A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, e no Decreto Legislativo n° 996, de 2002, bem como o despacho n° 077/2004-PG e o contido no processo nº 001- 000083/2004, no uso de suas atribuições,
Art. 1º Para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é considerado, a partir da data de vigência da referida emenda, para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o resultante da soma do valor do subsídio mensal do Deputado Distrital com o valor duo-decimal das parcelas de ajuda de custo e do subsídio proporcional pelo efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 20 de novembro.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 16 de abril de 2004
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 19/04/2004 p. 6, col. 1