Altera o Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015.”
II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.810, de 15 de outubro de 2015.
Brasília, 26 de novembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 228, de 27 de novembro de 2015, páginas 02 a 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 27/11/2015 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2015 p. 1, col. 1