Dispõe sobre o procedimento para acompanhamento da operacionalização do Hospital Veterinário Público – HVEP, nos termos parceria firmada pelo Brasília Ambiental com a Associação de Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPASP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
Considerando o objetivo global 3 – saúde e bem-estar – que ao promover a saúde dos animais domésticos promove-se a redução das doenças em seres humanos, transmitidas por cães e gatos;
Considerando o objetivo global 10 – redução das desigualdades – que o acesso gratuito aos serviços veterinários garante atendimento clínico aos animais domésticos de parte da população carente da sociedade;
Considerando o objetivo global 15 – vida terrestre – que o cuidado com cães e gatos promove a conservação das faunas doméstica e, também, silvestre, visto que diretamente afetada; resolve:
Art. 1º A gestão técnica do Termo de Colaboração celebrado entre Brasília Ambiental e a Associação de Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPASP para implantação e a operacionalização do Hospital Veterinário Público – HVEP será realizada pela Secretaria-Geral - SEGER.
§1º A Comissão de Gestão da Parceria, instituída pelo Brasília Ambiental nos termos do Decreto nº 37.843/2016, acompanhará e fiscalizará a execução da parceria e apresentará os pareceres e relatórios técnicos de que trata o art. 52 do referido instrumento legal à Unidade de Gestão de Fauna - UFAU.
§2º À UFAU caberá avaliar e validar os instrumentos técnicos apresentados pela Comissão de Gestão da Parceria e submetê-los à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pelo Brasília Ambiental nos termos do Decreto nº 37.843/2016, atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados, bem como expedirá relatório para embasar a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, emitidos pela Comissão de Gestão da Parceria.
Art. 3º À Superintendência de Administração Geral – SUAG caberá a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Termo de Colaboração entre o Brasília Ambiental e a ANCLIVEPA-SP.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa IBRAM nº 22, de 02 de julho de 2020.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 22, col. 2