Distrito Federal e deste com as regiões do Entorno, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - Incentivar a cooperação entre os sujeitos da comunidade escolar, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada em princípios democráticos e participativos;

VI - Reconhecer, valorizar e fortalecer os princípios de respeito aos povos tradicionais e indígenas e às comunidades locais e de solidariedade internacional, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VII - Garantir a democratização das informações sobre a qualidade do meio ambiente, sua existência e utilização dos indicadores ambientais;

VIII - Fortalecer a integração entre a ciência, os saberes populares e as tecnologias, em prol das sociedades sustentáveis;

IX - Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X - Cooperar com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal;

XI - Inserir a temática Ambiental nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares de forma interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.

Art. 5º Para fins desta Política ficam instituídas as seguintes atribuições para as instâncias organizacionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - À Gerência de Educação Integral e Ambiental, unidade gestora de Educação Ambiental, cabe:

a) articular a Política de Educação Ambiental Formal com as ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal (CIEA/DF);

b) divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental entre os gestores e professores da SEDF;

c) instituir, no âmbito da SEDF, o Fórum Permanente de Educação Ambiental;

d) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação desta política junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;

e) representar e sugerir a participação da SEDF nos espaços de debate sobre a Educação Ambiental;

f) avaliar e emitir parecer sobre propostas de parcerias acerca da temática no âmbito desta Secretaria.

II - Às Subsecretarias caberá oferecer o suporte e o apoio necessários ao desenvolvimento de programas, de projetos e de ações pedagógicas referentes à Educação Ambiental;

III - À Subsecretaria de Educação Básica, por meio das Coordenações de Políticas Educacionais para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino, caberá promover a inclusão da temática ambiental em programas, projetos e ações de forma interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar em todas as etapas e modalidades de ensino;

IV - Ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) deverá propor e executar a Formação Continuada dos servidores da Carreira Magistério na temática, privilegiando as propostas da unidade gestora responsável pela Educação Ambiental na SEDF;

V - As Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEB) deverão incentivar, acompanhar, assessorar, articular e avaliar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental nas unidades escolares a elas vinculadas, em articulação com a unidade gestora responsável pela Educação Ambiental na SEDF;

VI - A Escola da Natureza, considerada centro de referência em Educação Ambiental no Distrito Federal, deverá atender as outras unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal fortalecendo as práticas de Educação Ambiental, de forma articulada com os Projetos Político-Pedagógicos;

VII - As unidades escolares deverão propor e executar programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental, descritos nos respectivos Projetos Político Pedagógico, bem como atuar junto aos difusores e de apoio às demais unidades, conforme orientação das instâncias superiores;

VIII - Aos Coordenadores Pedagógicos Intermediários das Unidades Regionais de Educação Básica caberá incentivar, acompanhar, assessorar, articular, avaliar e divulgar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental nas unidades escolares vinculadas à Coordenação Regional de Ensino (CRE), em articulação com a unidade gestora responsável pela Educação Ambiental na SEDF.

Art. 6° O Fórum Permanente de Educação Ambiental será constituído por servidores da Carreira de Magistério Público da SEDF, que deverá participar da elaboração das diretrizes e implantação dos programas, projetos e ações de Educação Ambiental, indicando as ações necessárias à implementação desta Política, articulado com o Fórum da Agenda 21 e os Coletivos Jovem pelo Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7° A Rede de Educadores Ambientais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, formada por profissionais da educação que executam projetos de Educação Ambiental, deverá contribuir com a avaliação e definição das diretrizes da temática ambiental, em parceria com a unidade gestora responsável pela Educação Ambiental desta Secretaria.

Art. 8° Com a finalidade de garantir a execução das ações de Educação Ambiental, no âmbito das unidades escolares, caberá aos gestores destas unidades, as seguintes atribuições:

I - Reconhecer outras iniciativas e Instituições Comunitárias Escolares alinhadas com os princípios da Educação Ambiental;

II - Incentivar a formação da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COMVIDA) de forma a contribuir no planejamento da Agenda 21 Escolar, bem como cooperar com outras instituições para este fim;

III - Favorecer o debate com a comunidade escolar, a fim de gerar um ou mais subtemas em Educação Ambiental que atenda(m) às demandas da comunidade;

IV - Gerenciar a elaboração, a implementação e a avaliação dos projetos e ações pedagógicas, observando a seguinte divisão de responsabilidades:

a) ao(a) supervisor(a): incluir os projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental no Projeto Político Pedagógico, bem como acompanhar e avaliar sua aplicação;

b) ao (a) coordenador(a) pedagógico(a): articular as ações, bem como avaliar com a comunidade escolar, o alcance dos objetivos e metas dos projetos desenvolvidos;

c) ao(a) orientador(a) educacional: apoiar e subsidiar as ações integradas com a comunidade escolar e os Grêmios Estudantis, quando estes existirem;

d) ao corpo docente: atuar na elaboração, execução e avaliação dos projetos e ações, conforme o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

e) aos servidores da Carreira Assistência à Educação: subsidiar e acompanhar a execução dos projetos e ações, respeitando as especificidades de cada profissional;

f) ao corpo discente: participar da elaboração, da execução, da implementação e da avaliação dos projetos e ações, buscando exercitar o protagonismo juvenil e incentivar a participação da comunidade escolar.

§ 1º Em atendimento à Lei nº 12.633/2012, as unidades escolares devem prever em seus planejamentos anuais, o dia 03 de junho como Dia Nacional da Educação Ambiental, promovendo atividades pedagógicas, que envolvam toda a comunidade escolar.

§ 2º Essas atribuições, previstas no presente artigo, devem ser exercidas com a participação de pais, mães, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, desde o diagnóstico socioambiental participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.

Art. 9º São ações estratégicas para o desenvolvimento desta Política:

I - O diagnóstico socioambiental e o acompanhamento contínuo;

II - O fortalecimento do órgão gestor da Política Distrital de Educação Ambiental;

III - O fomento à Formação Continuada privilegiando os programas, projetos e ações da unidade gestora responsável pela Educação Ambiental;

IV - As parcerias e relações interinstitucionais autorizadas pela SEDF serão orientadas, acompanhadas, supervisionadas e avaliadas pela unidade gestora responsável pela Educação Ambiental;

V - Os Fóruns, Encontros e Conferências, no âmbito de toda a rede pública de ensino do Distrito Federal, orientados pelo Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEDF, viabilizados pela Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) e autorizados, supervisionados e executados pela unidade gestora responsável pela Educação Ambiental na SEDF e pelas respectivas UNIEB observadas as orientações da Assessoria de Comunicação e de Cerimonial da SEDF, resguardando as ações da política de Formação Continuada que é de responsabilidade da EAPE;

VI - A elaboração de subsídios pedagógicos, publicação de informativos, distribuição e divulgação de material didático-pedagógico, informacional e midiático sobre Educação Ambiental;

VII - O estabelecimento de parcerias com outras instituições para elaboração de materiais didáticos e promoção de Formação Continuada;

VIII - A valorização e divulgação dos projetos de Educação Ambiental desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal.

§ 1° Esta Política deve buscar a articulação e a complementaridade com os programas, projetos e ações de Educação Ambiental Não Formal desenvolvidos nas comunidades escolares pelos órgãos ambientais do Governo do Distrito Federal, previstos no Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal.

§ 2º Em atendimento a Lei nº 4.939/2012 que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro. Destaca-se a importância do sistema biogeográfico do Cerrado e a necessidade de sua preservação e conservação.

Art. 10 São Fontes de Recursos e Financiamento para os projetos de Educação Ambiental Formal:

a) o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), nos termos do art. 5º, §1º do Decreto 33.867/2012;

b) o Fundo Nacional de Educação (FNDE)/Ministério da Educação: Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Mais Educação (PME), Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI) e Programa de Ações Articuladas (PAR);

c) o Fundo Distrital de Meio Ambiente (FUNAM), conforme Art. 3º do Decreto Distrital nº 31.129, de 07 de dezembro de 2009), Fundo de Apoio à Pesquisa (FAP) e Fundos de Apoio Governamental;

d) Parcerias com outros órgãos, Setor Privado, Terceiro Setor, Universidades Públicas e Privadas e outras instituições de pesquisa. Art. 11 São instrumentos desta Política:

I - Encontro da Rede de Educadores Ambientais da SEDF: espaço coletivo de avaliação da Política, elaboração de diretrizes e difusão de práticas; com estratégia e periodicidade de encontros definidos pela própria Rede, com o mínimo de um encontro presencial a cada dois anos;

II - Encontro do Fórum Permanente de Educação Ambiental Formal da SEDF: espaço coletivo de acompanhamento e assessoramento da aplicação desta Política, da elaboração de diretrizes, de programas, de projetos e de ações relativos à Educação Ambiental Formal; com estratégia e periodicidade de encontros definidos pelo referido Fórum, respeitando o mínimo de dois encontros presenciais por ano;

III - Definição dos Eixo(s) Temático(s) Estruturante(s) de Educação Ambiental Formal da SEDF, com vistas à articulação das ações pedagógicas e sua inserção nos Projetos Político Pedagógicos das unidades escolares. Para fins de implementação desses eixos serão consultados o Fórum Permanente de Educação Ambiental Formal da SEDF e a Rede de Educadores Ambientais da SEDF;

IV - Projetos Pedagógicos de Educação Ambiental Formal das unidades escolares: instrumento de execução desta Política, em nível local;

V - Cadastro Anual dos Projetos de Educação Ambiental Formal desenvolvidos nas unidades escolares, disponível no site da SEDF, para conhecimento público, como instrumento de mensuração do alcance e acompanhamento dos programas, projetos, ações;

VI - Relatório Semestral de Gestão Regional de Educação Ambiental Formal da SEDF: instrumento de acompanhamento regionalizado dos programas, projetos e ações de Educação Ambiental Formal, elaborado pelas Coordenações Regionais de Ensino;

VII - Relatório Semestral de Gestão Central de Educação Ambiental Formal da SEDF: instrumento de acompanhamento dos programas, projetos e ações de Educação Ambiental Formal, elaborado pela unidade gestora responsável pela Educação Ambiental na SEDF.

Art. 12 Os projetos pedagógicos de Educação Ambiental Formal devem:

I - Estar inseridos no Projeto Político Pedagógico das unidades de escolares, como uma ação interdisciplinar, multidisciplinar, transdisciplinar, participativa, integradora, processual, planejada, permanente e contínua;

II - Ser trabalhados de forma transversal nos conteúdos, áreas de conhecimento e atividades pedagógicas;

III - Considerar as peculiaridades históricas e culturais da comunidade escolar e da bacia hidrográfica na qual está inserida, de modo a envolver o maior número possível de membros da comunidade escolar;

IV - Ser elaborados a partir de modelo padrão de projetos pedagógicos da SEDF.

Art. 13 As parcerias de terceiros com as unidades escolares deverão ser previamente autorizadas pela SEDF e as ações executadas deverão ser orientadas, acompanhadas, e avaliadas pela unidade gestora responsável pela Educação Ambiental, com o auxílio da Unidade Regional de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino.

Parágrafo único. As parcerias que demandarem recursos humanos, recursos financeiros e alteração do espaço físico das unidades escolares deverão ser autorizadas pelo titular da pasta.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 28/04/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 5, col. 2