SINJ-DF

PORTARIA Nº 102, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 (*)

Estabelece a obrigatoriedade das Funerárias de portarem o correspondente documento fiscal dos serviços prestados durante o transporte dos corpos, bem como a obrigatoriedade da Empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. exigir entrega de declaração de sepultamento das empresas que prestam serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e:

Considerando o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;

Considerando o dever desta Secretaria de Justiça e Cidadania de exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de cemitérios do Distrito Federal, intervindo na ocasião e formas necessárias para assegurar a continuidade e os padrões fixados aos serviços, nos termos do item 11.1.4 do Contrato de Concessão de Serviços Públicos Precedido de Obra Pública Sobre o Imóvel do Distrito Federal n.º 01/2002;

Considerando que a Concessionária dos serviços de cemitérios do Distrito Federal por meio do item 10.1.08, 10.1.16 e 10.1.22, todos da Cláusula Décima do referido Contrato de Concessão, se comprometeu, que durante a vigência do citado contrato, iria: (i)Criar mecanismo de controle para que nenhum serviço seja prestado dentro dos cemitérios sem a correspondente nota fiscal; (ii)prestar os serviços adequados, na forma da legislação vigente, das normas técnicas aplicáveis e dos termos do referido contrato, conforme dispõe o art. 63 do Decreto n.º 20.502/99; e (iii)Utilizar tecnologia de ponta na execução dos serviços de cemitérios;

Considerando que a Concessionária dos cemitérios do Distrito Federal deverá dispor de equipamento de processamento de dados para processar os registros dos serviços de cemitérios, nos termos do art. 53 do Decreto n.º 20.502/1999;

Considerando a necessidade de detalhamento nos correspondentes documentos fiscais dos serviços de cemitérios e dos serviços funerários, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 28.606/2007;

Considerando que todo documento fiscal dos serviços de cemitérios e funerários deve conter a discriminação dos serviços prestados, o valor, nome do falecido, nome e endereço do responsável pela contratação, conforme apregoa o art. 65 do Decreto n.º 20.502/99;

Considerando que todo contribuinte de imposto, ao realizar as operações de venda ou prestações de serviços é obrigado a emitir o correspondente documento fiscal, nos termos do art. 79 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir a emissão do correspondente documento fiscal no ato da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, nos termos do § 5º do Decreto n.º 18.955 de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que as empresas funerárias, no momento em que transportam os corpos, não podem transitar sem que estejam acompanhados dos correspondentes documentos fiscais e nem fazer entrega desses corpos a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, conforme apregoa o § 6º do citado dispositivo legal;

Considerando que as Funerárias do Distrito Federal devem apresentar mensalmente à SEJUS o relatório das atividades (serviços executados), conforme apregoa o inciso XII do art. 17 do Decreto n.º 28.606/2007.

Considerando a missão da Unidade de Assuntos Funerários desta Secretaria de zelar pela boa qualidade do serviço funerário e de cemitério do Distrito Federal, além de apurar e tentar solucionar as queixas e reclamações dos usuários, nos termos do inciso VII do art. 29 da Lei n.º 8.987/1995;

Considerando o dever de intervir na prestação de serviços Funerários e de Cemitérios, nos termos da legislação vigente e insculpidos no que dispõem os arts. 3º e 29 da Lei n.º 8.987/1995, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a Empresa Campo da Esperança Serviços Ltda., concessionária dos Cemitérios do Distrito Federal, exija também, a partir do dia 03/11/2017, a apresentação da declaração objeto do anexo único, desta Portaria, devidamente preenchida, no ato da entrega do corpo a ser sepultado nos cemitérios administrados pela referida empresa.

Art. 1.A - A Declaração de Dados do Sepultamento, deverá ser emitida em folhas de formato A4 e constar além das informações trazidas no anexo único da Portaria n.º 102/2017, DODF de 31/10/2017, o nome do cemitério em que será realizado o sepultamento e os dados exigidos no art. 2.A da referida Portaria, nos termos do modelo inserto no anexo único desta Portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/03/2018)

Art. 2º A declaração citada no artigo anterior e a guia de sepultamento deverá ser microfilmada pela empresa Campo da Esperança Serviços Ltda.

Art. 2.A - A empresa concessionária dos cemitérios do Distrito Federal, deverá inserir na Declaração de Dados do Sepultamento o número da Nota fiscal, referente aos serviços cemiteriais prestados ao falecido, objeto da referida declaração" (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/03/2018)

Art. 3º Os arquivos digitais contendo a referida declaração e a guia de sepultamento serão encaminhados mensalmente à Unidade de Assuntos Funerários, gravados em CD, DVD ou pen drive, em anexo ao Relatório de Disponibilidade Financeira do mês de referência.

Art. 4º Caberá às funerárias portar o correspondente documento fiscal dos serviços funerários durante todo o traslado do corpo, entre as Clínicas de Tanatopraxia e Funerárias, até a efetiva entrega dos mesmos nos cemitérios e/ou crematórios, devendo apresentá-las aos Agentes do Poder Público, sempre que solicitado

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta portaria implicará na aplicação das sanções previstas no Contrato de Concessão de Serviços Públicos Precedido de Obra Pública Sobre o Imóvel do Distrito Federal n.º 01/2002 e as dispostas na Lei n.º 8.666/93 e no Decreto n.º 20.502/99, com as suas respectivas alterações, bem como as disposições insertas no Decreto nº 28.606/2007.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários da SEJUS/GDF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 094/2017, de 05 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 193, na Página 12, do dia 06/10/2017.

ARTHUR BERNARDES

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 205, de 25/10/17, pág. 16.

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO(Anexo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/03/2018)

Identificação da Funerária: Nome Fantasia; Inscrição Estadual; endereço e telefone

DECLARAÇÃO DE DADOS DO SEPULTAMENTO

Data de emissão: / /201....

Em atendimento as disposições insertas na Portaria n.º 102/2017-SEJUS, de 19 de outubro de 2017, encaminho a seguir os dados referente ao corpo a ser sepultado nesta data:

(nome do falecido) Nome do Cemitério onde será sepultado o referido falecido:

Assinatura do Representante Legal da Funerária

Nome do Representante Legal da Funerária

CPF n.º:

Dados do Funcionário da Campo da Esperança Serviços Ltda., que recebeu a presente Declaração:

Nome:

Matricula:

Visto:

Data:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 25/10/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2017 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2017 p. 16, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2017 p. 15, col. 1