Institui a Política de Educação Ambiental Formal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, I e III, e
Considerando a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando a Lei n° 3.833, de 27 de março de 2006 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei n° 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 31.129, de 04 de dezembro de 2009 que regulamenta a Lei nº 3.833/2006 que dispõe sobre educação ambiental;
Considerando a Resolução nº 02, de 15 de junho de 2012 - Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
Considerando o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Política de Educação Ambiental Formal, a ser observada pelo Sistema de Ensino e suas instituições, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de ações articuladas.
Parágrafo único. A Educação Ambiental Formal, prevista no Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, engloba práticas político-pedagógicas transformadoras e emancipatórias capazes de promover a ética global e a cidadania socioambiental.
Art. 2º De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99 - PNEA) e a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal (Lei nº 3.833/06), entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 3º São princípios básicos da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I - O enfoque humanitário, holístico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o social, o político, o cultural e o econômico sob o enfoque crítico que valorize os princípios de sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e/ou transdisciplinaridade para o desenvolvimento de ações junto aos membros da comunidade escolar;
IV - A vinculação entre a ética, a cidadania, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A participação da comunidade escolar (gestores, professores, estudantes e pais);
VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - O reconhecimento, o respeito e o resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal;
X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, geográficos, históricos, sociais, espirituais, científicos, culturais, éticos, estéticos e econômicos;
II - Fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social com vistas a uma sociedade sustentável;
III - Incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e responsável, nos processos pedagógicos, quanto à preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - Estimular a cooperação entre as diversas regiões administrativas do Distrito Federal com as regiões do Entorno, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - Incentivar a cooperação entre os sujeitos da comunidade escolar, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada em princípios democráticos e participativos;
VI - Reconhecer, valorizar e fortalecer os princípios de respeito aos povos tradicionais e indígenas e às comunidades locais e de solidariedade internacional, como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII - Garantir a democratização das informações sobre a qualidade do meio ambiente, sua existência e utilização dos indicadores ambientais;
VIII - Fortalecer a integração entre a ciência, os saberes populares e as tecnologias, em prol das sociedades sustentáveis;
IX - Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
X - Cooperar com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal;
XI - Inserir a temática Educação Ambiental nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares de forma interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
Art. 5º Cabe às instâncias organizacionais da SEEDF:
I - À Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e Arte-Educação, Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF:
a) elaborar e propor as Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
b) divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental entre os gestores e professores da SEEDF;
c) coordenar e acompanhar o Encontro da Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
d) instituir o Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
e) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação desta Política junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;
f) representar e sugerir a participação da SEEDF nos espaços de debate sobre a Educação Ambiental;
g) avaliar e emitir parecer técnico de projetos e materiais pedagógicos;
h) analisar propostas de parcerias;
i) articular as ações desta Política com as ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal (CIEA/DF).
II - Às Subsecretarias cabe oferecer o suporte técnico e administrativo e o apoio necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações pedagógicas referentes à Política de Educação Ambiental Formal;
III - À Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) cabe promover a inclusão da Educação Ambiental em programas, projetos e ações de forma interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar em todas as etapas e modalidades de ensino;
IV - Ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) cabe fomentar, promover e executar a formação continuada em Educação Ambiental, para os servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação, privilegiando as propostas da Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
V - Às Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEB), Unidades Gestoras Regionais da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF, cabe incentivar, acompanhar, articular e avaliar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental nas unidades escolares a elas vinculadas, em articulação com a Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
VI - À Escola da Natureza e à Escola Parque da Natureza de Brazlândia, consideradas centro de referência em Educação Ambiental na SEEDF, cabe fortalecer as práticas de Educação Ambiental, conforme atribuições próprias estabelecidas no Regimento Interno desta Secretaria;
VII - Às unidades escolares cabe propor e executar programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental, descritos nos respectivos Projetos Político-Pedagógicos, conforme orientação da Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Art. 6º- Cabe aos gestores das unidades escolares as seguintes atribuições:
I - Garantir a execução de programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental Formal, a fim de colaborar com o protagonismo infanto-juvenil na comunidade escolar;
II - Buscar parcerias e boas práticas educativas alinhadas com os princípios da Educação Ambiental, com a finalidade de viabilizar subsídios complementares para a realização de atividades na unidade escolar;
III - Incentivar a criação da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA) de forma a contribuir no planejamento da Agenda 21 Escolar, bem como cooperar com outras instituições para este fim;
IV - Favorecer o debate com a comunidade escolar, a fim de identificar subtemas de Educação Ambiental que atendam aos seus interesses;
V - Gerenciar a elaboração, a implementação e a avaliação dos programas, projetos e ações pedagógicas, observada a seguinte divisão de responsabilidades:
a) ao(a) coordenador(a) pedagógico(a): articular as ações, bem como avaliar com a comunidade escolar, o alcance dos objetivos e metas dos projetos desenvolvidos;
b) ao(a) orientador(a) educacional: apoiar e subsidiar as ações integradas com a comunidade escolar e os Grêmios Estudantis, quando estes existirem;
c) ao corpo docente: atuar na elaboração, execução e avaliação de projetos e ações pedagógicas, conforme o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
d) ao(a) supervisor(a): incluir as ações pedagógicas e/ou projetos de Educação Ambiental no Projeto Político-Pedagógico, bem como acompanhar e avaliar;
e) aos servidores da Carreira Assistência à Educação: elaborar, subsidiar e acompanhar a execução de projetos e ações pedagógicas, respeitando as especificidades de cada profissional;
f) ao corpo discente: participar da elaboração, da execução, da implementação e da avaliação das ações e projetos, buscando exercitar o protagonismo infanto-juvenil e incentivar a participação da comunidade escolar.
§ 1º As atribuições previstas no caput devem ser exercidas com a participação da comunidade escolar, desde o diagnóstico socioambiental participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.
§ 2º Em atendimento à Lei Federal nº 12.633/2012, que institui o dia 03 de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental, as unidades escolares devem prever, em seus Projetos Político-Pedagógicos, atividades, que envolvam toda a comunidade escolar.
§ 3º Em atendimento à Lei Distrital nº 5243/2013, que institui a Semana de Conscientização do Uso Sustentável da Água nas Escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, no período que abrange o dia 22 de março - Dia Internacional da Água (Lei Distrital nº 4809/2012), as unidades escolares devem se dedicar ao desenvolvimento de ações educativas acerca do uso sustentável da água, com envolvimento da escola, da família e da sociedade.
Art. 7º Os projetos pedagógicos de Educação Ambiental Formal devem:
I - Estar inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, como uma ação interdisciplinar, multidisciplinar, transdisciplinar, participativa, integradora, processual, planejada, permanente e contínua;
II - Ser trabalhados de forma transversal nos conteúdos, áreas de conhecimento e atividades pedagógicas;
III - Considerar as peculiaridades ambientais, sociais, culturais e históricas em que está inserida a unidade escolar;
IV - Ser elaborados a partir de modelo padrão de projetos pedagógicos da SEEDF.
Art. 8º A Rede de Educadores Ambientais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, espaço para o compartilhamento de ideias e vivências de práticas ecopedagógicas, deve orientar os profissionais da educação a organizar mostras de trabalhos e trocas de experiências em educação ambiental realizadas pelas unidades escolares.
Parágrafo 1º. A Rede de Educadores Ambientais da SEEDF, formada por profissionais da educação que executam projetos de Educação Ambiental, deve contribuir com a discussão e avaliação das diretrizes da temática ambiental, em parceria com a Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Parágrafo 2º. A periodicidade de encontros da Rede de Educadores Ambientais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá ser anual.
Art. 9º O Fórum Permanente de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, espaço de debate e discussão sobre temas referentes à educação ambiental, previamente propostos pela Rede de Educadores Ambientais e/ou pela Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF, deve contribuir com a implementação desta Política.
§ 1º. O Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF, deve se constituir por servidores das Carreiras de Magistério Público e da Assistência à Educação da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 2º. A periodicidade de encontros do Fórum Permanente de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá ser de, no mínimo, uma vez ao ano.
Art. 10. São ações estratégicas para o desenvolvimento desta Política:
I - Elaboração do instrumento: Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
II - Diagnóstico socioambiental e o acompanhamento contínuo das ações da Política de Educação Ambiental Formal;
III - Fomento à Formação Continuada privilegiando proposições da Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
IV - Parcerias e relações interinstitucionais autorizadas pela SEEDF;
V - Realização de Fóruns, Encontros e Conferências, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, observando as orientações da Assessoria de Comunicação e de Cerimonial da SEEDF, resguardando as ações da política de Formação Continuada que é de responsabilidade da EAPE;
VI - Elaboração de subsídios pedagógicos, publicação de informativos, distribuição e divulgação de material didático-pedagógico, informacional e midiático sobre Educação Ambiental;
VII - Valorização e divulgação dos projetos de Educação Ambiental desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;
VIII - Fortalecimento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do DF (CIEA/DF);
Parágrafo único. Esta Política poderá buscar a articulação e a complementaridade com programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos por outros Órgãos e Instituições.
Art. 11. São instrumentos para acompanhamento desta Política na SEEDF:
I - Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
II - Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
III - Relatório Semestral da Gestão Regional de Educação Ambiental Formal (Coordenação Regional de Ensino/UNIEB);
IV - Relatório Anual de Gestão Central de Educação Ambiental Formal;
V - Definição do(s) Eixo(s) Temático(s) Estruturante(s) de Educação Ambiental Formal;
VI - Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
VII - Cadastro Anual dos Projetos de Educação Ambiental da SEEDF desenvolvidos nas unidades escolares.
Art. 12. São Fontes de Recursos e Financiamento para os projetos de Educação Ambiental Formal:
a) Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF);
b) Fundo Nacional de Educação (FNDE)/Ministério da Educação: Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Novo Mais Educação/MEC, Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI) e Programa de Ações Articuladas (PAR);
c) Fundo Distrital de Meio Ambiente (FUNAM), Fundo de Apoio à Pesquisa (FAP) e Fundos de Apoio Governamental;
d) Parcerias com outros órgãos, Setor Privado, Terceiro Setor, Universidades Públicas e Privadas e outras instituições de pesquisa.
§ 1º Para utilização de recursos financeiros oriundos do PDAF deverão cumpridas as regras constantes no Decreto nº 33.867 de 22 de agosto de 2012 e na Portaria 134 de 14 de setembro de 2012.
§ 2º Para utilização dos recursos financeiros oriundos de outros Fundos ou Programas, os gestores das unidades escolares deverão submeter seus programas, projetos e ações à análise do(s) setor(es) técnicos da SEEDF envolvidos, para aprovação.
Art. 13. As parcerias com outras instituições devem ser previamente autorizadas pela SEEDF, bem como as ações executadas devem ser orientadas, acompanhadas e avaliadas pela Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal desta Secretaria.
Parágrafo único. As parcerias que demandarem recursos humanos, recursos financeiros e alteração do espaço físico das unidades escolares devem ser autorizadas pelo titular da pasta.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Portaria Nº 108, de 26 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2017 p. 9, col. 1