Institui o regulamento dos procedimentos operacionais do Sistema Integrado de Acumulação de Cargos - SISCARGOS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e incisos II e IX, do Art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para apresentação de declaração anual de acúmulo de cargos e controle da compatibilidade de horários, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Acumulação de Cargos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, denominado SISCARGOS.
§ 1º O SISCARGOS é o sistema administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle da acumulação de cargos, compatibilidade de horários e benefícios dos servidores no âmbito desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
§ 2º São finalidades do SISCARGOS:
I - promover o efetivo controle de compatibilidade de horários dos servidores que acumulam cargos;
II - manter atualizada a declaração de acúmulo de cargos;
III - identificar inconsistências para subsidiar ajustes nas jornadas de trabalho e adequação das escalas entre os vínculos.
Art. 2° São objetivos do SISCARGOS:
I - promover a sistematização de análise de compatibilidade de horários, mensalmente, de acordo com a folha de ponto de cada vínculo;
II - atualizar anualmente a declaração de acumulação, ou não, de cargos;
III - manter atualizado o cadastro de servidores que acumulam cargos na esfera federal, estadual, municipal e distrital;
IV - proporcionar a transparência e segurança nos dados relativos ao cumprimento da compatibilidade de jornadas de trabalho;
V - identificar a incompatibilidade de horários entre os vínculos e ausência de descanso semanal entre jornadas;
VI - identificar o recebimento de benefícios em duplicidade;
VII - promover a agilidade na prestação de informações aos órgãos de controle;
VIII - promover a celeridade dos processos de acumulação de cargos;
IX - subsidiar ajustes na jornada de trabalho entre os vínculos funcionais, através da identificação de inconsistências nas escalas.
Art. 3° O SISCARGOS possui quatro níveis de acesso:
§ 1º - O nível de acesso de Administrador do SISCARGOS será de titularidade da Coordenação de Informática da SES/DF, ou unidade à ela equiparada.
§ 2º - O nível de acesso de Gestor Central será de titularidade Chefe do Núcleo de Acumulação de Cargos, do Gerente de Administração de Profissionais, do Diretor de Administração de Profissionais, Coordenação de Administração de Profissionais, Subsecretario de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
§ 3º - O nível de acesso de Gestor Regional será de titularidade dos Gerentes e Chefes de núcleos de pessoas
§ 4º - O nível de acesso de Usuário será de titularidade intransferível dos servidores usuários do SISCARGOS.
Art. 4° Caberá ao Núcleo de Análise de acumulação de cargos - SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC:
I - gerenciar as informações do SISCARGOS;
II - conceder o acesso de gestor regional;
III - emitir circular, anualmente e preferencialmente no mês de janeiro, com orientações sobre a declaração anual de acumulação, ou não, de cargos e compatibilidade de horários;
IV - emitir relatório de servidores que não entregaram a declaração anual de acumulação, ou não, de cargos e encaminhar para as Gerências de Pessoas de cada região de saúde, ou Unidade de Referência Distrital;
V - emitir, mensalmente, relatório de servidores cuja compatibilidade de horários esteja em desacordo com a legislação vigente e encaminhar para as Gerências de Pessoas de cada região de saúde, ou Unidade de Referência Distrital;
VI - propor e realizar treinamento de assuntos inerentes à utilização do SISCARGOS;
VII - monitorar, avaliar e controlar o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Caberá à Gerência de Pessoas da Administração Central, da respectiva Superintendência, ou unidade equivalente:
I - Executar em conjunto com os respectivos NGPs - Núcleos de Gestão de Pessoas - ações de notificação ao servidor e à chefia imediata para o cumprimento do determinado nesta portaria, quando receber o relatório do Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos, ou documento congênere, com dados de servidores que:
a) apresentem inconsistências na compatibilidade de horários;
b) não apresentem a compatibilidade mensal;
c) não realizem o ajuste de escala no devido prazo; e
d) deixem de cumprir qualquer disposição da presente portaria.
II - propor alterações e atualizações normativas.
Art. 6° Caberá às chefias imediatas:
I - Elaborar a escala dos servidores que acumulam cargos, de acordo com a legislação vigente;
II - Fazer a correção de escalas futuras quando identificadas inconsistências no quadro de compatibilidade emitido pelo sistema;
III - Tomar ciência, junto ao servidor, das notificações emitidas pelo Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos, em relação ao cumprimento desta portaria.
IV - Emitir mensalmente o despacho no processo SEI de controle de frequência, gerado pelo servidor, tomando ciência do quadro de compatibilidade de horários emitido pelo SISCARGOS.
V - Fazer ajuste na escala do servidor imediatamente após a notificação pela respectiva Gerência de Pessoas.
Parágrafo único. O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, na forma prevista no art. 14, § 4° da Portaria SES 199/2014.
Art. 7° Caberá aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde ativos, inclusive cedidos a outros órgãos:
I - iniciar, anualmente, processo do tipo “Pessoal: Controle de frequência” no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - Criar o documento modelo “Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos”, preencher, assinar e incluir no SISCARGOS, até o último dia de fevereiro do ano corrente.
§ 1º No ano em que for admitido, o servidor deverá inserir a “Declaração de Acúmulo, ou não, de Cargos” preenchida na posse, até 30 dias após entrar em exercício.
§ 2º Ao ingressar em novo vínculo público, o servidor deverá incluir a “Declaração Anual de Acúmulo, ou não, de Cargos”, atualizada, em no máximo 30 dias após a entrada em exercício, salvo quando o servidor entrar em afastamento legal por período superior a 30 dias, que deverá ser incluída imediatamente após o retorno no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 3º Caso o servidor acumule cargo em outro órgão público, deverá ser inserido no processo SEI a Declaração Funcional do outro vínculo.
§ 4º O servidor que não acumular cargos deverá fazer as declarações, anualmente, em um único processo no SEI.
Art. 8° Caberá ao servidor ativo que acumular cargos:
I - inserir, mensalmente, as folhas de ponto de cada vínculo, assinadas pelo servidor e chefia imediata respectiva, no processo SEI mencionado no art. 7º;
II - com base nas folhas de ponto, o servidor deverá preencher o Quadro de Compatibilidade mensalmente no SISCARGOS, referente ao mês anterior;
III - gerar arquivo em PDF do Quadro de Compatibilidade no SISCARGOS e inserir no processo SEI mencionado no art. 7º;
IV - havendo incompatibilidade de horários entre os vínculos, o servidor deverá, imediatamente, providenciar a adequação das jornadas de trabalho, de acordo com a legislação vigente;
§ 1º No Quadro de Compatibilidade, o servidor deverá preencher todos os horários de entrada e saída, inclusive em Trabalho por Período Definido - TPD, hora extra, voluntário remunerado ou similar.
§ 2º Os afastamentos legais registrados nas folhas de ponto deverão ser preenchidos no Quadro de Compatibilidade, de acordo com a escala prevista e o motivo do afastamento em cada vínculo.
§ 3º O preenchimento do Quadro de Compatibilidade deve ser feito até o final do mês subsequente, salvo quando o servidor estiver em afastamento legal por período superior a 30 dias, que deverá ser preenchido imediatamente após o seu retorno.
§ 4º - A chefia imediata deverá inserir documento com ciência do Quadro de Compatibilidade, de acordo com as folhas de ponto no processo SEI mencionado no Art. 7º;
Art. 9° Caberá ao servidor cedido que acumula cargos e não possui acesso ao SEI:
I - Enviar à Gerência de Pessoal Cedido e Requisitado - GPCR, até o dia 20 de cada mês, as folhas de ponto e quadro de compatibilidade do mês anterior, referente às duas matrículas assinadas pelo servidor e respectivas chefias imediatas.
§ 1º O servidor que estiver cedido a outro órgão e que possua acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverá proceder a abertura do Processo, e inclusão da Declaração de Acumulação, ou não de Cargos, do Quadro de Compatibilidade de horários, e das Folhas de Ponto dos dois vínculos devidamente preenchidos pelo servidor, e assinadas pelas respectivas chefias imediatas.
§ 2º As declarações de que trata o § 1º devem estar datadas e subscritas, com identificação legível, pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que solidariamente se responsabilizam pela veracidade das informações prestadas/ declaradas.
§ 3º A documentação mencionada nos §§1º e 2º poderá ser digitalizada de forma que seja permitida a consulta de seu conteúdo de maneira clara e objetiva e devidamente autenticada por servidor, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 10. Caberá à Gerência de Profissionais Cedidos e Requisitados fazer gestão junto aos servidores que acumulam cargos e estejam cedidos a outros órgãos, para que cumpram o contido nesta Portaria, bem como encaminhar ao Núcleo de Acumulação de Cargos as declarações e/ou documentos para fins de comprovação de compatibilidade de horário, conforme estabelecido:
I - Enquanto o SISCARGOS não possibilitar o acesso externo aos servidores que estiverem prestando serviço em outros órgãos, caberá à GPCR/SES enviar aos servidores cedidos, que não possuam acesso ao SEI, o formulário de Declaração de Acumulação, ou não de Cargos e o modelo de Quadro de Compatibilidade de Horários, em data preestabelecida pelo Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos, por meio de circular;
II - autuar processo de Acumulação de Cargos no SEI para cada servidor, caso ainda não tenha processo para este fim na SES-DF. Após abertura do processo, proceder inclusão da Declaração de acumulação, ou não de cargos, inclusão do quadro de compatibilidade de horários e a inclusão das folhas de ponto dos dois vínculos, devidamente preenchidos pelo servidor e assinados pela chefia imediata;
Art. 11. A acumulação de cargos que não atender às condições previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, no art. 46, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, poderá ser declarada ilícita após a instrução de processo administrativo disciplinar específico, respeitado o exercício da opção prévia entre os cargos, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O servidor que não apresentar a documentação necessária para o cumprimento da presente portaria, nos prazos estabelecidos, estará sujeito às sanções previstas no artigo 195 da Lei Complementar 840/2011.
Art. 13. Decorrido o prazo previsto no artigo 8º, IV, sem as devidas correções de escalas com a finalidade cessar as incompatibilidades identificadas, será autuado processo administrativo disciplinar e os responsáveis estarão sujeito às sanções previstas no artigo 195 da Lei complementar 840/2011, podendo ainda responder nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 14 O servidor que tiver a acumulação de cargos declarada ilícita, deverá fazer opção por um dos cargos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 48 da Lei complementar 840/2011.
Art. 15. Caso o servidor não faça opção por um dos cargos, será autuado processo administrativo disciplinar, com base no art. 48 da Lei Complementar nº 840/2011 e estará sujeito às sanções previstas na lei.
Art. 16. A chefia imediata, Chefe do Núcleo de Pessoas, Gerência de Pessoas das Regiões de Saúde, Administração Central, Unidades de Referências Distritais, unidades e estruturas vinculadas ou reformuladas, que se omitirem em suas competências previstas nesta Portaria, estarão sujeitas às sanções na forma da Lei.
Art. 17. Cabe às chefias imediatas, aos gestores e aos servidores zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.
Art. 18. Poderá ser realizada auditoria sistemática e aleatória pelos órgãos de controle para observância das regras dispostas nesta Portaria.
Art. 19. Se constatados indícios de irregularidades, estes serão apurados mediante processo administrativo disciplinar e/ou sindicante.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2022 p. 7, col. 2