O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, alínea "f", do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração na reunião de fevereiro de 2008, cuja ata foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 20080173764, com base na Lei Federal Nº 13.445/2017 e seu Decreto regulamentador de Nº 9.199/2017, do Decreto Distrital Nº 37.010/2015, Lei Distrital Nº 3.506/2004 e Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (recepcionada no âmbito do DF pela Lei Distrital Nº 2.304/1998), resolve:
Art. 1º Autorizar o ressarcimento de despesas com alimentação ao prestador de serviço voluntário, mediante as seguintes ações:
Expressa previsão no Convênio CIALP (termo aditivo) de possibilidade de ressarcimento de eventuais despesas com alimentação, devidamente comprovadas, caso a caso;
Demonstração pelo participante de que os recursos financeiros trazidos quando da entrada no país demonstram-se insuficientes;
Formalização de processo administrativo individual;
Não estímulo de participantes que não disponham de recursos financeiros suficientes para ingresso em nosso país;
Observância obrigatória dos ditames da Lei de Migração Nº 13.445/2017 e demais atos normativos expedidos pelo Ministério da Justiça, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Polícia Federal, aplicáveis a tais casos de serviços voluntários;
Prévia previsão orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2018 p. 19, col. 2