SINJ-DF

DECRETO Nº 7.495, DE 29 DE ABRIL DE 1983

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 9086 de 02/12/1985)

Aprova o Regulamento para Ocupação de Área e Exploração da Atividade de Bancas de Jornais e Revistas e Áreas Anexas, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta o Processo nº 014.478/82,

DECRETA:

Art. 1° — Fica aprovado o Regulamento para ocupação e exploração da atividade de bancas de jornais e revistas e áreas anexas, que a este acompanha, com seus respectivos anexos, assinados pelo Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 2.982 e 3.157, de 10 de agosto de 1975 e 05 de fevereiro de 1976, respectivamente, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1983

95° da República e 24° de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB

REGULAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

E ÁREAS ANEXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A ocupação e a exploração de bancas de jornais e revistas e áreas anexas, no Distrito Federal, serão feitas com outorga de Permissão, a título precário, de acordo com a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964, observadas as normas deste Regulamento e mediante assinatura do Termo de Compromisso, com o prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 2º - Cada pessoa física poderá obter ou torga de uma só Permissão, através de Concorrência Pública.

Parágrafo Único - A pessoa jurídica de caráter filantrópico fica isenta de seleção por concorrência pública, e lhe será outorgada também uma só Permissão.

Art. 3º - A seleção dos candicatos à ocupação e exploração de banca de jornais e revistas ou de área anexa, far-se-á através de critérios de habilitação e de classificação a serem estabeledidos, através de Edital, que seira publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal".

§ 1º - As áreas previstas no Edital para instalação de bancas de jornais e revistas, serão indicadas de acordo com o projeto de urbanização da Secretaria de Viação e Obras, dentro da quadra correspondente.

§ 2º - O Edital conterá sempre critério que permita ao deficiente físico se classificar preferentemente na seleção, em caso de empate.

Art. 4º - A outorga da Permissão é pessoal e intransferível, salvo no caso previsto no art. 31.

Art. 5º - A área anexa à banca de jornais e revistas será explorada, observadas as atividades peculiares ao ramo permitido para o local, em conformidade com o Edital de Licitação.

Art. 6º - As bancas de jornais e revistas serão classificadas em categoria, por ato do Secretário de Serviços Públicos, levando-se em conta as condições sócio- econômicas das áreas onde se localizam, podendo haver mudança na categoria, se ocorrerem fatores que alterem os critérios considerados na classificação.

Art. 7º - Será da inteira responsabilidade do permissionário a instalação da banca de jornais e revistas, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital de Licitação.

Art. 8º - O permissionário que, sem motivo justificado, a critério da Administração, não iniciar a exploração da banca ou área anexa dentro do prazo determinado no Edital, após a classificação em concorrência, será declarado de sistente através de ato do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

Art. 9º - Em caso de desistência da exploração do Serviço, após a vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Compromisso, a Permissão será restituída ao Departamento de Concessões e Permissões para que seja redistribuída através de nova licitação.

§ 1º - Em caso da desistência ocorrer na vigência do primeiro ano, a Permissão será outorgada entre os habilitados e não contemplados na respectiva licitação e área, obedecida a ordem classificatória.

§ 2º - Em ambos os casos, o permissionário de sistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o restante do valor do contrato, que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 3º - O recolhimento previsto neste artigo poderá ser dispensado, por motivo relevante, à critério da Administração.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 10 - Os ocupantes de bancas de jornais e revistas ou de áreas anexas pagarão, mensalmente, uma taxa de ocupação de acordo com a categoria classificada, que será corrigida segundo o critério estabelecido no artigo 5º e parágrafos, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, alterado pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1.975, obedecidos os coeficientes de atualização monetária fixados periodicamente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

....................................................................................% do VR

Categoria I - ...................................................................180

Categoria II -...................................................................160

Categoria III - .................................................................140

Categoria IV -...................................................................120

Categoria V -....................................................................100

§ 1º - A taxa de ocupação da área anexa fica estipulada em 50% (cinquenta por cento) da prevista na classificação da Categoria da respectiva banca.

§ 2º - Para as bancas de jornais e revistas ou áreas anexas das Regiões Administrativas será adotado critério equivalente, considerando as condições sócio-econômicas de cada Região.

Art. 11 - No ato da assinatura do termo de Compromisso para a ocupação de bancas de jornais e revistas ou áreas anexa, será exigido o comprovante de depósito correspondente a três vezes o valor da taxa de ocupação mensal, a título de caução, conforme a categoria estipulada, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, que será reajustada juntamente com a taxa de ocupação e de acordo com o mesmo critério.

Parágrafo Único - Ocorrendo a cassação ou o cancelamento da Permissão por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, verificar-se-á, automaticamente, a perda do direito à devolução da caução.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 12 - O permissionário de banca de jornais e revistas ou de área anexa, seu preposto ou empregado, estará obrigado ao cumprimento dos deveres consignados neste instrumento, cujas infrações se agrupam no Anexo I, sob pena de lhe serem aplicadas as multas previstas no Anexo II, ambos deste Regulamento.

Art. 13 - Não será permitida qualquer alteração no projeto original da banca ou da área anexa, quer externa ou internamente, sem a prévia anuência da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 14 - As infrações aos preceitos deste Regulamento serão punidas com:

I - MULTA;

II - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO;

III - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO.

Art. 15 - A pena de MULTA será aplicada pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, nas hipóteses previstas no Anexo I.

Art. 16 - As multas decorrentes de infrações previstas no Anexo I deste Regulamento, incidirão sobre o Valor Referência vigente de acordo com o Anexo II.

Art. 17 - As penas de CANCELAMENTO E CASSAÇÃO DA PERMISSÃO serão aplicadas pelo Secretário de Serviços Públicos, por proposta do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

Parágrafo Único - O permissionário que for punido com a pena de cancelamento ou cassação só poderá participar de nova licitação após decorridos 5 (cinco) anos do ato de cancelamento ou de cassação.

Art. 18 - Em qualquer dos casos de aplicação de penalidade, precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência do interessado ou de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19 - No caso de Infração não prevista neste Regulamento, será aplicada qualquer das penalidades previastas no ANEXO II, a critério do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, em função da gravidade da falta cometida.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 20 - Das sanções impostas pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato punitivo no órgão oficial do Distrito Federal ou a partir da ciência do interessado no respectivo processo.

Art. 21 - Não provido o Pedido de Reconsideração ao Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Secretário de Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado, através de publicação no órgão oficial do Distrito Federal, ou expressamente no respectivo processo.

Art. 22 - Das penas de cancelamento da Permissão e de Cassação, caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado no processo ou através de publicação do ato no órgão oficial do Distrito Federal.

Art. 23 - Das penas de cancelamento e cassação, caberá Recurso ao Governador, sem efeito suspensivo, a ser requerido nos 10 (dez) dias seguintes à ciência do interessado do indeferimento do pedido de Reconsideração ou expressamente no processo ou através de publicação no órgão oficial do Distrito Federal.

Art. 24 - O recolhimento de multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, através da Secretaria de Finanças, dentro dos seguintes prazos:

I- 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido Pedido de Reconsideração ou Recursos;

II - 20 (vinte) dias, a partir da publicação do ato que tenha negado provimento ao Pedido ou ao Recurso, ou da Notificação escrita.

Art. 25 - O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará num acréscimo, mês a mês ou fração, de 10% (dez por cento) no valor da multa, no prazo máximo de 3 (três) meses, findo o qual, se não recolhida implicará na cassação da permissão e o débito inscrito na Dívida Ativa.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 - Agentes credenciados pelo Departamento de Concessões e Permissões zelarão permanentemente pela observância das normas deste Regulamento.

Art. 27 - O Auto de Infração, numerado, será lavrado em 3 (três) vias no momento em que a irregularidade for verificada, destinando-se a primeira via ao infrator; a segunda, à Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas e a terceira permanecerá no talonário.

Art. 28 - Lavrado o Auto de Infração não poderá este ser inutilizado ou considerado sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência, pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O permissionário que transferir diretamente a terceiros a exploração da banca de Jornais e Revistas, ou área anexa, além de ter a Permissão cassada e de ficar impedido de obter nova Permissão pelo prazo de 5 ( cinco) anos, contados a partir de quando a Administração tomar conhecimento do fato, estará sujeito a uma multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor total correspondente ao prazo restante de vigência do contrato, que se não for recolhida no prazo previsto, será inscrita na Divida Ativa.

Art. 30 - Em caso de abandono ou desistência da exploração da banca de jornais e revistas ou da área anexa, não caberá ao permissionário qualquer ressarcimento ou indenização pelo Distrito Federal, pelas benfeitorias porventura executdas.

Art. 31 - Ocorrendo o falecimento ou a invalidez permanente do titular da Permissão poderá, a critério da Administração, ser concedida transferência da Permissão ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial, caso em que será mantida a caução inicial.

Art. 32 - Sem prejuízo da atividade fim, é facultada às bancas:

a) venda de similares de jornais e revistas, de bilhetes de loteria, selos e fichas para telefone;

b) o recebimento e entrega de serviços fotográficos, bem como a instalação de máquina xerográfica, desde que autorizada pelo órgão competente do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A venda de Jornais e Revistas poderá ser feita por menores ambulantes filiados à banca de domínio da área, sendo obrigatório o uso de jaqueta com distintivo que identifique a banca.

Art. 33 - A renovação do Termo de Permissão deverá ser requerida dentro dos últimos 90 (noventa) dias de sua vigência.

Art. 34 - O ocupante de banca de jornais ou área anexa, finda a vigência do Termo e não renovado na forma do artigo anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias porventuras executadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Independe ainda de concorrência pública as bancas de jornais e revistas das Regiões Administrativas, inclusive Ceilândia, Núcleo Bandeirante e Setor Residencial de Indústria e Abastecimento, desde que cadastradas nas respectivas Administrações Regionais até 31 de dezembro de 1.982.

Art. 36 - A taxa de ocupação da área, enquanto estiver instalada banca provisória de jornais e revistas, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da taxa fixada para a categoria.

Art. 37 - As bancas de jornais e revistas provisórias existentes serão gradativamente transformadas em definitivas, a cargo dos permissionários, nas condições estabelecidas pelo Distrito Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo começará a partir do recebimento do modelo aprovado pelo Distrito Federal.

§ 2º - Na hipótese da não instalação da banca no prazo previsto neste artigo a Permissão será cancelada, salvo casos excepcionais, a critério da Administração.

Art. 38 - Após instalar a banca definitiva, o permissionário pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de ocupação, mencionada no artigo 10, por um prazo de até 60 (sessenta) meses, até que se complete o valor da instalação da banca.

Art. 39 - Nas áreas onde serão construídos imóveis cujo projeto abranja banca de jornal, área anexa e sanitário público, a construção será de responsabilidade do Distrito Federal, e após construídas passarão à Categoria I.

Art. 40 - No caso de cassação, cancelamento ou desistência da permissão, não caberá ao permissionário reclamar qualquer direito sobre a banca instalada que passará a pertencer ao Distrito Federal.

Art. 41 - Ao atual permissionário fica assegurada a possibilidade de transferência de sua permissão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Regulamento, desde que o cessionário recolha aos cofres do Distrito Federal a taxa correspondente a 3 (três) vezes o valor da Taxa de Ocupação mensal, além da caução prevista no artigo 11.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o cedente não terá devolvida a caução prevista no artigo 11.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - O Departamento de Concessões e Permissões expedirá normas complementares à execução do presente Regulamento.

Art. 43 - As Administrações Regionais terão seus Regulementos próprios, observadas as normas contidas no presente instrumento, submetidos à Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 44 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1.983.

JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB

Secretário de Serviços Públicos

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Suplemento, seção Suplemento de 02/05/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Suplemento, seção Suplemento de 02/05/1983 p. 1, col. 1