(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a receber a área que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, a área identificada como INCRA 8, integrante do antigo Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, medindo 64,9457 hectares e com perímetro de 3.552,00 metros, localizada na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Art. 2º Aplicam-se ao Núcleo Urbano Isolado INCRA 8 as disposições contidas na Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 3º As despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 24/11/2015 p. 1, col. 1