(revogado pelo(a) Portaria 102 de 19/10/2017)
Estabelece a obrigatoriedade da Empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. exigir o correspondente documento fiscal das empresas que prestam serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e:
Considerando o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;
Considerando o dever desta Secretaria de Justiça e Cidadania de exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de cemitérios do Distrito Federal, intervindo na ocasião e formas necessárias para assegurar a continuidade e os padrões fixados aos serviços, nos termos do item 11.1.4 do Contrato de Concessão de Serviços Públicos Precedido de Obra Pública Sobre o Imóvel do Distrito Federal n.º 01/2002 ;
Considerando que a Concessionária dos serviços de cemitérios do Distrito Federal por meio do item 10.1.08; 10.1.16 e 10.1.22, todos da Cláusula Décima do referido Contrato de Concessão, se comprometeu, que durante a vigência do citado contrato, iria:
(i)Criar mecanismo de controle para que nenhum serviço seja prestado dentro dos cemitérios sem a correspondente nota fiscal;
(ii)prestar os serviços adequados, na forma da legislação vigente, das normas técnicas aplicáveis e dos termos do referido contrato, conforme dispõe o art. 63 do Decreto n.º 20.502/99; e
(iii)Utilizar tecnologia de ponta na execução dos serviços de cemitérios; Considerando que a Concessionária dos cemitérios do Distrito Federal deverá dispor de equipamento de processamento de dados para processar os registros dos serviços de cemitérios, nos termos do art. 53 do Decreto nº 20.502/1999;
Considerando a necessidade de detalhamento nos correspondentes documentos fiscais dos serviços de cemitérios e dos serviços funerários, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 28.606/2007;
Considerando que todo documento fiscal dos serviços de cemitérios e funerários deve conter a discriminação dos serviços prestados, o valor, nome do falecido, nome e endereço do responsável pela contratação, conforme apregoa o art. 65 do Decreto n.º 20.502/99;
Considerando que todo contribuinte de imposto, ao realizar as operações de venda ou prestações de serviços é obrigado a emitir o correspondente documento fiscal, nos termos do art. 79 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir a emissão do correspondente documento fiscal no ato da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, nos termos do § 5º do Decreto n.º 18.955 de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que as empresas funerárias, no momento em que transportam os corpos, não podem transitar sem que estejam acompanhados dos correspondentes documentos fiscais e nem fazer entrega desses corpos a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, conforme apregoa o § 6º do citado dispositivo legal;
Considerando a missão da Unidade de Assuntos Funerários desta Secretaria de zelar pela boa qualidade do serviço funerário e de cemitério do Distrito Federal, além de apurar e tentar solucionar as queixas e reclamações dos usuários, nos termos do inciso VII do art. 29 da Lei n.º 8.987/1995;
Considerando o dever de intervir na prestação de serviços Funerários e de Cemitérios, nos termos da legislação vigente e insculpidos no que dispõem os arts. 3º e 29 da Lei n.º 8.987/1995, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a Empresa Campo da Esperança Serviços Ltda., concessionária dos Cemitérios do Distrito Federal, exija a partir do dia 23/10/2017, a apresentação do correspondente documento fiscal referente aos serviços funerários contratados, no ato da entrega do corpo a ser sepultado nos cemitérios administrados pela referida empresa, devendo ser extraída cópia legível do citado documento.
Art. 2º A cópia do documento fiscal citado no artigo anterior deverá ser microfilmada após a verificação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal quanto a validade e autenticidade deste, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria n.º 234, de 23 de outubro de 2014, republicada no DODF de 05/11/2014.
Art. 3º Os arquivos magnéticos contendo os documentos fiscais citados no art. 2º desta Portaria, serão encaminhados mensalmente à Unidade de Assuntos Funerários, por meio magnético, em anexo ao Relatório de Disponibilidade Financeira do mês de referência.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta portaria implicará na aplicação das sanções previstas no Contrato de Concessão de Serviços Públicos Precedido de Obra Pública Sobre o Imóvel do Distrito Federal n.º 01/2002 e as dispostas na Lei n.º 8.666/93 e no Decreto n.º 20.502/99, com as suas respectivas alterações.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários da SEJUS/GDF.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ARTHUR BERNARDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2017 p. 12, col. 2