SINJ-DF

DECRETO Nº 46.102, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 7.524, de 15 de julho de 2024, que autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a Lei nº 7.524, de 15 de julho de 2024, que autoriza a instituição de assistência odontológica aos servidores civis.

Art. 2° A assistência odontológica será prestada pelo Distrito Federal na forma de auxílio, com caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo beneficiário titular, para o pagamento da mensalidade do plano odontológico.

§1º O ressarcimento de que trata o caput será de 99 % (noventa e nove por cento), limitado a R$ 30,00 (trinta reais).

§2º O ressarcimento será pago somente aos beneficiários titulares que possuem os seus pagamentos processados pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Distrito Federal (SIGRH) ou por outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 3º Podem aderir à assistência odontológica, na qualidade de beneficiários titulares:

I - os servidores efetivos ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II - os beneficiários de pensão de servidores efetivos da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal;

III - os inativos da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal;

IV - os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional requi­sitados da União, de Estado ou Município;

V - os servidores comissionados da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal;

§ 1º Os dependentes dos beneficiários titulares de que trata este artigo ficam autorizados a aderir à assistência odontológica, sem direito a ressarcimento.

§ 2º Consideram-se dependentes, para fins deste artigo:

I - o(a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;

II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a), e o(a) enteado(a), menor de 21 (vinte e um) anos, ou filho estudante universitário até 24 (vinte e quatro) anos, e filhos inválidos.

§ 3° Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 4° A assistência odontológica será prestada por operadoras da área de odontologia, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com abrangência mínima em todo o Distrito Federal.

Art. 5º O credenciamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços odontológicos será precedido de procedimento de chamamento público, cujo instrumento convocatório disporá sobre:

I - as condições de participação;

II - as exigências de habilitação e qualificação das interessadas;

III - os documentos ou relatórios que devem ser encaminhados pela credenciada durante a vigência do credenciamento;

IV - a vigência do credenciamento, se for o caso;

V - as penalidades por infringência às disposições da legislação e do instrumento convocatório.

Parágrafo único. O instrumento convocatório de que trata o caput deste artigo observará o Decreto 28.195, de 16 de agosto de 2007, e posteriores alterações.

Art. 6° Para obter o ressarcimento parcial mencionado no §1° do art. 2°, o beneficiário titular deve aderir à assistência odontológica oferecida por uma operadora credenciada e solicitar o benefício na unidade de gestão de pessoas do seu respectivo órgão de lotação, que será creditado em folha de pagamento.

Art. 7º O pagamento mensal à operadora credenciada corresponderá somente às despesas com mensalidade do plano odontológico.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de quaisquer valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços operacionais ou qualquer outro valor a qualquer título.

Art. 8º O ressarcimento de que trata este Decreto não será:

I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, conforme previsto no artigo 103, inciso I da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - configurado como rendimento tributável;

III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.

Art. 9º A perda do direito ao ressarcimento se dará nas seguintes situações:

I - exoneração do cargo efetivo;

II - perda do cargo ou função comissionada;

III - afastamento sem remuneração ou subsídio;

IV - afastamento por decisão judicial;

V - penalidade administrativa que culmine na suspensão da remuneração ou subsídio;

VI - falecimento;

VII - rescisão do plano; ou

VIII - no caso de recebimento de verba da mesma natureza.

Art. 10. O desconto consignado em folha de pagamento de que trata o art. 7º não será computado na margem consignável, conforme inciso VI, do art. 3º, do Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editar normas complementares à execução e efetivação deste Decreto, ficando autorizada a promover os reajustes no valor tratado no §1° do art. 2°, desde que atendidas as normas e limites orçamentários.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2024 p. 1, col. 1