Legislação Correlata - Decreto 7578 de 29/06/1983
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 07/76, 01/83, 06/83 e 09/83, ratificados os de 1983, pelo ATO COTEPE/ICM n° 03/83, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de março de 1983,
Art. 1° — O regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I — Ao artigo 9° fica acrescentado o inciso V e §§ 5°, 6°, 7° e 8°, com a seguinte redacão:
"Art. 9° — .................................
.................................................
V — às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I do inciso I, nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, observando-se:
1. quando a filial e o estabelecimento fabricante se situarem no Distrito Federal e a saída for promovida pela filial, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias;
2. quando a filial estiver situada no Distrito Federal, e o estabelecimento fabricante em outro Estado, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias;
3. quando a filial estiver situada em outro Estado e o estabelecimento fabricante no Distrito Federal este estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial;
4. nas hipóteses dos itens anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3° do artigo 3° do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
5. o disposto nos itens anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
§ 5° — Para aplicação do disposto no inciso V a empresa exportadora deverá:
1. obter regime especial junto à Secretaria de Finanças, para efeito de controle das operações efetuadas;
2. além de outras obrigações estabelecidas no regime especial , entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
§ 6° — A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no item 2 do parágrafo anterior, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com os acréscimos previstos neste Regulamento, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.
§ 7° — Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-à efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto;
§ 8° — A aplicação do disposto no inciso V e nos parágrafos 5° a 7° às operações interestaduais dependerá da celebração de protocolo entre o Distrito Federal e os Estados interessados, onde se poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto";
II — Fica revogado o inciso XIII do artigo 11;
III — A Cláusula sétima do Anexo XLI, aprovado pelo Decreto n° 6.883, de 22 de julho de 1982, que acrescentou o inciso LI ao artigo 11, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula sétima — A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I — 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II — 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior":
IV — o inciso II do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 —.................................
................................................
II — por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, esteja localizada em outra Unidade da Federação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo";
V — Ficam acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 82, com a seguinte redação:
"Art. 82 — ...............................
...............................................
§ 1° — O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se também, às arrematações em leilões e às aquisições, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 2° — O imposto devido na importação será recolhido:
a) através de DAR, em qualquer banco da rede bancária autorizada, se o despacho aduaneiro ocorrer no Distrito Federal e a mercadoria se destinar a importador aqui estabelecido;
b) através da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", na mesma agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais, no caso do despacho aduaneiro ocorrer no Distrito Federal e a mercadoria se destinar a importador estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 3° — Nos casos previstos na alínea "b" do parágrafo anterior e no inciso II deste artigo, se observará todo o disposto no Convênio ICM 10/81, e no Protocolo ICM 10/81, aprovados pelo Decreto n° 6.538, de 29 de dezembro de 1981";
VI — Os artigos 317, 322, 323, e 327, com a redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 20 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 — Desde, que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 30 de junho de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final.
Art. 322 — Ficam isentas, ate 30 de junho de 1983, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural, ou congelados, e de láparos.
Art. 323 — Ficam isentas, até 30 de junho de 1983, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto.
Art. 327 — Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal, e àquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado até 30 de junho de 1983, um crédito presumido em importância equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa a operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";
VII — O artigo 386, e seu § 1° passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 386 — Observado o disposto no inciso II e parágrafos 1° e 2° do artigo 82, o imposto devido sobre as entradas de mercadorias importadas será recolhido no ato do desembaraço aduaneiro.
§ 1° — O recolhimento do imposto será feito através de DAR ou Guia Nacional de Recolhimento do ICM, conforme se enquadre na situação descrita na alínea "a" ou "b" do § 2° do artigo 82, respectivamente".
Art. 2° — As disposições do artigo 1° entram em vigor a partir de:
a) 1° de julho de 1980: incisos IV, V e VII;
b) 17 de março de 1983: incisos I e III;
c) 1° de maio de 1983: incisos II e VI.
Art. 3° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/04/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1983 p. 2, col. 2