Legislação Correlata - Instrução 112 de 12/05/2016
Legislação Correlata - Portaria 476 de 25/07/2022
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 270 de 21/07/2023)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 321 de 15/08/2023)
Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL– RESPONDENDO, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere e considerando a necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente que regulamenta o assunto, resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fixar critérios quanto às jornadas de trabalho, elaboração das escalas de serviços e quanto ao funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF.
§ 1º As Instituições vinculadas a SES/DF, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e Hospital da Criança de Brasília José de Alencar deverão estabelecer seus horários de funcionamento, de acordo com suas especificidades, visando sempre um melhor atendimento às necessidades do serviço e dos usuários.
§ 2º O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitado o limite máximo de 10h (dez horas) diárias, salvo no caso de escalado em local com funcionamento ininterrupto, onde deverá ser respeitado o limite máximo de 12h (doze horas) contínuas.
§ 3º As regras desta Portaria aplicam-se aos servidores efetivos, servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013 e empregados públicos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
§ 1º Unidade Orgânica: base física de coordenação operativa ou administrativa, composta de uma ou mais Unidades de Saúde.
I - consideram-se Unidades Orgânicas:
a) as Coordenações Gerais de Saúde;
b) as Unidades de Referência Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF, Hospital de Apoio de Brasília - HAB, Instituto de Saúde Mental - ISM, Hospital São Vicente de Paulo - HSVP e Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP;
§ 2º Unidade de Saúde: base física de execução operativa ou administrativa subordinada a uma Unidade Orgânica.
I - considera-se Unidade Orgânica equivalente a Unidade de Saúde aquela que possui apenas uma Unidade de Saúde.
II - consideram-se Unidades de Saúde:
f) demais locais descentralizados subordinados a uma Unidade Orgânica.
§ 3º Unidade: base física de execução operativa ou administrativa subordinada a uma Unidade de Saúde.
j) demais denominações de locais da SES/DF.
§ 4º Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.
I - o espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.
§ 5º Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.
I - o espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como um turno noturno.
§ 6º Carga Horária: corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
§ 7º Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
§ 8º Funcionamento Ininterrupto: serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
§ 9º Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas.
I - não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.
CAPÍTULO IIDA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 3º A carga horária dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o art. 57, da Lei Complementar nº 840/2011, é fixada em 30h (trinta horas) semanais de trabalho, à exceção das Carreiras abaixo:
I - Carreira Médica: carga horária de 20h (vinte horas) semanais (art. 6º da Lei nº 3.323/2004);
II - Carreira Médica, Especialidade de Médico da Família e Comunidade: carga horária de 40h (quarenta horas) semanais (art. 1º da Lei nº 4.048/2007, que alterou a Lei nº 3.323/2004);
III - Carreira de Cirurgião-Dentista: carga horária de 20h (vinte horas) semanais (art. 5º da Lei nº 3.321/2004);
IV - Carreira de Enfermeiro: carga horária de 20h (vinte horas) semanais (art. 2º da Lei nº 4.014/2007, que alterou a Lei nº 3.322/2004);
V - Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde (nível superior): carga horária de 20h (vinte horas) semanais (inciso I do art. 1º da Lei nº 5.174/2013);
VI - Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, nos cargos de Técnicos em Saúde e Auxiliares em Saúde: carga horária de 24h (vinte e quatro horas) semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e carga horária de 20h (vinte horas) semanais a contar de 1º de setembro de 2016 (incisos II e III do art. 1º da Lei nº 5.174/2013), exceto:
a) os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem que cumprem carga horária de 24h (vinte e quatro horas) semanais ficarão submetidos à carga horária de 20h (vinte horas) semanais a contar de 1º de setembro de 2015 (inciso III, § 1º do art. 1º da Lei nº 5.174/2013);
b) os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem que cumprem carga horária de 24h (vinte e quatro horas) semanais ficarão submetidos à carga horária de 20h (vinte horas) semanais a contar de 1º de setembro de 2015 (inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 5.174/2013).
VII - Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde: carga horária de 40h (quarenta horas) semanais (art. 7º da Lei nº 5.237/2013)
VIII - Servidor requisitado de outro órgão: obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitadas as legislações específicas e normativas do SUS.
Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:
I - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas);
II - para os que cumprem carga horária de 30h (trinta horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima de 18h (dezoito horas);
III - para os que cumprem carga horária de 24h (vinte e quatro horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima 12h (doze horas);
IV - para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 36h (trinta e seis horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas).
Art. 5º O servidor poderá prestar serviço de caráter excepcional em Unidade Orgânica diferente da sua lotação, com a anuência do servidor e a devida autorização estabelecida pela SES/DF.
Art. 6º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40h (quarenta horas) semanais, desde que atendidos aos requisitos das Leis n° 948/1995 e n° 2.663/2001. Essa última regulamentada pelo Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, alterado pelo Decreto nº 26.065, de 27/07/2005, e respeitado o contido nas Leis nº 3.320/2004, nº 3.321/2004, nº 3.322/2004 e nº 3.323/2004.
Parágrafo único. A exposição direta de servidores a Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação não poderá exceder ao limite de 24h (vinte e quatro horas) semanais, conforme estabelecido na Lei n° 1.234/1950.
I - poderá ser concedido, o regime de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos das Leis nº 4.480/2010 e nº 3.323/2004.
Art. 7º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionado ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.
CAPÍTULO IIIDA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º Os horários de início e término das jornadas de trabalho e dos intervalos de refeição ou descanso, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras desta Portaria e distribuídos conforme a necessidade e as peculiaridades de cada Unidade ou serviço, respeitado o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.
§ 1º O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a 1h (uma hora).
§ 2º O servidor cumprirá jornada de trabalho de 4h (quatro horas), 5h (cinco horas) ou 6h (seis horas) contínuas, ou em dois turnos, totalizando jornada de trabalho de 8h (oito horas) a 10h (dez horas) respeitado o Anexo I desta Portaria e o contido no §1º deste artigo.
I - excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11h (onze horas), em dois turnos, respeitado o Anexo I desta Portaria e o contido no § 1º deste artigo, desde que:
a) o serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto em pelo menos um dos turnos;
a) o serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto em pelo menos um dos turnos ou em Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2, definida na Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 15 de fevereiro de 2017. (alterado pelo(a) Portaria 202 de 17/04/2017)
b) autorizada, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica.
§ 3º O servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto poderá cumprir jornada de trabalho de até 12h (doze horas) contínuas, respeitada a necessidade do serviço e a sua carga horária semanal de trabalho, visando sempre um melhor atendimento às necessidades dos usuários.
I - a jornada de trabalho contratual do servidor não poderá exceder 2 (dois) turnos consecutivos.
II - a jornada de trabalho contratual do servidor não poderá exceder 12h (doze horas) contínuas de serviço.
a) a pausa para refeição não poderá ser superior a 1h (uma hora).
III - o servidor que cumprir jornada de trabalho de acordo com o inciso II deste parágrafo deverá respeitar um intervalo de, no mínimo, 1h (uma hora) entre uma jornada de trabalho e outra, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho.
a) a jornada de trabalho cumprida pelo servidor após o intervalo de, no mínimo, 1h (uma hora) não poderá exceder 6h (seis horas) contínuas;
IV - após o cumprimento da jornada de trabalho, de acordo com o inciso III deste parágrafo, o servidor deverá respeitar um intervalo de, no mínimo, 6h (seis horas) para cumprir uma nova jornada de trabalho, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho.
V - os intervalos mínimos entre jornadas de trabalho, de que tratam os incisos III e IV deste parágrafo, deverão ser respeitados antes e após o cumprimento da jornada de trabalho do servidor.
§ 4º As horas extraordinárias, quando autorizadas previamente, deverão ser lançadas na escala de serviço do servidor, respeitado o limite máximo de 18h (dezoito horas) contínuas.
I - fica mantido o contido na Portaria nº 19, de 3/3/2011.
II - a soma das horas contratuais e das horas extraordinárias não poderá exceder 18h (dezoito horas) contínuas de trabalho.
III - deverá ser respeitado o intervalo de no mínimo 6h (seis horas), antes e após, para cumprir outra jornada de trabalho, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho;
§ 5º Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho contratual de até 18h (dezoito horas) contínuas nos locais com funcionamento ininterrupto, respeitado:
I - acordos celebrados entre os Sindicatos e a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II - as condições estabelecidas em termo de opção firmado entre o servidor e a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - o intervalo de no mínimo 6h (seis horas), antes e após, para cumprir outra jornada de trabalho, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho;
IV - o limite máximo de 18h (dezoito horas) contínuas, incluindo horas extraordinárias;
V - a apresentação de termo de requerimento, de acordo com o Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser aprovado pela chefia imediata e endereçado ao Núcleo de Controle de Escala, ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica;
VI - o limite máximo de 2 (dois) turnos de trabalho consecutivos;
VII – a necessidade do serviço.
§ 6º Excepcionalmente, nos locais com horário de funcionamento igual ou superior a 12h (doze horas) ininterruptas, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de até 12h (doze horas), desde que:
I - autorizada, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica;
II - o atendimento aos servidores ou aos usuários seja mantido durante todo o período proposto;
III - haja servidor escalado durante todo o período de atendimento;
IV - a Unidade permaneça aberta durante todo o período de atendimento;
V - para elaboração das escalas de serviço, utilize as legendas de Serviço do Anexo I desta Portaria;
VI - as atividades executadas pela Unidade não sejam de caráter administrativo;
VII - haja comprovação de produtividade na Unidade nos horários supracitados.
§ 7º Ao ocupante de cargo comissionado é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 12h (doze horas) contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata.
Art. 9º O servidor do Programa Saúde da Família designado para trabalhar no Sistema Penitenciário do Distrito Federal cumprirá os horários estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública, observada a carga horária semanal de cada cargo, sendo que, para efeito de elaboração das escalas de serviço, poderá ser utilizado o regime de compensação.
Parágrafo único. Cabe a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde ou Unidade equivalente encaminhar as escalas de serviço dos referidos servidores aos Núcleos de Controle de Escalas ou Unidades equivalentes da Unidade Orgânica.
Art. 10. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não será permitida a prestação de serviço extraordinário.
CAPÍTULO IVDAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.
§ 3º Quando da elaboração das escalas de serviço, a semana deverá ser considerada, como sendo de domingo a sábado, impreterivelmente.
§ 4º Quando da elaboração das escalas de serviço, deverá ser respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º combinado com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
§ 5º Após a elaboração das escalas de serviço, somente haverá alteração decorrente de afastamentos previstos em lei, com a devida justificativa da chefia imediata formalmente solicitada, até 24h (vinte e quatro horas) após o fato, ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.
I - Quando o fato ocorrer no final de semana ou em feriado prolongado, a alteração de escala deverá ser apresentada no próximo dia útil;
II - O servidor poderá solicitar alteração da jornada de trabalho de até 2 (dois) dias no mês corrente, desde que autorizada pela chefia imediata e solicitada ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) do horário em que estiver escalado, exceto se escalado em locais com serviços ambulatoriais ou sob regulação.
a) para serviços ambulatoriais ou sob regulação, a alteração da escala deverá ser solicitada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 6º A alteração da escala de serviço terá validade a partir da análise dos parâmetros legais, aprovação e lançamento no sistema pelo Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, devendo ser feita imediatamente após a sua aprovação.
§ 7º Quando da elaboração da escala de serviço de novo servidor, do retorno de servidor cedido, de servidor requisitado, para ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais do servidor que não possua escala fixa, o critério de contagem adotado será:
I - A carga horária do servidor será dividida por 7 (sete), multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana.
§ 8º As Unidades manterão nos respectivos locais de trabalho as escalas mensais de serviço, padronizadas pela SES/DF, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.
§ 9º A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata e o superior hierárquico.
§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria.
Art. 12. Nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:
I - jornada de trabalho de até 6h (seis horas) em turno matutino;
II - jornada de trabalho de até 6h (seis horas) em turno vespertino;
III - jornada de trabalho de até 6h (seis horas) em turno noturno;
IV - jornada de trabalho de 12h (doze horas) diurnas;
V - jornada de trabalho de 12h (doze horas) noturnas:
VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.
Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 3.320/2004 e do Decreto nº 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.
§ 1º A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.
§ 2º Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.
CAPÍTULO VDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 14. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectiva a cada cargo.
§ 1º Quando o servidor com mais de um vínculo estiver lotado na mesma Unidade Orgânica e cumprir jornada de trabalho em Unidades de Saúde diferentes, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1h (uma hora) entre uma jornada e outra.
§ 2° Quando o servidor com mais de um vínculo estiver lotado em Unidades Orgânicas diferentes ou outros órgãos, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1h (uma hora) entre uma jornada e outra.
§ 3º Quando o servidor com mais de um vínculo estiver lotado na mesma Unidade de Saúde, deverá cumprir o contido nos parágrafos do artigo 8º desta Portaria.
§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.
Art. 15. O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Secretaria e que também é servidor desta Instituição cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.
Parágrafo único. É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no DODF, de 22/04/2003.
Art. 16. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, deverá respeitar o contido nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 17. O servidor que exerce dois cargos públicos somente poderá ser empossado no cargo em comissão após o exercício dos cargos efetivos terem sidos considerados lícitos.
Art. 18. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011 e Decisão do TCDF nº 462/2014 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade horária e comprovação da licitude da acumulação.
§ 1° A formalização do afastamento do cargo se dará a partir da sua publicação.
§ 2º Preenchidos os requisitos necessários para a autorização, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para determinação do afastamento, surtindo seus efeitos após publicação.
§ 3º Concluídas todas as fases para autorização do afastamento de cargos deverá ser providenciada a análise de compatibilidade de horários entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caso o servidor opte por vincular o cargo comissionado a um cargo efetivo e exercer as atividades do outro cargo.
§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, somente em relação ao cargo efetivo ao qual estiver atrelado o cargo em comissão.
Art. 19. O servidor quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar às funções dos cargos ou cargo do qual se encontra afastado, imediatamente.
Art. 20. O servidor investido em cargo efetivo, cargo comissionado e contratado por tempo determinado, deverá exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Se constatado o exercício de atribuições divergentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado, a chefia imediata será responsabilizada administrativamente por meio do devido procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VIDA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL
Art. 21. Será concedido horário especial ou móvel ao servidor nos seguintes casos:
I - servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário, de acordo com o inciso III e o § 3º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I.
II - servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, haverá a redução de até vinte por cento da jornada de trabalho, de acordo com o inciso I e o § 1º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I.
III - servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, havendo comprovada necessidade, sendo necessária a compensação dos horários de modo a cumprir integralmente a sua carga horária, de acordo com o inciso II e o § 2º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I.
IV - servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até trinta por cento da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967, de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/2002, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I.
CAPÍTULO VIIDO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
SEÇÃO IUNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBSs
Art. 22. As Unidades Básicas de Saúde compreendem:
V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família;
VIII - Serviço de Atenção Domiciliar;
IX - Unidade de Saúde Prisional;
Art. 23. As UBSs funcionarão das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 1º os Postos de Saúde Rurais funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas),
I - excepcionalmente, poderão funcionar em horários diferenciados, de acordo com suas especificidades, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 8º e o Anexo I desta Portaria e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
§ 2º as UBSs que possuem somente uma Equipe da Estratégia de Saúde da Família funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas).
I - excepcionalmente, as UBSs que possuem somente uma Equipe da Estratégia de Saúde da Família poderão funcionar em horários diferenciados, de acordo com suas especificidades, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 8º e o Anexo I desta Portaria e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
§ 3º As Unidades de Saúde Prisional funcionarão das 8h às 17h (das oito às dezessete horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, observado os horários de chegada e saída do transporte disponibilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
I - excepcionalmente, as Unidades de Saúde Prisional poderão funcionar nos finais de semana, desde que autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF
II - em caso de greve dos servidores da Segurança Pública ou situações de risco que impeçam o funcionamento da Unidade de Saúde Prisional, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho na UBS ou em outra Unidade de Saúde Prisional.
§ 4º O Serviço de Atenção Domiciliar funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
I - excepcionalmente, o Serviço de Atenção Domiciliar poderá funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que comprovada a necessidade do serviço e dos usuários e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
§ 5º As equipes que atuam no Consultório na Rua cumprirão as jornadas de trabalho autorizadas nas Unidades em que estiverem lotados.
§ 6º As UBSs poderão ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22h (vinte e duas horas), de acordo com a necessidade do serviço, desde que:
I - autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF;
II - o atendimento aos servidores ou aos usuários seja mantido durante todo o período proposto;
III - haja servidor escalado durante todo o período de atendimento;
IV - a Unidade permaneça aberta durante todo o período de atendimento.
SEÇÃO IIDOS AMBULATÓRIOS E CENTRAIS DE REGULAÇÃO
Art. 24. O horário de funcionamento das Unidades Ambulatoriais com atendimento aos usuários ou prestação de serviços internos nas Unidades de Saúde será das 7h às 12h (das sete às doze horas) e das 13h às 18h (das treze às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, podendo funcionar, excepcionalmente, até as 23h (vinte e três horas), de acordo com a necessidade do serviço, disponibilidade de recursos e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SES/DF.
§ 1º As Unidades de Procedimentos Especiais, as Unidades de Radioterapia, as Unidades de Oncologia Clínica e as Unidades de Nefrologia poderão funcionar das 7h às 23h (das sete às vinte e três horas) sem interrupções, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 2º As Unidades de Radiologia e Diagnóstico de Imagem poderão funcionar das 7h às 23h (das sete às vinte e três horas) sem interrupções, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 3º A Central de Regulação de Internação Hospitalar terá funcionamento ininterrupto.
§ 4º A Central de Regulação Ambulatorial poderá funcionar das 7h às 23h (das sete às vinte e três horas) de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
SEÇÃO IIIDOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
Art. 25. Os serviços de urgência/emergência tais como Prontos Socorros, Unidades com Pronto Atendimento e Unidades de Prestação de Serviços Essenciais terão funcionamento ininterrupto.
SEÇÃO IVDAS UNIDADES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 26. O Laboratório Central - LACEN funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, desde que autorizado pela Direção da Unidade de Saúde, o Laboratório poderá funcionar aos sábados, domingos ou feriados, das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), para outros diagnósticos.
Art. 27. As Unidades da Vigilância Sanitária funcionarão das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Parágrafo único. Para atendimento aos usuários, os Núcleos de Inspeção poderão funcionar no período noturno, aos sábados, domingos ou feriados, em regime de plantão, obedecendo à programação aprovada pela SES/DF e o Anexo I desta Portaria, nos seguintes casos:
I - por solicitação do MPDFT, conforme Termo de Audiência, realizada em 05/03/2010;
II - por solicitação das Secretarias de Segurança Pública, de Agricultura, da Ordem Pública e Social e Corregedoria Interna, do Meio Ambiente, além da Agência de Fiscalização e do Instituto Brasília Ambiental;
III - por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, da Aquicultura e Pesca, do Meio Ambiente e do Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - por atendimento à ordem judicial;
V - para monitoramento das condições higiênico-sanitárias e de funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde, além de eventos com grande concentração de pessoas e comércio irregular de produtos alimentícios e outros que ocorrerem no período noturno ou final de semana, desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.
Art. 28. As Unidades da Vigilância Ambiental funcionarão das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, poderão funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.
Art. 29. As Unidades da Vigilância Epidemiológica funcionarão das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 1º Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, poderão funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.
§ 2º O Centro de Testagem e Aconselhamento funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
I - o Centro de Testagem e Aconselhamento poderá ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22h (vinte e duas horas) e aos sábados das 8h às 12h (das oito às doze horas) desde que autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.
Art. 30. O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde terá funcionamento ininterrupto.
Art. 31. O Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações deurgência ou emergência em saúde pública, poderá funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.
Art. 32. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica terá funcionamento ininterrupto.
SEÇÃO VDOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, HOSPITAL DIA E CENTRO DE ORIENTAÇÃO MÉDICO PSICOPEDAGÓGICA
Art. 33. Os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, funcionarão das 8h às 18h (das oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 1º Os CAPSs da SES/DF poderão adotar, excepcionalmente, o horário das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Os CAPSs II poderão funcionar até às 22h (vinte e duas horas);
§ 3º O serviço de atendimento ambulatorial será em turnos de 4h (quatro horas), podendo funcionar em turnos de 5h (cinco horas), desde que seja assegurado o atendimento nos dois turnos de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
I - os CAPSs III terão funcionamento ininterrupto.
Art. 34. O Hospital Dia funcionará das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Art. 35. O Centro de Orientação Médico Psicopedagógica funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
SEÇÃO VIDOS HOSPITAIS REGIONAIS E UNIDADES DE REFERÊNCIA
Art. 36. Os Hospitais Regionais, as Unidades de Referência (HAB, HBDF, HSVP, UPAs, SAMU) e a Unidade Mista de São Sebastião disponibilizarão atendimento ininterrupto aos usuários.
Parágrafo único. A Farmácia Ambulatorial do HSVP funcionará das 7h às 18h (das sete às dezoito horas) e a Farmácia Hospitalar funcionará ininterruptamente.
Art. 37. As Unidades de Internação (Enfermarias) terão funcionamento ininterrupto.
SEÇÃO VIIDAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU OPERACIONAIS
Art. 38. As Unidades administrativas poderão funcionar das 7h às 19h (das sete às dezenove horas) de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
§ 1º O servidor lotado em Unidade administrativa cumprirá jornada de trabalho de 4h (quatro horas), 5h (cinco horas) ou 6h (seis horas) contínuas, ou em dois turnos, totalizando jornada de trabalho de 8h (oito horas) a 10h (dez horas).
I - a distribuição da carga horária semanal do servidor deverá ser de segunda a sexta-feira, respeitado o § 1º do art. 8º e a necessidade do serviço.
§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviços que se estenda além do horário estabelecido no caput deste artigo, poderá ser concedida jornada com turno até às 22h (vinte e duas horas), desde que autorizada, por escrito, pela SES/DF.
§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviços que se estenda além do horário e dos dias estabelecido no caput desse artigo, poderá ser concedida jornada com turno até às 22 (vinte e duas) horas e funcionamento de segunda a domingo, incluindo feriados, desde que autorizada, por escrito, pela instância superior das superintendências ou unidades de referência distrital. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 202 de 17/04/2017)
Art. 39. As Unidades operacionais poderão funcionar ininterruptamente, desde que a natureza da prestação de serviço ininterrupto seja justificada e exista escala de serviço nos turnos matutinos, vespertinos e noturnos, finais de semana e feriados.
CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 40. O controle de frequência e pontualidade será feito mediante Registro de Frequência, no qual deverá constar os registros dos horários de entrada e saída do servidor.
§ 1º O servidor deverá registrar sua frequência diariamente, conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.
§ 2º As faltas injustificadas ou não devidamente comprovadas pelo servidor serão descontadas em folha de pagamento, conforme legislação em vigor, podendo ainda acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 41. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.
Art. 42. O controle de frequência e pontualidade deverá ser exercido mediante registro eletrônico de frequência;
Parágrafo único. O registro de frequência manual poderá ser disponibilizado nos casos em que não houver possibilidade do registro eletrônico de frequência.
I - a remuneração do dia em que faltar ou ausentar-se ao serviço sem motivo justificado, ressalvadas as concessões de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário autorizada pela chefia imediata, até o último dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de falta ao serviço ou ausências, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo ao requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário até o último dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 44. A chefia imediata terá sob sua responsabilidade os registros de frequência dos servidores, cabendo-lhe o controle dos mesmos.
Art. 45. O servidor cujas atividades sejam executadas em Unidade de Saúde diferente da sua lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá boletim diário que comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não desobriga a assinatura da folha de frequência.
§ 2º O desempenho das atividades afetas a esse servidor será controlado pela respectiva chefia imediata.
Art. 46. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá efetuar o registro de frequência referente aos dois cargos.
Art. 47. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada ao Núcleo de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, do quinto dia útil até o sétimo dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês.
§ 1º O controle da frequência dos servidores desta Secretaria cedidos a outros órgãos cabe ao Núcleo de Pessoal Cedido ou Unidade equivalente.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Natureza Especial são dispensados do controle de frequência.
Art. 48. Cabe à chefia imediata organizar o horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse do serviço, de modo a garantir a continuidade e a passagem ordenada das tarefas, conforme o art. 12 do Decreto nº 29.018/2008, durante todo o horário de funcionamento da Unidade.
Art. 49. Cabe aos servidores registrar os movimentos de entrada e saída e promover o acompanhamento diário dos seus registros nos termos do art. 10 da Portaria nº 31, de 2 de março de 2012, republicada em 5 de março de 2013, e suas alterações.
Art. 50. Cabe à chefia imediata manter atualizada a escala de serviço dos servidores no sistema de escalas padrão da SES/DF.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas aqui contidas.
Art. 52. A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.
Art. 53. Será realizada auditoria sistemática e aleatória pelos órgãos de controle para observância das regras dispostas nesta Portaria.
Art. 54. Se constatados indícios de irregularidades, estes serão apurados mediante processo administrativo disciplinar e/ou sindicante.
Art. 55. As regras definidas nesta Portaria para o cumprimento de horas contratuais se estendem ao cumprimento de horas extraordinárias.
Art. 56. Cabe à Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde – SUGETES/SES, as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, horário de funcionamento, elaboração de escala de serviço, além das competências estabelecidas no Regimento Interno da SES/DF, depois de ouvidas as Unidades Orgânicas, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.
Art. 57. Fica criada a Comissão Permanente para tratar de assuntos referentes a esta Portaria, com a competência de:
I - monitorar, avaliar, responder e propor ações e intervenções em questões pertinentes a esta Portaria;
II - subsidiar a SUGETES/SES na elaboração de normas e manuais pertinentes a esta Portaria;
III - promover a integração das Unidades Orgânicas da SES/DF para discussão de assuntos referentes a esta Portaria, inclusive propor e realizar treinamento;
IV - propor alterações ou atualizações desta Portaria;
V - analisar e avaliar a necessidade de criação ou eliminação de legendas ou horários disponíveis no Anexo I desta Portaria.
VI - monitorar, avaliar e controlar o fiel cumprimento desta Portaria.
§ 1º A Comissão será composta por no mínimo três servidores da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SUGETES ou Unidade equivalente.
§ 2º A Comissão terá um interlocutor em cada Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica e das seguintes áreas:
I - Assessoria Jurídica Legislativa - AJL ou Unidade equivalente;
II - Subsecretaria de Programação, Regulação, Avaliação e Controle ou Unidade equivalente.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela SUGETES/SES ou Unidade equivalente, após avaliação da Comissão Permanente.
Art. 59. Todos os horários de início e término das jornadas de trabalho deverão estar de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 60. Fica mantido o disposto na Portaria nº 31, de 2 de março de 2012, republicada em 5 de março de 2013, e suas alterações.
Art. 61. Revogam-se os artigos 1º a 21, 27, 35 a 60, 77 a 85 e o Anexo I da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Portaria 203 de 05/03/2018)
Legendas e Horários de Escalas de Serviços
Quadro 1(alterado(a) pelo(a) Portaria 203 de 05/03/2018):
(Nota: AM6 e AT6 - legendas de uso exclusivo da Regulação de Radiologia e Diagnóstico de Imagem e das Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2 que estejam com seu horário de funcionamento conforme o previsto no artigo 8º da na Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017.(alterado(a) pelo(a) Portaria 203 de 05/03/2018)
Quadro 3:(alterado(a) pelo(a) Portaria 203 de 05/03/2018)
Nota: Em caráter excepcional, as legendas de Serviços poderão ser utilizadas na confecção de escalas laborativas para Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2, que estejam com seu horário de funcionamento conforme o previsto no artigo 8º da na Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017. Desde que as legendas do rol descrito no quadro 1 (Ambulatório) não contemplem a necessidade do serviço previsto na Portaria nº 77/2017 e que em hipótese alguma sejam confeccionadas escalas superiores à 10 horas ou sem a manutenção do horário mínimo para almoço.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 203 de 05/03/2018)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 02/10/2014 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 02/10/2014 p. 13, col. 1