SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

PORTARIA Nº 42, DE 22 DE MARÇO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 53 de 27/11/2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos art. 2º e 3º do Decreto nº 38.074, de 21 de março de 2017, visando a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X de que trata o referido Decreto, RESOLVE:

Art. 1º Ficam convocadas as empresas que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal, no âmbito da Região Administrativa do Guará, na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II, instituídos pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, conforme reassentamento econômico regulamentado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 38.074/2017.

Art. 2º Nos termos dos artigos 2º c/c 5º do Decreto nº 38.074/2017, as empresas deverão apresentar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF, a seguinte documentação:

I - Certidão de regularidade de Situação perante o FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos do INSS;

III - Certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP;

IV - Declaração de que não há demanda judicial em curso quanto a posse, a propriedade do imóvel ou o direito sobre a edificação;

V - Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do DF; VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;

VII - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, emitida pelo GDF;

VIII - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GEFIP/SEFIP, dos atuais empregados, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos;

IX - Contrato Social e a última alteração acompanhada da última consolidação contratual;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

XI - Cópia de documento de identidade, CPF e estado civil dos proprietários, dos sócios e dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso;

XII - Ficha Cadastral, conforme modelo inserto no Anexo I desta Portaria;

XIII - Declaração pública registrada em Cartório que ateste que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.

XIV - Termo de compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 3.196/2003 e do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 38.052/2017.

Art. 3º Para análise documental por parte da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Metas de Projeto, a partir da edição do Decreto nº 38.074/2017, deverá ser realizada vistoria no imóvel incentivado pela Diretoria de Controle de Áreas, ambas da SUDEC/SEDES, para fins de verificar e atestar o efetivo funcionamento da empresa no local.

Art. 4º Nos casos de reassentamentos previstos no art. 4º do Decreto nº 38.074/2017, o Projeto de Viabilidade Técnica Econômico-Financeira é considerado o conjunto dos documentos relacionados no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2017 p. 15, col. 2