SINJ-DF

PORTARIA Nº 83, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (*)

(revogado pelo(a) Portaria 93 de 26/04/2018)

Dispõe sobre o Regulamento de Lotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa lotados na Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES EJUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 4º, inciso XXIV do Decreto nº 36.236, de 1º de Janeiro de 2015, considerando a necessidade de lotação de servidores de acordo com o interesse da Administração Pública, as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (2006), RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA LOTAÇÃO

Art. 1º A lotação e o remanejamento interno de servidores da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Lotação - ocupação de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;

II - Lotação provisória - ocupação de vaga por servidor que não tenha se submetido a um concurso de remanejamento;

III - Lotação definitiva - ocupação de vaga fixada por meio de concurso de remanejamento;

IV - Modulação - é a disponibilidade de vagas considerando a necessidade de cada unidade orgânica, bem como o quantitativo de servidores existente no quadro de pessoal da SECRIANÇA;

V - Vaga - espaço para exercício de cargo ou função que esteja em disponibilidade, decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento; resultante da necessidade de reposição e ampliação do quadro funcional, respeitando o previsto na Lei Distrital 5.351/2014, bem como os demais casos previstos em legislação específica, podendo ser em lotação definitiva ou provisória;

VI - Quadro de vagas - quantitativo de vagas disponíveis no Concurso de Remanejamento;

VII - Vaga bloqueada -vaga existente no caso de servidor ocupante de lotação definitiva e que estiver afastado legalmente desta vaga;

VIII - Vagas remanescentes - são aquelas não preenchidas após o concurso de remanejamento;

IX - Remanejamento - o deslocamento do servidor de uma unidade orgânica para outra;

X - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;

XI - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado.

Art. 3° Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Socioeducativa,nomeados e empossados, bem como os servidores cedidos, ao retornarem para seu órgão de origem, serão lotados nas unidades orgânicas conforme instrumento normativo de modulação vigente, no interesse da Administração Pública, onde desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade pelo período máximo de 12 (doze) meses, ouseja, até a realização do próximo concurso de remanejamento.

§ 1º - Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada a prioridade de escolha das vagas disponíveis aos candidatos, obedecendo-se a data de entrada em exercício, levando-se em conta os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º - É assegurado tratamento preferencial aos servidores com deficiência - PcD (Pessoa com Deficiência) ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus dependentes, previsto na Lei Distrital nº 2.404, de 21 de junho de 1999 e Decreto nº22.904/2002.

§ 3º - Os servidores da Carreira Socioeducativa cedidos/disposição para outros órgãos, interessados em participar do concurso de remanejamento, deverão retornar ao Órgão de origem.

Art. 4° A lotação definitiva do servidor poderá ser alterada para lotação provisória,em razão de nova modulação, decorrente da criação ou extinção de unidades e/ou elevada variação do quantitativo de socioeducandos atendidos na unidade, conforme o interesse da administração pública.

Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo, será utilizada a classificação do último concurso de remanejamento.

CAPÍTULO II - DO REMANEJAMENTO

Art. 5° O remanejamento de servidores ocorrerá por interesse:

I - da administração;

II - do servidor.

Parágrafo único - O remanejamento por interesse do servidor poderá ocorrer a pedido, desde que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade, ou por permuta mediante requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas/DIGEP.

Art. 6° Poderão ser removidos, mediante permuta, os servidores ocupantes do mesmo cargo, da mesma especialidade e com a mesma carga horária, conforme o disposto no artigo 42 da Lei Complementar 840/2011, por meio do requerimento disponível no site http://www.crianca.df.gov.br/suage/digep.html, encaminhado à DIGEP e que cumpram os seguintes requisitos:

I - não tenham sido removidos há pelo menos 6 (seis) meses, por meio de concurso de remanejamento.

II - não tenham sido removidos há pelo menos 6 (seis) meses desde a efetivação da sua última permuta.

III - concordância das respectivas chefias das Unidades Gestoras envolvidas, mediante autorização prévia, por escrito.

§ 1º - Em nenhuma hipótese será permitida a permuta entre uma vaga definitiva e uma vaga provisória.

§ 2º - É permitida a permuta entre os mesmos cargos, da mesma especialidade e carga horária, quando ambos ocupem vagas definitivas ou ambos ocupem vagas provisórias, sendo esta última, até o seu provimento por concurso de remanejamento.

§ 3º - No caso de preenchimento de todos os requisitos elencados neste artigo, o pleito de remoção por permuta será remetido à Subsecretaria de Administração Geral, para decisão, após análise da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Seção I - Do Remanejamento exoffício

Art. 7º O remanejamento exofficio é o deslocamento de servidor para executar suas atividades em outra unidade orgânica, que não a sua unidade de origem. Tem caráter excepcional e provisório, que durará no máximo até a realização do próximo concurso de remanejamento.

§ 1° - O remanejamento exofficio visa atender as seguintes situações:

I - a necessidade de serviços que não comportem o concurso de remanejamento;

II - quando a permanência do servidor configurar risco a sua integridade física e/ou psicológica.

III - quando o servidor apresentar indicação da Subsecretaria de Saúde Ocupacional/SEPLAG;

IV - nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade.

Art. 8º Os casos de remanejamento exofficio previstos no inciso IV do artigo anterior, serão disciplinados em regulamentação própria.

Art. 9º O remanejamento exofficio será efetivado por ato da autoridade competente.

Art. 10 O dirigente da unidade orgânica, nos casos previstos nos incisos I e II do §1º do art.7º, adotará os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório circunstanciado, embasado na legislação vigente, sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da unidade orgânica e remetê-lo ao conhecimento da DIGEP/SUAG;

II - recebido o relatório, a DIGEP/SUAG elaborará, em até 10 (dez) dias, despacho sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso.

III - manter o servidor em exercício na unidade orgânica de origem até a decisão superior.

IV - o servidor remanejado exofficio terá 05 (cinco) dias para retirar sua carta de apresentação na DIGEP e dirigir-se à unidade de lotação provisória;

V - caso não compareça no prazo estabelecido, sua lotação será informada às respectivas unidades para as providências pertinentes;

Art. 11 O servidor que estiver em processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua unidade orgânica de lotação até a conclusão do processo, quando receberá orientações da DIGEP/SUAG sobre os procedimentos as erem adotados por ele e por sua chefia imediata.

§ 1° - Os servidores readaptados, bem como os que tiverem restrição funcional, serão lotado sem unidades para exercer funções equiparadas às devidas restrições, conforme estabelecido na LC 840/2011.

Seção II - Do remanejamento por concurso

Art. 12 Poderão participar do Concurso de Remanejamento, para garantia de lotação definitiva, os servidores afastados nas situações abaixo mencionadas:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para atividade política;

III - licença prêmio por assiduidade;

IV - licença paternidade;

V - licença maternidade;

VI - licença médica ou odontológica;

VII - licença remunerada para estudos;

VIII - servidor readaptado com restrição de função, conforme laudo emitido pela SUBSAÚDE/SEPLAG.

§ 1° Ao servidor abrangido nos incisos "I" ao "VI", caso não participe do concurso de remanejamento, será aplicado o disposto no artigo 132 da Lei Complementar 840/2011.

§ 2° O servidor abrangido nos incisos "VII" e "VIII", caso não participe do concurso de remanejamento, será lotado provisoriamente quando do seu retorno de acordo com a necessidade da Administração.

§ 3° O servidor readaptado, ao ser convocado para escolha da sua lotação definitiva, será lotado considerando-se as atividades laborais para as quais estiver apto, conforme laudo de capacidade laborativa.

Art. 13 É vedada a inscrição dos servidores que se encontram nas situações abaixo:

I - afastado para mandato classista;

II - em licença para tratar de interesses particulares;

III - afastado para mandato eletivo;

IV - em licença para acompanhar cônjuge;

V - cedido/disposição para outros órgãos;

§ 1° O servidor que se encontre nos incisos "I" e "II", terá assegurada a lotação provisória na unidade de origem, respeitando-se o disposto no artigo 132 da Lei Complementar.

§ 2° O servidor previsto nos demais incisos terá assegurada a lotação provisória na unidade de origem até o próximo concurso de remanejamento. Não havendo mais vaga, será lotado de acordo com a necessidade da Administração, respeitando a modulação vigente.

§ 3° O servidor ocupante de cargo em comissão nesta Secretaria poderá participar deste Concurso para fins de lotação definitiva.

§ 4° Findo o exercício do cargo em comissão o servidor ocupará sua lotação definitiva.

§ 5° Ao final do afastamento, o servidor mencionado neste artigo, caso já tenha participado de um concurso de remanejamento, deverá retornar para a sua lotação definitiva.

§ 6° O servidor cedido/disposição poderá participar do concurso de remanejamento desde que retorne durante o prazo de inscrição, conforme cronograma previsto em edital.

Art. 14 O remanejamento por concurso será periódico, com publicação de edital, não podendo exceder um ano do último concurso, autorizado pelo titular do Órgão Gestor da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.

§ 1º - O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado ao titular da Subsecretaria de Administração Geral.

§ 2º - A cada certame será instituída uma Comissão paritária, permitida apenas uma recondução,entre a representação sindical dos servidores e o Órgão Gestor da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal para acompanhamento e execução das ações relativas ao Concurso de Remanejamento, bem como definição da modulação correspondente.

Art. 15 No edital deverá constar local de inscrição, as fases, os critérios de pontuação e desempate,recursos e prazos estabelecidos.

Art. 16 O servidor com lotação definitiva que optar por participar do concurso de remanejamento, automaticamente, passará a ocupar vaga provisória e sua vaga será disponibilizada no quadro de vaga sdo concurso de remanejamento.

Parágrafo único: O servidor provisoriamente lotado nas condições do art.7º deverá retornar a sua lotação definitiva conforme estabelecido no edital normativo do concurso de remanejamento.

Art. 17 Ao candidato será facultada a desistência da participação em qualquer etapa, ficando sujeito a ser lotado em vagas remanescentes, em condição de lotação provisória.

Parágrafo único. O servidor que se encontrar impossibilitado de participar da fase presencial poderá nomear representante legal por meio de procuração simples.

Art. 18 A inscrição do candidato implicará aceitação das normas que regem os procedimentos relativos ao edital.

Art. 19 Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato.

Parágrafo único. Não será permitida inclusão, alteração ou exclusão de dados que não tenham sido informados no ato de inscrição.

Art. 20 Não será autorizada a permuta de servidor durante o período de inscrições do Concurso de Remanejamento.

Art. 21 Para classificação em concurso de remanejamento serão atribuídos pontos ao servidor, de acordo com o seguinte critério:

I - 01 (um) ponto para cada dia de exercício no efetivo cargo, considerando a data de admissão, independente das transformações do cargo até o limite da data anterior ao início das inscrições.

§ 1º - Em caso de empate na contagem dos pontos entre dois ou mais candidatos, terá prioridade para fim de classificação, pela ordem, o servidor:

a) com maior idade;

b) com residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada.

§ 2º - A classificação dos servidores será feita em listas por cargo/especialidade, de acordo com os critérios estabelecidos nocaput deste artigo.

§ 3º - O preenchimento da vaga se dará de forma presencial, observando a classificação do servidor, conforme edital próprio.

§ 4º - A lotação em Unidades de Internação e Semiliberdade deverá ser ocupada por servidor com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme disposto no art. 18, da Lei nº 5.351/2014, bem como no Parecer nº 233/2016-PRCON-PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 22 A classificação preliminar e final do concurso de remanejamento será divulgada no site da SECRIANÇA e em outros meios possíveis para garantir a devida publicidade e transparência.

§ 1° - A discordância do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá ser manifestada pelo candidato diretamente à Comissão, mediante fundamentação conforme edital, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de divulgação.

§ 2° - O julgamento da reconsideração será realizado no prazo de até 10 (dez) dias pela Comissão designada e será divulgada ao candidato.

§ 3° - Da decisão da Comissão, caberá recurso ao titular da Pasta, no prazo de até 05 (cinco) dias, que deliberará em caráter irrecorrível no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 4° - Será indeferido o recurso interposto fora do prazo, bem como aquele diverso da forma definida em edital.

Art. 23 O servidor remanejado por meio do Concurso será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio do Subsecretário de Administração Geral/SUAG ou por autoridade delegada.

Art. 24 Havendo impedimento justificável, não previsto em lei, para encaminhamento do servidor à nova unidade orgânica dentro do prazo previsto em edital, poderá ser concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor, com a anuência da chefia imediata.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo será submetido à decisão do titular da Subsecretaria de Administração Geral/SUAG;

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Aos participantes e aos responsáveis pela operacionalização das normas pertinentes ao concurso de remanejamento, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de observância aos demais atos normativos.

Art. 26 Ficam ressalvadas as disposições previstas na Portaria n.º 62, de 07 de março de2013, que dispõe sobre a servidora nutriz.

Art. 27 Os prazos mencionados são cíveis, contando-se dia a dia corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se do término.

Art. 28 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Pasta ou por autoridade por ele delegada.

Art. 29 Revogam-se Portaria nº 17, de 23 de fevereiro de 2016, Portaria nº 25, de 04 de março de 2016, Portaria nº 38, de 28 de março de 2016 e Portaria nº 91, de 09 de junho de 2016.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

AURÉLIO ARAÚJO

____________________ (*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 71, de 12/04/2017, págs 22 a 24.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2017 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2017 p. 16, col. 1