SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 03 DE MARÇO DE 2016.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE E O SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 130, inciso X, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 35.748, de 21 de agosto de 2014, e considerando o disposto no Decreto n.º 36.841, de 26 de outubro de 2015, RESOLVEM:

Art. 1º O prazo estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei Distrital n.º 5.323, de 17 de março de 2014, será aplicado aos veículos emplacados para o serviço de táxi a partir da sua promulgação.

Art. 2º Os veículos emplacados anteriormente à promulgação da Lei Distrital n.º 5.323, de 2014, cumprirão o prazo previsto no art. 24, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.056, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JUNIO CELSO NICOLA

Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle

ROBERTO POJO REGO

Subsecretário de Serviços

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 4, col. 2