Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA (SLU), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, tendo em vista o contido no processo SEI 410-00016535/2017-36, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre de forma escalonada e se inicia pelo processo de negócio "Execução de contratos e convênios", que é assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF do SLU.
§ 1º A implantação do SEI-GDF no SLU se inicia a partir de 23 de outubro 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.
§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF do Serviço de Limpeza Urbana tem o prazo de 180 dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º Acrescenta-se a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no SEI-GDF deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, deve ser suprimida a descrição "SEI-GDF".
Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, no SLU, os processos se iniciam com o número 5000.
Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio do SLU, a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo de negócio implantado, no âmbito do SLU, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham o SEI-GDF implantado, devem seguir os seguintes procedimentos:
I - O SLU deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e gravar em mídia eletrônica em formato PDF;
II - O SLU deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - A Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - Após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao SLU, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados ao SLU por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:
I - O órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - O SLU deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;
III - Os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - Finalizada a análise pelo SLU, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito do SLU, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10º Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do SLU:
I - André Wilson Pimenta Santana, matrícula 268.769-0, que o Coordenará;
II - Bruno Marques Pereira, matrícula 268.136-6, como suplente do Coordenador;
III - Telma Lima Lopes Lins, matrícula 267.328-8 como membro;
IV - Avelange Pereira Durães, matrícula 83.207-3 como suplente;
V - Silvano Silvério da Costa, matrícula 268.780-1 como membro;
VI - Francisca Silva Freire Dutra, matrícula 268.767-4 como suplente;
VII - Roger Fragoso Souza, matrícula 84.009-2 como membro;
VIII - Patricia Lemos Xavier, matrícula 83.924-8 como suplente;
IX - Lucas Rocha Dourado da Silva, matrícula 267.513-7 como membro;
X - Leandro Henrique Antunes de Carvalho, matrícula 268.768-2 como suplente;
XI - Livia Barbosa de Araújo, matrícula 82.941-2 como membro;
XII - Alexandro dos Santos Henriques, matrícula 268.914-6 como suplente;
XIII - Zelia Maria Andrade Santana, matrícula 83.664-8 como membro;
XIV - Rafael Souza Araújo, matrícula 1.200.307-7 como suplente;
XV - Luciano Rocha de Melo, matrícula 268.674-0 como membro;
XVI - Paulo Teixeira de Abreu, matrícula 266.283-3 como suplente;
XVII - Frankys Cavalcante Araújo, matrícula 84.014-9 como membro;
XVII - Agostinha Pereira dos Santos, matrícula 83.829-2 como suplente.
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11º O Comitê Setorial de Gestão pode propor a expedição de normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 12º Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, o SLU deve expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art. 13º Os casos omissos nesta Portaria Conjunta são dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS
Diretora-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2017 p. 28, col. 2