SINJ-DF

DECRETO Nº 42.202, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras - creches que fazem parte da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal enquanto perdurar o atendimento exclusivamente remoto e não houver determinação de retorno dos atendimentos presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE, DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras - creches vinculadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal enquanto não houver retorno às atividades letivas presenciais em razão das medidas de contenção da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a supressão de repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores às instituições educacionais parceiras – creches da rede pública de ensino do Distrito Federal enquanto não for determinada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a retomada das atividades letivas presenciais.

Art. 3º Será disponibilizado valor fixo à família das crianças de que trata o art. 1º deste Decreto por meio de aporte de valor em cartão magnético bancário denominado “Cartão Alimentação Escolar - CAC”, que viabilize a aquisição da alimentação em rede comerciária habilitada próxima à residência das crianças.

Art. 4º O Banco de Brasília S/A - BRB, Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, será a instituição responsável pela cadeia de atos necessários para o recebimento do auxílio financeiro pelo beneficiário previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Após noticiada a liberação do Cartão Alimentação Escolar - CAC pelo Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e pelos órgãos de imprensa, compete ao responsável pelo beneficiário retirar o cartão magnético em agência bancária do BRB e/ou na Coordenação Regional de Ensino - CRE de referência, conforme a localidade da instituição educacional parceira – Creche.

Art. 5º O valor de substituição do fornecimento de refeição às crianças de que trata este Decreto será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por criança, em parcela fixa, repassada mensalmente ao beneficiário, conforme apuração no cadastro da SEEDF.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pro rata, a depender do prazo que perdurar o período de atendimento remoto aos estudantes matriculados.

§ 2º Em apoio ao desenvolvimento sustentável em âmbito local, por meio da produção de gêneros alimentícios diversificados, quando possível, as famílias deverão priorizar o gasto do valor de que trata o caput na compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, na forma estabelecida pelo inciso V, artigo, 2º, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 6º É de responsabilidade da SEEDF, por meio das áreas técnicas competentes pelo atendimento de educação infantil - etapa creche, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações e dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 7º Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal, na forma prevista nos artigos 2º e 5º deste Decreto.

Art. 8º Cessado o período de atendimento educacional remoto e retomadas as atividades presenciais dos estudantes nas instituições educacionais parceiras – creches, os saldos financeiros remanescentes dos recursos transferidos serão revertidos ao programa de trabalho específico do qual se originaram no orçamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 9º Poderão ser adotadas outras providências e procedimentos por meio de ato próprio da SEEDF, para fins de cumprimento deste Decreto.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento para fins de operacionalização do repasse e em razão de prosseguimento dos princípios lineares da Administração.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020.

Brasília, 16 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2021 p. 4, col. 1