SINJ-DF

DECRETO Nº 40.354 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF nº 00141- 00003339/2018-81, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27 ...........................................................................................................

I - Habilitação do projeto de arquitetura do bloco comercial, referente às áreas a serem concedidas bem como às calçadas no seu entorno.

II - Habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial.

III - Contrato de Concessão de Uso.

IV - Licença Específica.

§ 1º Os proprietários devem protocolar o requerimento de Concessão de Uso no órgão responsável pelo licenciamento de obras, do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento aos incisos I, II e IV deste artigo.

§ 2º Após análise da documentação e do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o requerimento à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso III deste artigo, qual seja, a elaboração e assinatura do contrato de concessão de uso, bem como efetivar a cobrança do preço público." (NR)

"Art. 31...........................................................................................................

§ 1º No Termo de Autorização Precária de Uso deverá estar anexada foto da área objeto do requerimento de concessão.

§ 2º .................................................................................................................

§ 3º O Termo de Autorização Precária de Uso tem validade enquanto estiver em trâmite o respectivo processo de licenciamento ou até a emissão do Contrato de Concessão de Uso, desde que observados os prazos para cumprimento de exigências.

§ 4º O autorizado tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso.

§ 5º Expirado o Termo de Autorização Precária de Uso sem a devida emissão do Contrato de Concessão de Uso serão acionados os procedimentos de fiscalização." (NR)

Art. 2º O item 4.3 do Anexo I do Decreto nº 37.951, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.3 O concessionário se obriga a garantir, ao longo da vigência deste contrato, o cumprimento das exigências constantes da Lei Complementar nº 766, de 2008, e respectiva regulamentação, incluindo a realização das obras de remanejamento de redes de infraestrutura urbana." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 37.951, de 2017:

I - o Parágrafo único, do art. 21;

II - o § 7º do art. 28;

III - o art. 45.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 35, col. 1