SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 11 DE JULHO DE 2018

Estabelece regras para normatizar o serviço de voluntariado no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana - SLU para estimular a educação ambiental dos resíduos sólidos no Distrito Federal.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, inciso XII, do Regimento Interno do Serviço de Limpeza Urbana, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º O serviço de voluntariado não remunerado, prestado no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana-SLU, tem como princípios norteadores:

I - mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II - exercício da cidadania e cooperação entre os cidadãos em prol da comunidade;

III - promoção e reconhecimento da participação como um direito do cidadão;

IV - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

V - o desenvolvimento local, regional, inclusivo, solidário e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;

VI - transparência, informação e diálogo com a sociedade;

VII - cultura de doação, de solidariedade e de cooperação;

VIII - atuação em rede com fomento às ações comunitárias, associativas e colaborativas;

Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado no âmbito desta Autarquia:

I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo à atuação voluntária nas relações com a sociedade Civil, movimentos sociais e o terceiro setor do Distrito Federal;

II - ação complementar e integrada, evitando-se sobreposição ou fragmentação de iniciativas;

III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV - transparência e acesso às informações das ações e parcerias estabelecidas;

V - aprimoramento dos serviços públicos no Distrito Federal no âmbito da limpeza urbana.

Art. 3º Fica atribuído ao Chefe da Assessoria de Comunicação e Mobilização-ASCOM competência para constituir a Comissão do Serviço Voluntariado - CSV do SLU, designando 03 servidores desta Assessoria para constituírem a CSV.

Art. 4º Comissão do Serviço Voluntariado - CSV tem as seguintes atribuições

I - planejar e organizar as ações do voluntariado;

II - gerenciar atividades relativas ao voluntariado;

III - orientar as unidades técnicas quanto à capacitação de voluntários;

IV - manter registro dos voluntariados e suas atividades;

V - celebrar Termos de Adesão e/ou Desligamento do voluntário;

VI - propor alterações nos Termos de Adesão;

VII - encaminhar relatório periódico dos resultados das atividades voluntárias a chefia imediata;

VIII - praticar os demais atos necessários para gestão do serviço voluntário.

Art. 5º A Comissão do Serviço Voluntariado - CSV deve designar, junto à unidade técnica, um Coordenador para cada ação, projeto ou programa implementado com a finalidade de:

I - organizar e supervisionar a atuação do voluntariado em consonância com as diretrizes;

II - oferecer orientações e apoio à realização do serviço voluntário;

III - acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados, bem como promover a integração entre eles, proporcionando a troca de experiências;

IV - disponibilizar as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário;

V - valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;

VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, encaminhando os resultados alcançados;

VII - providenciar crachá de identificação, certificados e declaração de serviço voluntário prestado, conforme ferramentas disponibilizadas na plataforma digital;

VIII - seguir as instruções e orientações da Comissão do Serviço Voluntário - CSV;

IX- Criar indicadores de avaliação e monitoramento para organizar e avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, encaminhando os resultados alcançados;

Art. 6º São deveres do voluntário, sem prejuízo àqueles do art. 8º do Decreto nº 37.010/2015:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas;

II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, com dias e horários estabelecidos;

III - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade orgânica onde presta o serviço voluntário;

IV - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação, conforme cláusula reguladora constante no Termo de Adesão ou no acordo de Cooperação.

V - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade e com a equipe da unidade orgânica a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 7º As atividades voluntárias serão planejadas e realizadas por ações, projetos e programas desenvolvidos:

I - pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU;

II - por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas em parceria com o SLU.

Art. 8º Os serviços, atividades, projetos e ações, descritos no programa de trabalho voluntário, serão desenvolvidos, dentre outras, nas seguintes áreas:

I - Mobilizar pessoas para orientar seus vizinhos e amigos sobre a correta separação dos materiais recicláveis nos seus condomínios residenciais e comerciais, casas ou na comunidade escolar, entre outros, de acordo com a disponibilidade do voluntário, contribuindo para conscientizar a comunidade de Brasília sobre a importância da apropriação da cultura da sustentabilidade, da cidadania e da colaboração, como meio de qualidade de vida dos cidadãos; e também gerar renda para os catadores de materiais recicláveis, aumentar o tempo de vida do Aterro Sanitário, entre outros;

II - promoção de eventos de estímulo à coleta seletiva voltados ao voluntariado;

III - campanhas de engajamento e fortalecimento do correto descarte dos resíduos domiciliares e seus similares para fomentar a coleta seletiva e a limpeza urbana;

IV - acompanhamento e apoio de projetos sociais, principalmente os de associações ou cooperativas de materiais recicláveis;

V - promoção de atividades que visem ao apoio, à difusão e ao fomento das campanhas de coleta seletiva do SLU;

VI - melhoria das ferramentas de transparência e controle social.

VII - Capacitação dos voluntários em temas como resíduos sólidos, direitos humanos, cidadania, entre outros;

VIII - Formação em áreas e temas diversos para os catadores e gestores de associações e cooperativas de materiais recicláveis.

Art. 9º Nenhuma despesa pode ser realizada sem autorização prévia do Ordenador de Despesas e emissão da respectiva Nota de Empenho.

§ 1º Não está autorizado o ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário.

§ 2º O voluntário pode, desde que autorizado pelo Coordenador, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.

Art. 10. Para atuar no serviço de voluntário do SLU, a pessoa física deve:

I - realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;

II - aguardar convocação;

III - entregar documentação, caso solicitada;

III - participar de ações de capacitação;

V - assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.

VI - as organizações da sociedade civil que prestam serviço voluntário em parceria com o SLU deverão se submeter ao regime jurídico imposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 11. Cabe à Assessoria de Comunicação e Mobilização do SLU adotar as medidas necessárias para ampla divulgação das ações, projetos e programas de voluntariado.

Art. 12. A unidade técnica interessada em receber prestadores de serviço voluntário deve informar os serviços, atividades e ações voluntárias disponíveis a Comissão do Serviço Voluntariado - CSV, fazendo constar quantitativo de vagas, beneficiários, metodologia de capacitação e outras formas de atuação.

Art. 13. Cabe à Comissão do Serviço Voluntariado - CSV, com base nas informações das unidades técnicas, cadastrar os programas, projetos e ações na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 14. As unidades do SLU que já possuam iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário devem se adequar aos termos desta Instrução Normativa no prazo de até sessenta dias.

Art. 15. Os anexos relativos a esta Instrução Normativa estão disponíveis no endereço do SLU: www.slu.df.gov.br - Documentos - Legislação - Base Jurídica - Leis Distritais.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2018 p. 19, col. 1