SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 08N, DE 22 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o acompanhamento anual do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, e considerando a deliberação do Plenário em sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de março de 2018, ainda, o Parecer da AJL/GAB/SEDICT - (6513997), de 27 de março de 2018, no processo SEI Nº 00370-0000.1225/2018 - 21, RESOLVE:

Art. 1º O acompanhamento do Financiamento Especial para o Desenvolvimento será realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT, durante o período de fruição do incentivo, em conformidade com esta Resolução.

Art. 2° O beneficiário deverá apresentar, para fins de revisão das condições de financiamento, os seguintes documentos:

a) Tela de consulta de situação de regularidade da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Tela de consulta de situação de regularidade da inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c) Declaração gerada em editor eletrônico de texto: de que nenhum dos sócios Gestores responde por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998;

d) Certidão negativa ou com esse efeito - expedida pela SEF-DF;

e) Certificado de Regularidade FGTS - Caixa Econômica Federal;

f) Certidão de Regularidade com as Contribuições Previdenciárias;

g) Certidão Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União;

h) Certidão de inexistência de débitos com a TERRACAP - A ser requerida pessoalmente no NUGIVI-TERRACAP, quando a empresa também possuir incentivo econômico.

i) cópias das GFIPs pagas, acompanhadas dos respectivos CAGEDs, relativas ao ano sob acompanhamento.

j) Cópias dos comprovantes de recolhimento previstos no § 2º do art. 10 do Decreto nº 37.892/2016, quando for o caso;

l) Cópia autenticada do último balanço patrimonial da empresa devidamente registrado na Junta Comercial;

m) Outros documentos solicitados de forma motivada pela SDE.

Art. 3° Deverá ser verificada a manutenção da quantidade mínima de empregos a serem mantidos ou gerados pelo beneficiário do incentivo de acordo com o art. 10 do Decreto nº. 37.892/2016 e conforme se segue:

I - Faturamento mensal de até R$ 514.560,00 (quinhentos quatorze mil quinhentos e sessenta reais) - 05 empregados;

II - Faturamento mensal de R$ 514.560,01 (quinhentos quatorze mil quinhentos sessenta reais e um centavo) até R$ 3.752.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil reais) - mínimo de 10 (dez) empregados;

II - Faturamento mensal acima de R$ 3.752.000,01 (três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e um centavo) - mínimo de 15 (quinze) empregados.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT realizará o acompanhamento anual e o encaminhará para conhecimento e deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, observado o disposto nos artigos 6º e 10 do Decreto 37.892/2016.

Art. 5º A revisão anual prevista nesta Resolução, a ser efetivada nos processos de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE, apreciará o exercício de 2012 e anos seguintes, não se aplicando ao período de 2009 a 2011, em razão de inexistência da norma prevista no §3º do art. 6º do Decreto nº 37.892/2016 e da impossibilidade de retroação dos institutos previstos nesta norma sobre períodos de apuração anteriores ao ano da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa Nº 12N/2012 - COPEP/DF, publicada no DODF nº 248, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos a partir da publicação, vinculando a autoridade competente ao dever de efetuar aos acompanhamentos nela previstos a partir de 2013, observando-se para fins de análise os dados econômico-fiscais do ano anterior ao do exercício da avaliação anual.

ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Coordenador Executivo do COPEP/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2018 p. 20, col. 2