Fixa prazo para venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — A venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, será praticada nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia até 28 de fevereiro de 1984.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de abril de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 06/04/83, página 2).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 07/04/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1983 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1983 p. 1, col. 1