Altera o Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º, do Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016.
Art. 2° Fica acrescido o art. 7º-A ao Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas e as Empresas Dependentes do Tesouro Distrital de que trata este Decreto deverão reduzir em 10% (dez por cento) as despesas com aquisição de passagens aéreas e concessão de diárias.
Parágrafo único. Para o cálculo da redução de despesa prevista no caput deste artigo deverá ser considerado como base o montante executado no exercício anterior".
Art. 3° O art. 9º do Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Distrital que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do DF ficam obrigados a utilizar e manter atualizado o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios - SISCON, a fim de garantir a racionalização e controle das despesas públicas do Governo do Distrito Federal.
§ 1º É de responsabilidade de cada órgão e entidade a inserção de todas as informações solicitadas pelo Sistema, com objetivo de garantir a análise e tomada de decisão da GOVERNANÇA-DF.
§ 2º Os órgãos e as entidades que não mantiverem o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios - SISCON atualizado poderão experimentar atraso na análise de seus processos junto à GOVERNANÇA-DF. "
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de maio de 2017.
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2017 p. 3, col. 1